TJPB - 0801771-29.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso inominado, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 29 de agosto de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
29/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0801771-29.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise dos autos verifico que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público no período de setembro de 2021 a março de 2023, para exercer o cargo de apoio administrativo, e no período de abril de 2023 a dezembro de 2024, para exercer o cargo de maqueiro.
As fichas financeiras que se encontram acostados em id. 113562652, revelam as contratações e os períodos de trabalho, como sendo de setembro de 2021 a dezembro de 2022, na função de apoio administrativo, e de abril de 2023 a dezembro de 2024, na função de maqueiro. 1.1.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO Como visto acima, a parte autora foi contratada pelo réu de forma temporária por excepcional interesse público para desempenhar função de apoio administrativo, no período de setembro de 2021 a dezembro de 2022, e a função de maqueiro, no período de abril de 2023 a dezembro de 2024, conforme se infere das informações financeiras acostadas.
Durante o período da contratação vigorava no Município a Lei Municipal nº 1.166/14, que regulamenta a contratação de pessoal por excepcional interesse público.
De acordo com o réu a contratação foi legal, eis que feita com base no art. 3º, IV, "b", do referido diploma normativo, que estabelece: Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: IV - à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos os seguintes requisitos: a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos; b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade; c) não poderá ser feita a contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoa dentro da própria administração.
Entretanto, da análise dos autos, tenho que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a contratação se deu com a observância dos referidos requisitos.
De fato, o art. 3º, IV, estabelece uma série de pressupostos, os quais não restaram evidenciados no caso concreto.
De se destacar que a demonstração da legalidade da contratação era uma fato impeditivo do direito do autor, de modo que competiria ao réu comprová-lo.
Portanto, no caso concreto, ante a prova produzida, tenho que houve violação ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
De se destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que o art. 19-A, da Lei 8.036/90 é constitucional, de modo que os contratos temporário nulos firmados pela administração gera para o contratado apenas o direito de recebimento dos salários referentes ao período, bem como o direito ao levantamento do FGTS ou indenização correspondente aos valores devidos a esse título.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Portanto, tenho que a parte requerente faz jus ao recebimento da indenização correspondente ao FGTS devido pelo período de contratação não prescrito.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o réu na obrigação de pagar a parte autora a importância de R$ 4.093,99 (quatro mil, noventa e três reais e noventa e nove centavos) à título de FGTS, referente ao período de setembro de 2021 a dezembro de 2022, quando o autor exerceu a função de apoio administrativo, e no período de abril de 2023 a dezembro de 2024, quando exerceu função de maqueiro, incidindo atualização monetária conforme a SELIC, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2025 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:11
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801771-29.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] [JOSE ALVES DA SILVA NETO - CPF: *40.***.*67-00 (ADVOGADO), WERLEM SANTOS DE ARAUJO - CPF: *33.***.*76-76 (AUTOR), MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)] REU: MUNICIPIO DE SAPE EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 28/07/2025 11:45) Promovente: WERLEM SANTOS DE ARAUJO De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 28/07/2025 11:45 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/zrv-rfga-qjh) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA NETO - PB14651 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 30 de maio de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
30/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:39
Juntada de Informações
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30/05/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/05/2025 13:06
Recebidos os autos.
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29/05/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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