TJPB - 0804972-44.2024.8.15.0131
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CAIO VIEIRA PEREIRA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O autor relata, em síntese, que possui casa própria localizada no Sítio Piranhas Velhas, na zona rural do município de São José de Piranhas/PB, e que, em 2022, solicitou a instalação de energia elétrica no imóvel.
Contudo, afirma que o deferimento do pedido foi condicionado ao pagamento dos custos relativos à execução do serviço.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que o serviço requerido corresponde à extensão de rede elétrica, considerando que já existe unidade consumidora cadastrada na propriedade.
Assim, afirma ser responsabilidade do interessado o custeio da obra.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
Réplica à contestação.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Cinge-se a controvérsia em saber se cabe à concessionária promover a extensão da rede elétrica na propriedade rural do autor sem custos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a propriedade objeto da demanda já conta com rede elétrica instalada, uma vez que há unidade consumidora regularmente cadastrada, conforme se depreende do documento identificado pelo Id. 105156506 — pág. 6 (Histórico de Consumo).
Ressalte-se que tal informação não foi impugnada pela parte autora em sede de réplica.
Nesse sentido, deveria o demandante demonstrar que se enquadra dentro das hipóteses previstas na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para o fornecimento gratuito das obras de extensão de rede elétrica. “Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50 kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; [...]” (grifei) Observe-se que a extensão de rede elétrica sem ônus somente é cabível quando a propriedade não estiver devidamente atendida pelo serviço.
No caso em exame, conforme já mencionado em linhas anteriores, verifica-se a existência de rede elétrica instalada e unidade consumidora registrada no imóvel.
Assim, não se mostra razoável imputar à concessionária a responsabilidade exclusiva pelo custeio da obra pretendida.
Além disso, evidencia-se dos autos, que não se nega a concessionária ré em realizar a extensão, apenas opõe-se em fazê-lo gratuitamente e em desacordo com as normas da ANEEL.
Sobre o assunto, segue o entendimento da Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CEMIG - EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL - IMÓVEL JÁ ATENDIDO POR FORNECIMENTO DE ENERGIA - PRETENSÃO DE GRATUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 104 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 NÃO PREENCHIDOS - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INDEVIDA.
Nos termos do art. 104 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o consumidor tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica somente quando atendidos, de forma conjunta, os requisitos ali elencados, entre os quais se destaca a inexistência de outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade.
De outra feita, não se enquadra nas hipóteses de gratuidade a pretensão de extensão de rede elétrica em propriedade que já dispõe de fornecimento de energia.
Em se tratando de conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade, bem como de obras que não sejam de responsabilidade exclusiva da distribuidora, é legítima a cobrança de participação financeira do consumidor, nos termos do art. 106 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Inexistindo conduta ilícita por parte da concessionária, que agiu em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis, ou indícios de lesão moral experimentada pela parte autora, resta a improcedência da pretensão indenizatória a tal título formulada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134936-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas DESPACHO Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/11/2024 16:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:51
Recebidos os autos.
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21/11/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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21/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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15/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO VIEIRA PEREIRA (*16.***.*01-16).
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15/08/2024 19:42
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2024 19:42
Declarada incompetência
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15/08/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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