TJPB - 0806753-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:34
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/08/2024 23:59.
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18/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:20
Juntada de Ofício
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se o advogado da parte vencedora para juntar o memorial de cálculos. 2.
Após cumprimento do item 1, com a juntada do memorial de cálculos, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para impugnação.
Não havendo impugnação, inicie-se o procedimento inerente aos atos de requisição (RPV ou precatório). 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para resposta em 15 dias e então retornem conclusos. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806753-25.2021.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, “ABRO VISTAS/INTIMO a parte EXEQUENTE, a fim de requerer cumprimento/execução de sentença no prazo de 10 (dias), em face do trânsito em julgado”.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: -
10/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2023 13:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/10/2023 23:59.
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16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interpostas em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Requer a Exequente, por último, a extinção da presente execução, em razão do equívoco que resultou na sua distribuição perante a Justiça Estadual.
A referida manifestação decorreu do requerimento feito pela executada (id 52757913).
Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor indevidamente cobrado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO -
14/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:01
Conclusos para despacho
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16/12/2021 08:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
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03/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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