TJPB - 0809927-89.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:10
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:44
Denegado o Habeas Corpus a 3 VARA REGIONAL DE GARANTIAS (IMPETRADO)
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21/07/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 00809927-89.2025.8.15.0000.
RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
IMPETRANTE: Rogério Rodrigues de Freitas Júnior (OAB/PB 31.535).
PACIENTE: Rodrigo Franca da Silva.
IMPETRADO: 3ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Campina Grande.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Rogério Rodrigues de Freitas Júnior, com base nos artigos 647 e 648, todos do Código de Processo Penal, em favor de Rodrigo Franca da Silva, qualificado nos autos, contra ato que se atribui ao MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Regional das Garantias de Campina Grande, consubstanciado na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do processo nº 0800774-80.2025.8.15.0081.
O paciente foi preso em flagrante no 12 de maio de 2025, no município de Bananeiras, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e, no mesmo dia foi decretada sua prisão preventiva nos Autos nº 0800774-80.2025.8.15.0081.
O paciente relatou, na audiência de custódia, ter sido vítima de agressões físicas pelos policiais militares que efetuaram sua prisão impetrante.
Os autos apontam que o primeiro laudo, elaborado no dia 12 de maio de 2025 não atestou as lesões reportadas na audiência, para melhor esclarecer os fatos, o magistrado determinou a realização de outro laudo, que foi confeccionado no dia 13 de maio de 2025, no qual constou a informação de lesões recentes.
Busca tutela jurisdicional, argumentando que seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos: III, XLIX, LXV, da Costituíção Federal foram violados.
Alega que o paciente é tecnicamente primário e possui residência fixa, não representando risco à instrução processual.
Alegando receio de grave lesão à integridade física do paciente, bem como a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, pede a concessão da ordem.
Por fim, o impetrante pleiteia, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo o constrangimento ilegal e substituindo a prisão por medida cautelar diversa ou concedendo liberdade plena.
Subsidiariamente, caso o não seja conhecido o pedido, que seja concedida a ordem de ofício nos termos do art. 654, §2.º do Código de Processo Penal.
Solicitadas as informações (Id. 34944891).
Informações da autoridade coatora (Id. 35077907).
A magistrada informa o seguinte: “Excelentíssimo Relator, Em resposta ao ofício da lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, tenho a grata satisfação em prestar as informações sobre o processo de nº 0800774-80.2025.8.15.0081, a fim de instruir o habeas corpus de nº 0809927-89.2025.8.15.0000, impetrado em favor de RODRIGO FRANCA DA SILVA, visando o relaxamento da prisão preventiva imposta.
Cumpre pontuar, inicialmente, que os presentes autos tratam de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RODRIGO FRANCA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do CPB).
O flagrante foi efetivado no dia 12 de maio de 2025, no município de Bananeiras/PB, tendo sido convertida, no dia subsequente, em prisão preventiva, por decisão proferida por este Juízo (ID nº 111894619), com supedâneo na garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Na impetração do habeas corpus, a defesa sustenta, em suma, que o paciente sofreu agressões físicas no momento da prisão, sendo posteriormente submetido a novo exame de corpo de delito, o qual teria apontado lesões compatíveis com a narrativa apresentada.
Requer, com base nisso, o relaxamento da preventiva.
Em que pese a narrativa da defesa, cumpre esclarecer que este Juízo determinou a realização de novo exame pericial, pois, inobstante as alegações de agressões durante a audiência de custódia, o primeiro laudo de exame corporal nada atestou.
Além disso, ficou ciente o Ministério Público sobre o alegado, para apuração e adoção das providências cabíveis.
Foi salientado, entretanto, no próprio termo de audiência, que as medidas utilizadas pelos policiais podem ter sido necessárias para conter o ora paciente, uma vez que, de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, aquele se evadiu para dentro da residência no momento do flagrante, juntamente com os possíveis compradores das drogas, desobedecendo às ordens emanadas pelas guarnições.
Destaca-se o seguinte trecho do APF: “depois de pular o muro do quintal, onde haviam cacos de vidro nas extremidades e cair no quintal vizinho, o indivíduo apresentou algumas escoriações advindas deste ato e resistiu ativamente à prisão, o que se fez necessário o uso de algemas”.
Dessa feita, percebe-se não ser o caso de relaxamento da preventiva, em razão tão somente das agressões policiais, porquanto estas foram aparentemente justificadas em virtude da tentativa de fuga do custodiado.
No que tange à necessidade da prisão preventiva, há indícios nos autos de que o paciente exerce papel de liderança no tráfico de entorpecentes na região de Bananeiras, tendo, inclusive, assumido a posição após a prisão de outro traficante atuante na área.
Ressalte-se que, por ocasião da prisão, foram apreendidas em posso do autuado itens indicativos da comercialização das drogas, como porções de maconha e crack, uma balança de precisão, embalagens plásticas, um aparelho celular e a quantia de R$ 1.686,95 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em espécie, predominantemente trocada.
Não menos importante, vislumbra-se que o paciente ostenta histórico delitivo especificamente em tráfico de drogas (processo nº0800270- 65.2025.8.15.0181), sendo autuado em flagrante em janeiro do corrente ano, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes.
Nesse contexto, a prisão preventiva se revela imprescindível tanto para assegurar a aplicação da lei penal, quanto para a garantia da ordem pública, não apenas como forma de evitar a reiteração criminosa, como também para viabilizar o conhecimento pelas autoridades de outros integrantes do grupo, mapear a cadeia de fornecimento de substâncias entorpecentes e preservar a instrução criminal.
Registra-se, ademais, que eventual aprofundamento na análise da conduta do custodiado demandaria dilação probatória, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
Diante do exposto, entende-se que a medida cautelar imposta se encontra em consonância com os elementos constantes dos autos e atende aos fins cautelares que a justificaram.
Sendo estas as informações que me cumpre prestar, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras informações que porventura sejam necessárias, e aproveito a oportunidade para apresentar meus respeitosos cumprimentos”.
Conclusos os autos, vieram-me para a apreciação da liminar.
Eis o breve relato.
Decido A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, reservada para situações em que se evidencie, de plano, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, capaz de gerar um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, e que tal ilegalidade seja de tal monta que a manutenção da custódia cautelar possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Para tanto, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, que consiste no risco de perecimento do direito caso a medida não seja concedida de imediato.
Em uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não se vislumbra, neste momento, a alegada ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ainda que se reconheça a excepcionalidade da prisão preventiva e a primazia da liberdade, a análise dos elementos apresentados na impetração, em cotejo com a decisão da autoridade coatora, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Os argumentos levantados pelo impetrante, embora relevantes, demandam uma análise mais aprofundada do mérito da impetração, que será realizada no momento oportuno, após a devida instrução do feito com as informações da autoridade coatora e o parecer ministerial.
A concessão de liminar em habeas corpus não se confunde com o julgamento definitivo da causa, exigindo-se, para seu deferimento, uma ilegalidade manifesta que, prima facie, não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Diante do exposto, e considerando que os fundamentos apresentados pela autoridade coatora para a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado na presente impetração.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem conclusos para julgamento do mérito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
30/05/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:52
Juntada de Documento de Comprovação
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30/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:52
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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