TJPB - 0800165-16.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800165-16.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WILLIAM BEZERRA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de lucros cessantes c/c danos morais ajuizada por JOSE WILLIAM BEZERRA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em breve síntese, o demandante afirma que após efetuar sua inscrição no aplicativo, recebeu a notícia de que a empresa resolveu que não iria prosseguir com o seu cadastro na plataforma, sob o argumento de que ele possui antecedentes criminais.
Contudo, afirma que é uma pessoa de reputação ilibada e tal afirmação não procede.
Dessa forma, requer que seja determinada a ativação do seu cadastro junto a plataforma da empresa promovida, bem como a condenação em danos morais.
Tutela indeferida no ID 106950875.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 108238420), onde, inicialmente, impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora.
No mérito afirmou que ao proceder com a verificação dos dados do autor localizou uma ação penal relacionada ao crime de Ameaça, encontrada através do CPF do autor, que tramita perante a Tribunal de Justiça Da Paraíba, sob o número 0801369-08.2019.8.15.0981.
Ainda, alegou que a sua plataforma possui autonomia provada e tem liberdade contratual não sendo ilícito o encerramento da conta da parte autora.
Intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, estes informaram não ter interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida.
Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
No mérito, verifico que a parte requerente afirma que teve seu cadastro negado injustificadamente.
A promovida, por sua vez, informou em sua defesa que identificou a existência de processo criminal em nome do autor, o que gerou o impedimento do requerente em obter cadastro de motorista em sua plataforma digital.
A parte requerida, ainda, apresentou uma tela constante na pág. 07 do ID 108238420, onde consta como autor do fato pessoa com nome idêntico ao do requerente e mesmo número de CPF e sentença de extinção de punibilidade por cumprimento de transação penal.
Ainda, consta nos autos certidão negativa de antecedentes criminais em nome do autor e que foi emitida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 106721252 e 106721253).
Contudo, destaco que o fato de não haver decisão judicial condenatória com trânsito em julgado não é suficiente para caracterizar eventual abuso da requerida e legitimar o pleito do autor, já que a ré tem a faculdade contratual de rescindir o contrato imotivadamente, não podendo ser obrigada a contratar um motorista ou até mesmo manter um contrato já existente sob pena de violação da liberdade de contratar (art. 421 do Código Civil).
O Código Civil, como dito, estabelece, no art. 421, o princípio da liberdade de contratar, aplicável ao caso, de modo que a ré não é obrigada a cadastrar ou a manter cadastrado qualquer indivíduo como motorista parceiro na plataforma. É certo que a empresa ré é responsável perante a parte consumidora pelos serviços prestados pelos motoristas que credencia, de modo que não se trata de abuso de direito o impedimento de cadastro ou a exclusão do parceiro do aplicativo.
Assim, inexistindo dever legal de instituir ou prosseguir com a parceria junto ao autor, não há que se falar em obrigação de autorizar o acesso do autor à plataforma do aplicativo da ré.
Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO À POLÍTICA INTERNA DA EMPRESA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESCISÃO UNILATERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Prevalece o princípio da liberdade de contratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa.
Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogita de violação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes” (TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
Destaquei.
Assim, é evidente, portanto, que a recusa do acesso do autor à plataforma do aplicativo utilizado pelos motoristas cadastrados junto à ré decorreu de decisão unilateral da demandada, seja ela fundamentada ou não em conduta inapropriada do autor, fato irrelevante para julgamento desta demanda.
Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais.
A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
19/08/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:44
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 10 DIAS.
PROCESSO Nº 0800165-16.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes AUTOR: JOSE WILLIAM BEZERRA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogados do(a) AUTOR: IZAIAS DA SILVA MACIEL - PB32076, MARLOS SA DANTAS WANDERLEY - PB13892 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A , INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID 112892253 proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: "Intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.".
Queimadas, 30 de maio de 2025.
LUCIANO DA CUNHA FARIAS, Analista/Técnico Judiciário(a). -
31/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM BEZERRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM BEZERRA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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