TJPB - 0804853-66.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804853-66.2024.8.15.0751 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ODETE DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A RECORRIDO: FUNERARIA EMPRESA VIDA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JERONIMO MEDEIROS SIEBRA - CE13318-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO FUNERÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO INTEGRAL FORA DO LOCAL DA SEDE ADMINISTRATIVA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por contratante de plano funerário contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta recusa da funerária em realizar o velório da genitora falecida na cidade de São José dos Ramos/PB.
A autora alegou que, apesar de prever traslado de até 250 km, a empresa se recusou a cumprir integralmente o contrato sob a justificativa de ser véspera de Natal e de não possuir sede administrativa na cidade pretendida, o que a obrigou a contratar outra funerária por R$ 3.200,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço funerário por parte da empresa recorrida ao se recusar a realizar o velório em local distinto da sede administrativa; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que os serviços de velório estão limitados às localidades onde a funerária possui sede administrativa, não sendo obrigatória a prestação fora desse perímetro, id n° 35913685 - pág 12.
Embora o contrato contemple o traslado de até 250 km, id n° id n° 35913685 - pág 10, ele distingue esse serviço da assistência funeral completa, cujo fornecimento está sujeito a limitações estruturais e geográficas, conforme cláusula contratual específica.
A negativa de prestação de serviço funerário na cidade pretendida não configura falha contratual, mas exercício legítimo da cláusula limitativa previamente acordada entre as partes.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não se aplica quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de obrigação contratual de atendimento no local solicitado.
Inexistente a falha do serviço e o nexo causal, inexiste também o dever de indenizar por dano moral ou material, sendo insuficientes as alegações da parte autora desacompanhadas de prova robusta de conduta ilícita da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A negativa de realização de velório em localidade onde a funerária não possui sede administrativa não configura falha na prestação do serviço quando tal limitação estiver expressamente prevista em contrato.
A distinção contratual entre traslado e assistência funeral exclui a obrigatoriedade de prestação integral do serviço fora do limite territorial estipulado.
A ausência de prova de descumprimento contratual ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38 e 55.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ODETE DE ARAUJO - CPF: *18.***.*76-79 (RECORRENTE).
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21/07/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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