TJPB - 0810138-16.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 08:00
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 04:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810138-16.2024.8.15.0371 Assunto [Desobediência, Crimes de Trânsito] Parte autora 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE SOUSA e outros Parte ré VINICIUS RAMOS DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 81, § 3º, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do arts. 40 e 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Sendo o caso de constar na ata de audiência ADVOGADO DATIVO como nomeado pelo juízo para a defesa do autor do fato, ora transator, cabível desde logo o arbitramento dos honorários.
Em razão da ausência de Defensor Público titular nesta unidade, o juízo determinou que Defensoria Pública destacasse um defensor para este ato.
Contudo, não houve resposta.
Segundo o STJ, “nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.” (STJ, AgRg no REsp 1512013/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015).
Com base na Resolução 02/2020/CP da OAB/PB, arbitro os honorários advocatícios em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) (Seção I, Linha “Conciliação ou Mediação").
O termo de audiência, que é assinado eletronicamente, servirá como prova da atuação do(a) advogado(a) nomeado(a) para o ato para fins de cobrança.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes.
Determino o arquivamento provisório até o fim do prazo estabelecido para cumprimento da transação penal.
Cumpra-se.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:42
Homologada a Transação Penal
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15/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
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29/04/2025 13:18
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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