TJPB - 0813038-41.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MAMEDE em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0813038-41.2024.8.15.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE-- RECORRIDO: NADIMARQUE DE ASSIS MEDEIROS-Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609-A, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A, PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO - PB30758 RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
15/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0813038-41.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE RECORRIDO: NADIMARQUE DE ASSIS MEDEIROS Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609-A, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A, PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO - PB30758 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de São Mamede contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público municipal, com fundamento nas Leis Municipais nº 336/1992 e nº 680/2013.
A sentença reconheceu o direito à indenização, fixando como base a última remuneração do autor, com atualização monetária pelo IPCA-e até novembro de 2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC.
A aposentadoria do autor ocorreu em 02/09/2019 (id n° 35204451), e a ação foi ajuizada em 18/12/2024 (id n° 35204448).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída está prescrito, à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo).
Considerando que a aposentadoria ocorreu em 02/09/2019 (id n° 35204451) e a ação foi ajuizada em 18/12/2024 (id n° 35204448) , verifica-se o decurso do prazo superior a 5 anos, ultrapassando o limite prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A superação do prazo quinquenal impede o reconhecimento do direito material postulado, impondo o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal acolha a prejudicial de prescrição e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor.
Ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, configura-se a prescrição da pretensão à indenização pela licença-prêmio não gozada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012, DJe 02.05.2012.
STJ, Tema 516; STJ, REsp 1.818.249/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01.06.2020; AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 24.03.2022; TJPB, RI 0802176-45.2023.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 31/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, acolher a prescrição e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-27.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO MAMEDE - CNPJ: 08.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido
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01/08/2025 11:47
Sentença desconstituída
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01/08/2025 11:12
Desentranhado o documento
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01/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 11:12
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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