TJPB - 0830747-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODERJUDICIARIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.
Nº 0830747-14.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: REQUERENTE: ERINALDO VALADARES DOS SANTOS EXECUTADO: INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo executado/ exequente, tendo em vista a anuência das partes quanto ao valor referente ao crédito principal conforme planilha apresentada pelo INSS.
Ademais, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência foi postergada para fase de liquidação da sentença.
Liquidado o julgado, conforme cálculos apresentados pelo executado, fixo a verba sucumbencial em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, com a exclusão das parcelas vincendas, de conformidade com o artigo 85,§§ 3° e 4°, II do CPC, em harmonia com o enunciado na Súmula 111 do STJ., nos termos do REsp1.870.358/SP a cargo do réu/executado, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sendo assim, intimem-se as partes para tomar conhecimento da fixação dos honorários de sucumbência, bem como o exequente para apresentar a planilha em relação a verba honorária de sucumbência em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/11/2024 20:34
Baixa Definitiva
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29/11/2024 20:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ERINALDO VALADARES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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18/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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