TJPB - 0803624-56.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0803624-56.2025.8.15.0001 AUTOR: ROSTAND MACHADO BEZERRA DE MELO REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Obrigação de pagar quantia certa.
Cálculos pelo exequente.
Ausência de discordância.
Homologação.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Da mesma forma, não se verifica qualquer tipo de equívoco ou inserção de valores não contemplados no título executivo, outrossim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id 115317654.
Intimem-se.
Expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 08:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0803624-56.2025.8.15.0001 AUTOR: ROSTAND MACHADO BEZERRA DE MELO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
30/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 00:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:55
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/05/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2025 10:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 10:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
10/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013101-63.2012.8.15.0011
Pbprev
Luana Medeiros Carvalho
Advogado: Daiane Garcias Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 21:38
Processo nº 0837899-65.2024.8.15.0001
Helvecio Silva do Nascimento
Marcos Antonio Rios Carneiro
Advogado: Alisson Mendonca Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 11:14
Processo nº 0805558-98.2023.8.15.0751
Rosinete Alexandre da Silva - ME
Maria Jose Gomes de Souza
Advogado: Helio Lira de Lucena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2023 15:10
Processo nº 0824127-15.2025.8.15.2001
Marcos Hemilio Alves Ribeiro
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 12:02
Processo nº 0801687-23.2024.8.15.0461
Luciene de Melo Oliveira
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Joyce Raquel Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 12:30