TJPB - 0809725-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
22/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:25
Juntada de
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19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON LUIZ MALAQUIAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809725-26.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. ,João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809725-26.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: NELSON LUIZ MALAQUIAS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Nelson Luiz Malaquias da Silva, policial militar reformado, em face de Banco PAN S.A..
Narra o autor que, a partir do ano de 2023, começou a perceber descontos mensais em seu contracheque, vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC).
Afirma, contudo, nunca ter contratado ou sequer recebido o referido cartão, tampouco autorizado qualquer operação financeira com tal modalidade.
Alega que, apesar dos descontos mensais já terem ultrapassado a quantia de R$ 2.000,00, a suposta dívida apresenta caráter perpétuo, uma vez que não há data de encerramento dos descontos.
Sustenta que jamais recebeu qualquer comunicação formal do banco acerca da contratação, não recebeu faturas nem cartão físico, tampouco teve ciência dos termos e condições do negócio jurídico.
Pleiteia, ao final a concessão dos benefícios da justiça gratuita (pedido posteriormente impugnado pela ré); A declaração de nulidade do contrato e inexistência de débito, com a consequente abstenção do réu em efetuar descontos futuros e inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; A condenação do réu à devolução dos valores descontados, em dobro; A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 12.000,00; Regularmente citado, o Banco PAN apresentou contestação, na qual, preliminarmente, pugnou pela improcedência do pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que O contrato objeto da demanda seria válido, lícito e regularmente celebrado, embora não tenha juntado aos autos qualquer documento que o comprove.
O autor apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram-se no sentido do julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se o conjunto probatório como suficiente. É O RELATÓRIO DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, haja vista que a matéria é eminentemente de direito e de fato, estando devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
As partes tiveram oportunidade plena para se manifestarem, especificarem provas e juntarem documentos, sendo que o réu, inclusive, quedou-se inerte quanto à juntada de documento essencial – o suposto contrato que daria suporte à cobrança.
Inicialmente, ressalto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Trata-se de típica relação de consumo, na qual o consumidor, parte vulnerável, enfrenta instituição financeira, que é fornecedora de serviços bancários.
O argumento da ré, no sentido de que a condição do autor – policial militar reformado – afastaria sua hipossuficiência, não merece acolhimento.
A hipossuficiência no âmbito consumerista não se resume ao aspecto econômico, mas também técnico e informacional, conforme art. 6º, VIII, do CDC e jurisprudência pacífica do STJ.
Portanto, não há qualquer obstáculo à incidência das regras protetivas do CDC no presente caso.
Da Inversão do Ônus da Prova e da Ausência de Contrato Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, estando presentes os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova.
O banco réu, apesar de expressamente intimado, não trouxe aos autos o suposto contrato que fundamentaria os descontos questionados pelo autor.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE .
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS ADMITIDA A INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03017949820188240004, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Turma Recursal).
CONSUMIDOR – CONTRATO FRADUDULENTO FIRMADO EM NOME DO AUTOR PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – UTILIZAÇÃO QUE ACARRETOU RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO E UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA FORA DE PADRÃO E PUBLICADA EM REDE SOCIAL QUE DEMONSTRAM FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1018363-98.2022 .8.26.0405 Osasco, Relator.: Fernando Dominguez Guiguet Leal, Data de Julgamento: 15/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023) Portanto, restou não comprovada a origem do débito, sendo ilícitos os descontos efetuados no contracheque do autor.
Da Devolução dos Valores – Simples.
O autor pleiteia a devolução dos valores descontados de forma dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Todavia, a restituição em dobro exige má-fé do fornecedor, a qual não restou devidamente caracterizada nos autos, especialmente considerando o decurso temporal significativo entre o início dos descontos (2023) e a propositura da demanda (2025), sem que o autor tenha adotado providências imediatas, o que fragiliza a tese de surpresa, além da ausência de outros elementos indicativos de dolo da ré.
Diante disso, a restituição será feita de forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC).
Aplica-se, ainda, a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC, devendo os valores correspondentes ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Dos Danos Morais – Inexistência no Caso Concreto Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente.
Ainda que o desconto indevido em verba alimentar configure, em regra, ilícito civil, no presente caso verifica-se que: O autor demorou período considerável (cerca de dois anos) para buscar a tutela jurisdicional, demonstrando que os descontos não geraram abalo imediato ou de gravidade suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Não há nos autos elementos que demonstrem repercussão que extrapole o mero aborrecimento.
A jurisprudência, inclusive, tem se firmado no sentido de que "nem todo desconto indevido, por si só, configura dano moral indenizável", especialmente quando ausente prova de repercussão direta na honra, na dignidade ou no bem-estar psíquico do consumidor.
Portanto, ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afasto a condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON LUIZ MALAQUIAS DA SILVA contra BANCO PAN S.A., para: a) Declarar a inexistência da relação contratual que deu origem aos descontos questionados; b) Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do contracheque do autor nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária (desde cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês (desde a citação), valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:11
Juntada de
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de NELSON LUIZ MALAQUIAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:31
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON LUIZ MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *75.***.*87-87 (AUTOR).
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18/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:49
Juntada de
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON LUIZ MALAQUIAS DA SILVA (*75.***.*87-87).
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24/02/2025 11:01
Outras Decisões
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24/02/2025 11:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a NELSON LUIZ MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *75.***.*87-87 (AUTOR)
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22/02/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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