TJPB - 0817646-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0817646-22.2025.8.15.0001 AUTOR: GUSTAVO COELHO FERREIRA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, se interposto, será apreciado pela Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
01/09/2025 19:36
Expedição de Carta.
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01/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 23:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/07/2025 18:36
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO COELHO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:11
Juntada de Informações
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03/06/2025 04:38
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0817646-22.2025.8.15.0001 DECISÃO A parte autora pretende que, em sede de tutela antecipada, o Juízo determine o levantamento da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito realizada pela parte promovida em função do débito discutido nos presentes autos.
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em suma, pode-se dizer que a tutela de urgência sob comento exige os requisitos do fumus boni juris, ou demonstração da probabilidade do direito, e o periculum in mora, que consiste no perigo de dano ao direito material.
Pois bem.
Notório que a simples discussão do débito não acarreta a automática exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, no presente caso, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
A parte autora alega jamais ter aderido a qualquer modalidade de crédito junto à primeira promovida, ter solicitado ou utilizado cartão.
Considerando a negativa de tratativa e, ainda, que são comuns os casos de fraudes dessa natureza, cometidas por terceiros, entendo haver indício de vício no consentimento.
Do todo considero, pois, presente o fumus boni juris.
Ademais, merece ponderação ser inconteste que uma negativação, perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois, consoante se sabe, por ser público e notório, que impede a movimentação de contas bancárias, o fornecimento de talões de cheque e cartões de crédito, implicando, destarte, nas mais variadas restrições comerciais e sociais, estando, portanto, presente o periculum in mora.
Portanto, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão da tutela de urgência há de ser deferida.
Frise-se, ainda, que não há nenhum perigo de irreversibilidade da medida, posto que se eventualmente julgados improcedentes os pedidos, pode o banco promovido proceder à tomada das providências administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em função do débito contestado os presentes autos.
Oficie-se ao SPC/SERASA para levantamento da restrição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo os mencionados órgãos comunicarem, em igual prazo, o cumprimento da presente determinação a este Juízo.
A presente decisão tem força de intimação e ofício.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência una.
Intimações e citações necessárias.
Campina Grande, data eletrônica.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
30/05/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/07/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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30/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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