TJPB - 0816099-78.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:18
Decorrido prazo de RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:17
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observo que não foi informado os dados bancários da parte beneficiária, para expedição do alvará judicial (Modelo Covid-19). 2.
Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte beneficiária, para, informar seus dados bancários, PREFERENCIALMENTE A CHAVE PIX, a fim de propiciar a expedição do Alvará mencionado acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Campina Grande/PB, 17 de julho de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:41
Decorrido prazo de RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:17
Juntada de RPV
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31/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0816099-78.2024.8.15.0001 Autor: RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO Réu: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de não impugnados pela parte executada, nos cálculos elaborados, o exequente requereu a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como honorários advocatícios de dez por cento, com base no art. 523, §1º do CPC/2015, sob a justificativa de que o réu não cumpriu com o pagamento espontâneo da obrigação no prazo legal.
Ocorre que se trata de multa prevista no procedimento comum, na fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia contra pessoa jurídica de direito privado, não se aplicando à Fazenda Pública.
Há vedação expressa disposta no § 2º, do artigo 534, do CPC, como se observa: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSS.
EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO § 1º DO 523 DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO RITO DOS ARTIGOS 534 E 535 DO CPC. 1 - De acordo com o art. 8º da Lei nº 8.620/93 o INSS é equiparado, em prerrogativas e privilégios, à Fazenda Pública nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, pelo que não há como afastar a aplicação do citado entendimento em causas relacionadas com o Direito Previdenciário, razão pela qual imperiosa a aplicação do rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública, especificamente os artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, na execução das sentenças em que aquele figure como devedor. 2 - Não se aplica a multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, uma vez que se sujeitam ao procedimento próprio, ficando o pagamento condicionado à prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100 da CF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01274753220178090000, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 22/09/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2017) (Grifos nossos).
Além disso, não houve condenação em honorários advocatícios, os quais somente são cabíveis na fase recursal, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, excluo a multa e honorários de 10% e homologo parcialmente o valor principal de R$ 741,77 (setecentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos).
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
O pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 14:58
Outras Decisões
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27/05/2025 21:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 13:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2024 17:19
Declarada incompetência
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20/05/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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