TJPB - 0810804-86.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810804-86.2024.8.15.0251 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FRANCINALDO DE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ajuizada por FRANCINALDO DE LIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Justiça gratuita deferida ID 105253980.
Apresentada contestação ID 105699877.
Juntados documentos administrativos pelo INSS ID 105843209.
Realizada a perícia médica, foi produzido o respectivo laudo, encartado ID 111150430.
Instados à manifestação sobre o laudo produzido, as partes restaram inertes.
Intimadas as partes, por seus patronos, para dizerem se existem outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 113803952).
Por sua vez, o INSS permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação do estado de saúde da parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa.
Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito, comum à concessão de auxilio acidente e auxílio doença: a redução da capacidade laboral, seja esta parcial ou total.
No laudo médico pericial constante no ID 111150430, o perito médico concluiu: Verifica-se ainda, que o perito nomeado pelo juízo respondeu de forma satisfatória aos quesitos elaborados, não havendo que se falar em nova perícia, pois, segundo dispõe o art. 480, do Código de Processo Civil, a segunda perícia é reservada para casos em que a primeira perícia não foi capaz de esclarecer suficientemente os fatos, o que não ocorreu no caso em tela.
Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão do benefício pleiteado, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, certifique-se quanto ao cumprimento de todas as formalidades legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patos - PB, 17 de junho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810804-86.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para dizerem, no prazo de 5 dias, se existem outras provas a serem produzidas, justificando-as fundamentadamente, valendo seu silêncio como ausência de provas a produzir.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
30/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:59
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE LIMA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE LIMA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:12
Determinada diligência
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25/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:59
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:55
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2025 11:50
Determinada diligência
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE LIMA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:37
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 10:52
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE LIMA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE LIMA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:47
Juntada de Ofício
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:31
Deferido o pedido de
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10/02/2025 08:31
Nomeado perito
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28/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 09:18
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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14/12/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO DE LIMA SILVA - CPF: *13.***.*09-52 (AUTOR).
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12/12/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINALDO DE LIMA SILVA (*13.***.*09-52).
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12/11/2024 07:50
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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