TJPB - 0804754-54.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 08:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804754-54.2022.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Decorrente de Violência Doméstica] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , - até 401/402, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO DA SILVA Endereço: SITIO MULUNGÚ, SN, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: JOSE GERALDO NEVES - RN2477 SENTENÇA EMENTA: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra FRANCISCO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto na Lei nº 11.340/2006.
Consta na denúncia que, no dia 06 de outubro de 2022, no Sítio Mulungu, Município de Belém do Brejo do Cruz, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à ex-companheira Francineide Anízia dos Santos Dantas.
A vítima relatou que ao retornar à residência onde conviveu maritalmente com o acusado, para pegar seus pertences, o acusado mostrou uma corda que tinha nas mãos e falou: “olha o que eu tenho para você”.
Defesa preliminar apresentada em peça de ID 100412695.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi designada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do réu na audiência, ante a ausência de advogado constituído, embora devidamente intimado, decretando a revelia do réu que mudou de endereço sem comunicação à justiça.
Foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais requerendo a procedência da peça acusatória.
A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais escritas e pugnou pela absolvição, sob o fundamento de ausência de provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de ameaça. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos 'ex officio' pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se ao Réu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
O crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal exige, para sua configuração, a demonstração de que o agente proferiu palavras ou gestos capazes de incutir na vítima o temor de sofrer um mal grave e injusto.
Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, sob a regência da Lei Maria da Penha: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da aplicação da Lei Maria da Penha Dispõe o art.5º da Lei 11.340/06: “Art.5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Em exemplificação não exaustiva, a violência pode ser entendida como “[...] uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.” (CAVALCANTI, Stela Valéria Soares De Farias.
A violência doméstica como violação dos direitos humanos. p. 11.
Disponível em: -
29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ANIZIA DOS SANTOS DANTAS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NEVES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 09:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
06/05/2025 08:02
Juntada de Informações
-
05/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
21/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 09:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
15/04/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:04
Juntada de Carta precatória
-
17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:44
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2024 14:22
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DA SILVA - CPF: *00.***.*49-08 (INDICIADO)
-
16/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de denúncia
-
29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:27
Determinada diligência
-
29/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:05
Determinada diligência
-
17/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:37
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 21:30
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2022 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806255-21.2023.8.15.0331
Lindaci Belo de Vasconcelos
Iago da Silva Mello
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 10:39
Processo nº 0806255-21.2023.8.15.0331
Iuri da Silva Mello
Lindaci Belo de Vasconcelos
Advogado: Francisco de Assis da Costa Santiago
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 12:44
Processo nº 0800387-55.2020.8.15.0141
Maria Margarida Fernandes
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2020 16:05
Processo nº 0800387-55.2020.8.15.0141
Banco do Brasil
Maria Margarida Fernandes
Advogado: Renata Galdino Fernandes Suassuna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 07:34
Processo nº 0804290-83.2025.8.15.0251
Angelita Campos Alves
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jose Adelmo da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 10:45