TJPB - 0803269-02.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:52
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO DINIZ MAIA em 20/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO DINIZ MAIA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO DINIZ MAIA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDREA MONTEIRO DINIZ MAIA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803269-02.2021.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – ACERVO A RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO APELADA: ANDREA MONTEIRO DINIZ MAIA ADVOGADOS: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA – OAB/PB 25.538 E CLOVIS LINS DE CASTRO – OAB/PB 26.400 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O apelante questiona a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, pleiteando sua redistribuição com base na sucumbência recíproca, já que o valor por ele apresentado se aproximou mais do apurado judicialmente do que o da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação proporcional dos honorários advocatícios diante da ausência de transação entre as partes e da divergência nos valores apresentados; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca no cumprimento de sentença que justifique a redistribuição do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo incabível a alegação de ausência de dialeticidade, pois o apelante contrapôs-se de forma adequada aos fundamentos da sentença. 4.
A ausência de impugnação aos cálculos da contadoria não afasta o interesse recursal, pois a insurgência se limita à fixação dos honorários advocatícios. 5.
Não houve transação entre as partes, mas divergência quanto ao quantum debeatur, resolvida por meio dos cálculos judiciais. 6.
A sentença deve ser enquadrada no art. 487, I, do CPC, e não no art. 487, III, b, pois houve julgamento de mérito da pretensão executória com base no valor apurado pela contadoria. 7.
Diante da diferença entre os valores apresentados pelas partes e o montante final homologado, configura-se a sucumbência recíproca, atraindo a aplicação do art. 86, caput, do CPC, com fixação proporcional dos honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes e o valor final fixado pelo juízo, configura-se sucumbência recíproca.
Os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte, vedada a compensação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 7º e 14; art. 86, caput; art. 487, incisos I e III, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5010329-92.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, j. 26.03.2024, DJEN 03.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Estado da Paraíba, contra a Sentença de id. 34339519, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença, promovido por Andrea Monteiro Diniz Maia, a qual extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), homologando o valor da execução encontrado nos cálculos da contadoria judicial, ao id. 34339316.
A magistrada de origem fixou custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observada a suspensão devido à gratuidade processual.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, conforme sentença de id. 34339523.
Nas razões recursais acostadas no id. 34339525, sustenta o apelante que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte adversa sucumbiu em parcela mínima do pedido.
Aduz, para tanto, que os cálculos apresentados pela exequente apontaram o montante de R$ 11.782,26 (onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), ao passo que o executado indicou o valor de R$ 7.466,67 (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), quantia esta mais próxima daquela apurada pela contadoria judicial, correspondente a R$ 8.538,01 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo).
Defende a inaplicabilidade do § 2º do art. 90 do CPC, porquanto não houve transação entre as partes, mas, sim, retificação dos cálculos por determinação do juízo.
A extinção da execução, a seu ver, deu-se com fundamento no art. 487, inciso I, do diploma processual, e não no inciso III, alínea “b”, como indevidamente consignado na origem.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que os honorários sejam fixados com base no excesso de execução, atribuindo-se integralmente à apelada o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, que a verba honorária seja arbitrada de forma proporcional, impondo-se à parte recorrida o pagamento da maior parcela.
Em contrarrazões lançadas no id. 34339527, alega a apelada, em preliminar, a ocorrência de afronta ao princípio da dialeticidade e a ausência de interesse recursal, ao argumento de que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, encontrando-se, por conseguinte, preclusa a discussão meritória.
No mérito, considera que não se configurou sucumbência relevante de sua parte, mas tão somente a apresentação de valor de execução distinto daquele fixado pela contadoria, tendo sido, de todo modo, acolhido o pedido formulado no cumprimento de sentença.
Pugna, assim, pela atribuição exclusiva do ônus da sucumbência ao executado.
Persegue, nesses termos, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
A intervenção do Ministério Público no feito revela-se desnecessária, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DAS PRELIMINARES A dialeticidade está entre as condições que conferem regularidade formal ao recurso (AgRg no Recurso Especial nº 848.742/SP1) e se mostra como condição sine qua non para que seja conhecido, pois consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
No caso dos autos, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recorrente, ao contrário do alegado pela recorrida.
O recurso de apelação interposto pelo executado contrapõe-se, de maneira suficiente e adequada, aos fundamentos da sentença apelada, permitindo a plena e exata compreensão da pretensão deduzida nesta Instância recursal.
Com efeito, o juízo de admissibilidade a ser realizado na análise das razões recursais deve atentar para a possibilidade de se compreender a irresignação manifestada pela parte, sob pena de se inviabilizar, por excesso de rigor formal, a garantia que lhe é facultada de exercício do duplo grau de jurisdição, como corolário do devido processo legal.
Outrossim, ainda que o executado não tenha se insurgido contra os cálculos elaborados pela contadoria judicial — operando-se, de fato, a preclusão quanto à discussão meritória no âmbito do cumprimento de sentença —, não se pode afastar a existência de interesse recursal.
Isso porque a insurgência manifestada no presente recurso dirige-se unicamente à distribuição do ônus da sucumbência estabelecida na sentença recorrida, originando-se desse pronunciamento o legítimo interesse do apelante.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas pela apelada.
II – DAS RAZÕES DE MÉRITO Dos autos extrai-se que Andrea Monteiro Diniz Maia deu início ao cumprimento da sentença constante do id. 34339295.
Após o regular contraditório, com a apresentação de impugnação pelo executado (id. 34339307) e respectiva réplica (id. 34339311), sobreveio a decisão de id. 34339519, que julgou procedente o pleito executório, determinando o pagamento do valor apurado pela contadoria judicial no id. 34339316, correspondente a R$ 8.538,01 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e um centavo), quantia que não foi objeto de impugnação pelas partes.
A magistrada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil2, contra o que se insurgiu o Estado da Paraíba, executado, em razão de ter este sucumbido de parte mínima de seu pedido, vez que os cálculos apresentados ao id. 34339307 (R$8.538,01) mostraram-se mais próximos do valor indicado pela contadoria judicial, em relação à memória colacionada pela exequente ao id. 34339305 (R$11.782,26).
Pois bem.
De fato, como afirma o recorrente, não se verificou nos autos transação entre as partes, mas expressa divergência relacionada ao quantum debeatur indicado na execução, o que somente se resolveu após apuração do montante devido pela contadoria do juízo, como acima mencionado.
Com base nesse último valor indicado, foi que a pretora julgou procedente a pretensão contida no petitório pórtico, ou seja, efetivamente na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil3.
Desse modo, a sucumbência deve ser determinada de acordo com o que prevê o art. 86, caput, do CPC: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Impõe-se, portanto, que cada parte suporte os honorários advocatícios na proporção da sucumbência que lhe coube, correspondente à diferença atualizada entre o valor por ela indicado e aquele apurado pela contadoria judicial, ressalvando-se, ademais, a vedação à compensação, tudo nos termos dos §§ 2º, 3º, 7º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO INSS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RESPEITADA A PROPORÇÃO EM QUE CADA PARTE DECAIU NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. 2.
Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pela parte sucumbente e aquele considerado devido pelo Juízo. 3.
A decisão agravada acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS e reduziu o valor da multa cominatória, mas foi parcialmente reformada neste aspecto no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, no qual a mesma multa sofreu redução ainda maior. 4.
Assim, no que tange aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, verifica-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, sendo de rigor o acolhimento parcial do presente recurso para estabelecer o cabimento da fixação da verba honorária sucumbencial, vedada a compensação, conforme previsão do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. 5.
Fixado o valor da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da parcela do débito em que sucumbiram, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 7º, e art. 86, par. Único do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 – AI: 5010329-92.2022.4.03.0000 SP, Relator.: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 26/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2024) Grifos Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, dou provimento à Apelação Cível para, reconhecendo a sucumbência recíproca, fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da parcela do débito em que sucumbiu cada parte, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 7º e 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032389.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=654837&tipo=0&nreg=200600955160&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20061026&formato=PDF&salvar=false 2 CPC Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 3 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 07:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 21:45
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2025 20:35
Conclusos para despacho
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20/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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