TJPB - 0807047-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Alvará
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 15:56
Determinado o arquivamento
-
01/09/2023 15:56
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807047-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EWERTON DE BARROS FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR SANTANA NICEAS DE ALBUQUERQUE - PE34351, PERDILIANO NICEAS DE ALBUQUERQUE NETO - PE36193 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807047-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EWERTON DE BARROS FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR SANTANA NICEAS DE ALBUQUERQUE - PE34351, PERDILIANO NICEAS DE ALBUQUERQUE NETO - PE36193 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/08/2023 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2023 20:03
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de EWERTON DE BARROS FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 18:27
Conclusos para despacho
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22/07/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2023 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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