TJPB - 0802008-95.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 13:28
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 05:57
Outras Decisões
-
31/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802008-95.2025.8.15.0211 [Contratos Bancários] AUTOR: DAMIAO VIEIRA DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DAMIÃO VIEIRA DE FRANÇA em desfavor do BANCO BRADESCO.
Aduz, em síntese, o demandante que desconhece as cobranças oriundas de dois empréstimos com parcelas de R$ 196,96 (cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) e R$ 403,05 (quatrocentos e três reais e cinco centavos).
Requereu a procedência dos pedidos para a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à reparação em dobro a título de danos materiais no patamar de R$ 3.187,88 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Acontece que, em consulta ao PJE, constatei que a presente demanda é idêntica à ação de n. 0801501-37.2025.8.15.0211, em curso na 3ª Vara Mista de Itaporanga, havendo plena identidade de partes, causa de pedir e pedido, inclusive as peças exordiais dos feitos são totalmente iguais, sendo o caso de se reconhecer a litispendência. É o relatório.
Passo à decisão.
Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de litispendência entre o presente feito e o processo n. 0801501-37.2025.8.15.0211, em curso na 3ª Vara Mista de Itaporanga.
Com efeito, verifica-se que as partes são as mesmas (Damião Vieira De França x Bradesco) e existe idêntica causa de pedir (empréstimos nos valores de R$ 196,96 e R$ 403,05) e pedidos (a restituição em dobro do valor cobrado e danos morais).
Destarte, comprovada a existência de litispendência, deve prosseguir apenas o primeiro processo que foi instaurado, extinguindo-se, por conseguinte, o procedimento que se constitui como repetição.
No caso vertente, o processo n. 0801501-37.2025.8.15.0211 foi distribuído em 28/04/2025.
Por sua vez, o presente procedimento foi instaurado em 28/05/2025.
Por tais considerações, conclui-se que deve prosseguir apenas a ação ajuizada na 3ª Vara, posto que instaurada em primeiro lugar, impondo-se o arquivamento do presente feito, em face do reconhecimento da litispendência.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. art. 337, §1º, c/c o art. 485, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
Intime-se apenas o demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Juiz de Direito -
29/05/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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