TJPB - 0819035-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:20
Decorrido prazo de GEOVANI ALMEIDA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0819035-56.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: GEOVANI ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AILTON DOS SANTOS SILVA - PB5817 REU: SEVERINO DOS RAMOS BELARMINO NETO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de cobrança com danos morais, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente deixou de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:50
Decorrido prazo de GEOVANI ALMEIDA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:50
Decorrido prazo de GEOVANI ALMEIDA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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