TJPB - 0800011-66.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Deferido o pedido de
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14/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800011-66.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos e etc. 1.
Considerando que o loteamento está regularizado perante a Prefeitura Municipal do Conde, conforme certidão anexa (ID nº 110772970), recebo a emenda à inicial. 2.
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a experiência judicial vêm demonstrando que as audiências de conciliação designadas em caso análogos aos dos autos não vêm obtendo êxito.
Ademais, considerando a assoberbada pauta de audiência deste juízo, a mera designação do ato por respeito à formalidade causará atraso a marcha processual, inviabilizando o cumprimento do princípio da celeridade.
No entanto, a designação de audiência conciliatória poderá ocorrer a qualquer tempo ou em caso de requerimento expresso da parte que possuir efetiva proposta de acordo. 3.
CITE-SE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação ( art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) 4.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 5.
Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 6.
Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/04/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:59
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UMBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*36-34 (AUTOR).
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10/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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