TJPB - 0805059-67.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805059-67.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDILSON SOARES DA SILVA JUNIOR Endereço: RUA TEODOMIRO JOSÉ DE SOUSA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Rua Apolônio Pereira, SN, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
COISA JULGADA.
PEDIDO REITERADO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que duas ações são idênticas quando possuem os mesmos três elementos, a saber: as partes (sujeitos ativo e passivo), o mesmo pedido (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se almeja) e a mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial).
Tais elementos atuam como delimitadores objetivos da demanda, sendo, também, relevantes no balizamento dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de forma a delinear as relações que podem existir entre duas demandas: a litispendência, a continência, a conexão e a eventual prejudicialidade.
Na situação versada nos autos, tem-se perfeita identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir em relação ao Processo de nº 0801369-35.2021.8.15.0141, que tramitou nesta Vara, a qual já se encontra com trânsito em julgado arquivado.
Aquele feito transitou em julgado, ante a ocorrência de julgamento do mérito.
Ressalto que aquela sentença foi prolatada, tendo como causa de pedir e pedido fundado no mesmo contrato objeto deste autos, qual seja, de pagamento do adicional de periculosidade, não configurando fato novo ou superveniente apto a ensejar a modificação dos fundamentos do decisum que julgou o pedido.
Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada e a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e 337, § 4º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar de coisa julgada, e com base no art. 485, inciso V e 337, § 4º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 47.520,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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01/05/2025 07:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:34
Determinada diligência
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11/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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