TJPB - 0801870-77.2021.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801870-77.2021.8.15.0241 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assuntos: [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE MONTEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES, JOSE ERIVALDO DA SILVA GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES e JOSÉ ERIVALDO DA SILVA GOMES pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do CP), imputando ainda ao primeiro réu o crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03).
Segundo a denúncia, no dia 22 de março de 2021, por volta das 16h50min, no sítio Impueiras (às margens da barragem São José), zona rural do município de Monteiro/PB, os denunciados, em unidade de desígnios, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima JOSÉ IVAN CORSINO, vulgo "Zé da Faca", ocasionando sua morte ainda no local.
A denúncia foi recebida em 14/11/2022, os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação.
Após a instrução processual, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, o Ministério Público requereu a pronúncia, enquanto a defesa pugnou pela absolvição sumária com fundamento na legítima defesa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar Rejeito a alegação de nulidade do recebimento da denúncia, em razão da jurisprudência do STJ determinar fundamentações breves, inclusive para não adiantar julgamento e eventual excesso de linguagem, especialmente quando no rito especial do júri.
Conferir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUTORIA MEDIATA (MANDO).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2.
Hipótese em que há indícios suficientes da prática delitiva pelo recorrente, havendo elementos que apontam sua participação como mandante de homicídio qualificado, no contexto de disputa entre organizações criminosas pelo controle do tráfico de drogas. 3.
A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4.
A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando sua participação em organização criminosa e o fato de responder a outros processos criminais, inclusive por delito da mesma natureza. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.123/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia, por ser genérica e padronizada. 2.
O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau não observou o disposto no artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, utilizando-se de termos idênticos a outros casos, sem análise individualizada.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia deve conter fundamentação exauriente ou se a fundamentação sucinta é suficiente, considerando a natureza interlocutória do ato. 4.
Outra questão é verificar se a celeridade na análise da resposta à acusação, sem despacho com o magistrado, configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, evitando a antecipação do mérito, que será apreciado após a instrução criminal. 6.
O Juízo de admissibilidade da acusação requer apenas a verificação de justa causa mínima, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 7.
A celeridade na prolação da decisão atende ao princípio da razoável duração do processo, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, dada sua natureza interlocutória. 2.
A celeridade na análise da resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, desde que respeitados os direitos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 396; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 320.452/MS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017. (AgRg no RHC n. 197.261/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei.) 2.1.
Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame pericial em local de morte violenta, que atestou que a vítima JOSÉ IVAN CORSINO foi alvejada por projéteis de arma de fogo, apresentando três ferimentos de entrada na região frontal esquerda e dois ferimentos de saída na região temporal esquerda.
A autoria também restou demonstrada, tendo o réu ANTONIO VERONILTON confessado que atirou na vítima, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa.
O corréu JOSÉ ERIVALDO confirmou a versão, esclarecendo que sua arma disparou acidentalmente. 2.2.
Da Análise da Legítima Defesa O art. 25 do Código Penal estabelece que age em legítima defesa "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Para a configuração da excludente de ilicitude, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) direito próprio ou de outrem; (iv) necessidade do meio empregado; e (v) moderação no uso do meio necessário. 2.2.1.
Da Agressão Injusta O primeiro elemento da legítima defesa restou cabalmente demonstrado.
A prova produzida evidencia que a vítima praticava invasão reiterada da propriedade do réu ANTONIO VERONILTON.
O PM CLEUDO FERREIRA CALDEIRA, em seu depoimento, confirmou que "a vítima já tinha sido orientada a não ir ao local de propriedade do réu Veronilton, pela perturbação que causavam" e que "o local era todo cercado, de forma que a polícia teve que transpor a porteira, havendo cerca entre as propriedades e geralmente inclusive dentro do rio".
O PM ROSEMÁRIO NUNES DE FREITAS corroborou essa versão, afirmando que "o local é de propriedade de Veronildo e é cercado, inclusive no rio, porque há animais" e que "não é possível ter acesso ao local sem cortar a cerca", acrescentando que "o réu já tinha ido antes na propriedade de Veronildo, que inclusive procurou a polícia anteriormente".
O próprio réu VERONILTON esclareceu que "já tinha desavença com a vítima que foi várias vezes na sua propriedade, 4 vezes encontrando Veronilton" e que "notificou a polícia militar e a polícia civil" sobre as invasões. 2.2.2.
Da Atualidade ou Iminência da Agressão A agressão não era meramente futura ou remota, mas atual e iminente.
No momento dos fatos, a vítima não apenas invadiu novamente a propriedade, mas assumiu postura claramente hostil e ameaçadora.
O réu VERONILTON narrou que "a vítima estava com a faca na cintura e veio na direção, por isso teve que reagir" e que "a vítima tinha uma faca, colocou a mão no bisaco e se aproximou dele", acrescentando que "imaginava que a vítima ia lhe matar, tinha certeza".
O corréu JOSÉ ERIVALDO confirmou essa versão: "a vítima resistiu às ordens do corréu, quando a vítima colocou a mão no bisaco e, possuindo uma faca, se dirigiu a eles" e que "a vítima disse que ia resolver a situação com Veronilton". 2.2.3.
Do Direito Próprio O réu VERONILTON agia em defesa de direito próprio - sua vida e sua propriedade.
A invasão configurava esbulho possessório, e a atitude hostil da vítima representava ameaça concreta à integridade física do proprietário.
Por sua vez, o corréu JOSÉ agiu na defesa de direito de terceiro (VERONITON). 2.2.4.
Da Necessidade do Meio Empregado O contexto dos fatos demonstra que o meio empregado era necessário diante da situação de perigo iminente.
Elemento crucial para essa análise é o histórico de extrema violência da vítima.
O PM CLEUDO FERREIRA CALDEIRA atestou que "a vítima era conhecida e temida, porque cometeu três homicídios, inclusive o da esposa grávida" e que "a vítima era temida, porque não temia cometer delitos e agressões contra suas desavenças".
O PM ROSEMÁRIO NUNES DE FREITAS corroborou: "a vítima era bastante conhecida no meio policial, em razão de 3 homicídios (um rapaz, a esposa e o feto da esposa grávida)" e que "a vítima era uma pessoa violenta, temida no local em que morava".
A testemunha JOSÉ GIVALDO SOUZA confirmou que "a vítima era conhecida como uma pessoa violenta" e que "soube que o réu matou a esposa e um outro homem", acrescentando que "a vítima chegava intimidando os demais, sendo temido por populares".
Diante desse histórico de extrema violência, da invasão de propriedade, do porte de arma branca pela vítima e de sua atitude francamente hostil, o uso da arma de fogo mostrou-se necessário para repelir a agressão. 2.2.5.
Da Moderação no Uso do Meio Necessário O réu VERONILTON esclareceu que atirou apenas quando "a vítima estava com a faca na cintura e veio na direção" e que imaginou "que a vítima ia lhe matar".
Não houve excesso na repulsa, tratando-se de reação proporcional à gravidade da ameaça representada por pessoa com notório histórico de homicídios.
Considerando que a arma foi meio da morte, o crime de porte de arma deve ser considerado absorvido pela imputação de homicídio quando à arma instrumento do crime, em respeito ao princípio da absorção. 2.3.
Da Fragilidade da Prova Acusatória As testemunhas de acusação apresentaram versões inconsistentes e contraditórias.
JOSÉ PAULO admitiu que "não se lembra quem atirou, porque já mergulhou logo" e que "não sabe se Veronildo chegou com mais alguém".
GILVAN CORSINO, irmão da vítima, reconheceu que "não foi lá" no local dos fatos e que "não sabe como aconteceu", baseando seu relato apenas no que "soube" de terceiros.
MARIA JOSEANE, companheira da vítima, estava em casa e "não sabe de nada, porque estava em casa", tendo conhecimento apenas por informações de terceiros.
Mesmo JOÃO BATISTA ALVES, única testemunha que alega ter presenciado os fatos, admitiu que "teve uma discussão antes, mas não no local e não sabe como foi essa discussão" e que "a região não tem cerca", contradizendo frontalmente o depoimento dos policiais militares dotados de fé-pública. 2.4.
Da Credibilidade das Testemunhas de Defesa Em contrapartida, as testemunhas de defesa, especialmente os policiais militares dotados de fé-pública, prestaram depoimentos coerentes e detalhados, confirmando: O histórico violento da vítima (3 homicídios); As invasões anteriores da propriedade; O fato de a propriedade ser cercada; O porte de arma branca pela vítima; A boa reputação dos réus na comunidade. 2.5.
Da Conclusão Sobre a Legítima Defesa Diante do conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável sobre a configuração da legítima defesa.
Os elementos da excludente de ilicitude restaram suficientemente demonstrados: Agressão injusta configurada pela invasão de propriedade e atitude hostil da vítima; Atualidade da agressão demonstrada pela postura ameaçadora no momento dos fatos; Necessidade do meio empregado, considerando o histórico de extrema violência da vítima; Moderação na repulsa, sem excesso na reação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo prova inequívoca da legítima defesa, deve o juiz absolver sumariamente o réu, não sendo caso de submeter a matéria ao Tribunal do Júri quando não há dúvida razoável sobre a excludente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa é possível quando não pairar dúvida sobre a presença dos requisitos da excludente de antijuridicidade, sendo desnecessário submeter a questão ao crivo do Tribunal do Júri. 2.6.
Do Crime de Posse de Arma com Numeração Suprimida - Declínio de Competência Quanto à imputação do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, impende analisar a competência para seu julgamento.
O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88 e art. 74, §1º, do CPP).
A conexão justificadora da competência do júri deve ser demonstrada de forma inequívoca, não sendo suficiente a mera contemporaneidade dos fatos.
No caso em análise, a arma apreendida na residência do réu VERONILTON - um revólver calibre .22, marca Caramuru, com numeração suprimida - não guarda qualquer relação de continência ou conexão com o homicídio imputado.
Os elementos dos autos demonstram que: a) Ausência de utilização no crime: A arma do homicídio foi um rifle .44, conforme narrativa da denúncia e elementos probatórios, diversa da arma apreendida (.22); b) Descoberta posterior e independente: O revólver foi encontrado na residência durante busca domiciliar, não tendo sido utilizado nos fatos investigados; c) Natureza distinta das condutas: O crime de homicídio e o de posse de arma com numeração suprimida constituem condutas autônomas e independentes, sem nexo causal entre elas; d) Ausência de unidade de desígnios: Não há demonstração de que a posse da arma integrava um plano criminoso relacionado ao homicídio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples apreensão de arma em poder do agente, sem demonstração de sua utilização no crime doloso contra a vida ou de conexão probatória, não atrai a competência do Tribunal do Júri. "A competência do Tribunal do Júri para julgar crime de posse irregular de arma de fogo somente se justifica quando demonstrada a conexão com crime doloso contra a vida, não bastando a mera contemporaneidade dos fatos.
Verificada a incompetência do Juízo do Júri para conhecer do crime de posse de arma com numeração suprimida, impõe-se o declínio de competência para o juízo comum criminal, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 415, IV do Código de Processo Penal, superando preliminar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de homicídio qualificado e ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES e JOSÉ ERIVALDO DA SILVA GOMES da imputação constante da denúncia, por terem agido em LEGÍTIMA DEFESA, nos termos do art. 25 do Código Penal.
Por sua vez, quanto ao crime de posse de arma com numeração suprimida imputado ao réu ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo Comum Criminal, por ausência de conexão e continência com o crime doloso contra a vida, determinando a EXTRAÇÃO DE PEÇAS e LIVRE DISTRIBUIÇÃO para prosseguimento do feito perante o juízo competente, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal.
Caso a livre distribuição ocorra para este Juízo que igualmente tem competência criminal comum, vista ao MP para análise do cabimento de ANPP.
Mantenho a liberdade dos réus, diante da ausência de modificação fática e máxime diante da absolvição sumária, revogando igualmente eventuais medidas cautelares porventura pendentes, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Sem custas, nos termos do art. 804 do CPP.
DETERMINO: Decorrido o prazo recursal, a extração de peças referentes ao crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03) para livre distribuição; A remessa da arma apreendida e demais objetos relacionados ao crime de posse de arma com numeração suprimida para o juízo que receber a livre distribuição acima; Com o trânsito em julgado, caso existam bens: se for arma de fogo do crime, remeta-se ao órgão competente; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; e bens com valor comercial, proceda-se a avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles; e Caso não existentes bens com valor comercial, decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha-se o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal, nos termos do Provimento 29/2017 da CCJ de 01.11.2017, para efeitos de estatística judiciária criminal, nos termos do art. 809 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014 e dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judiciais da douta CGJ do egrégio TJPB.
Intimem-se o douto Ministério Público Estadual e a nobre Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MONTEIRO-PB, data do protocolo eletrônico.
NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito -
06/08/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801870-77.2021.8.15.0241 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assuntos: [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE MONTEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES, JOSE ERIVALDO DA SILVA GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES e JOSÉ ERIVALDO DA SILVA GOMES pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do CP), imputando ainda ao primeiro réu o crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03).
Segundo a denúncia, no dia 22 de março de 2021, por volta das 16h50min, no sítio Impueiras (às margens da barragem São José), zona rural do município de Monteiro/PB, os denunciados, em unidade de desígnios, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima JOSÉ IVAN CORSINO, vulgo "Zé da Faca", ocasionando sua morte ainda no local.
A denúncia foi recebida em 14/11/2022, os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação.
Após a instrução processual, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, o Ministério Público requereu a pronúncia, enquanto a defesa pugnou pela absolvição sumária com fundamento na legítima defesa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar Rejeito a alegação de nulidade do recebimento da denúncia, em razão da jurisprudência do STJ determinar fundamentações breves, inclusive para não adiantar julgamento e eventual excesso de linguagem, especialmente quando no rito especial do júri.
Conferir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUTORIA MEDIATA (MANDO).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2.
Hipótese em que há indícios suficientes da prática delitiva pelo recorrente, havendo elementos que apontam sua participação como mandante de homicídio qualificado, no contexto de disputa entre organizações criminosas pelo controle do tráfico de drogas. 3.
A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4.
A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando sua participação em organização criminosa e o fato de responder a outros processos criminais, inclusive por delito da mesma natureza. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.123/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia, por ser genérica e padronizada. 2.
O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau não observou o disposto no artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, utilizando-se de termos idênticos a outros casos, sem análise individualizada.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia deve conter fundamentação exauriente ou se a fundamentação sucinta é suficiente, considerando a natureza interlocutória do ato. 4.
Outra questão é verificar se a celeridade na análise da resposta à acusação, sem despacho com o magistrado, configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, evitando a antecipação do mérito, que será apreciado após a instrução criminal. 6.
O Juízo de admissibilidade da acusação requer apenas a verificação de justa causa mínima, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 7.
A celeridade na prolação da decisão atende ao princípio da razoável duração do processo, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, dada sua natureza interlocutória. 2.
A celeridade na análise da resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, desde que respeitados os direitos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 396; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 320.452/MS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017. (AgRg no RHC n. 197.261/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei.) 2.1.
Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame pericial em local de morte violenta, que atestou que a vítima JOSÉ IVAN CORSINO foi alvejada por projéteis de arma de fogo, apresentando três ferimentos de entrada na região frontal esquerda e dois ferimentos de saída na região temporal esquerda.
A autoria também restou demonstrada, tendo o réu ANTONIO VERONILTON confessado que atirou na vítima, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa.
O corréu JOSÉ ERIVALDO confirmou a versão, esclarecendo que sua arma disparou acidentalmente. 2.2.
Da Análise da Legítima Defesa O art. 25 do Código Penal estabelece que age em legítima defesa "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Para a configuração da excludente de ilicitude, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) direito próprio ou de outrem; (iv) necessidade do meio empregado; e (v) moderação no uso do meio necessário. 2.2.1.
Da Agressão Injusta O primeiro elemento da legítima defesa restou cabalmente demonstrado.
A prova produzida evidencia que a vítima praticava invasão reiterada da propriedade do réu ANTONIO VERONILTON.
O PM CLEUDO FERREIRA CALDEIRA, em seu depoimento, confirmou que "a vítima já tinha sido orientada a não ir ao local de propriedade do réu Veronilton, pela perturbação que causavam" e que "o local era todo cercado, de forma que a polícia teve que transpor a porteira, havendo cerca entre as propriedades e geralmente inclusive dentro do rio".
O PM ROSEMÁRIO NUNES DE FREITAS corroborou essa versão, afirmando que "o local é de propriedade de Veronildo e é cercado, inclusive no rio, porque há animais" e que "não é possível ter acesso ao local sem cortar a cerca", acrescentando que "o réu já tinha ido antes na propriedade de Veronildo, que inclusive procurou a polícia anteriormente".
O próprio réu VERONILTON esclareceu que "já tinha desavença com a vítima que foi várias vezes na sua propriedade, 4 vezes encontrando Veronilton" e que "notificou a polícia militar e a polícia civil" sobre as invasões. 2.2.2.
Da Atualidade ou Iminência da Agressão A agressão não era meramente futura ou remota, mas atual e iminente.
No momento dos fatos, a vítima não apenas invadiu novamente a propriedade, mas assumiu postura claramente hostil e ameaçadora.
O réu VERONILTON narrou que "a vítima estava com a faca na cintura e veio na direção, por isso teve que reagir" e que "a vítima tinha uma faca, colocou a mão no bisaco e se aproximou dele", acrescentando que "imaginava que a vítima ia lhe matar, tinha certeza".
O corréu JOSÉ ERIVALDO confirmou essa versão: "a vítima resistiu às ordens do corréu, quando a vítima colocou a mão no bisaco e, possuindo uma faca, se dirigiu a eles" e que "a vítima disse que ia resolver a situação com Veronilton". 2.2.3.
Do Direito Próprio O réu VERONILTON agia em defesa de direito próprio - sua vida e sua propriedade.
A invasão configurava esbulho possessório, e a atitude hostil da vítima representava ameaça concreta à integridade física do proprietário.
Por sua vez, o corréu JOSÉ agiu na defesa de direito de terceiro (VERONITON). 2.2.4.
Da Necessidade do Meio Empregado O contexto dos fatos demonstra que o meio empregado era necessário diante da situação de perigo iminente.
Elemento crucial para essa análise é o histórico de extrema violência da vítima.
O PM CLEUDO FERREIRA CALDEIRA atestou que "a vítima era conhecida e temida, porque cometeu três homicídios, inclusive o da esposa grávida" e que "a vítima era temida, porque não temia cometer delitos e agressões contra suas desavenças".
O PM ROSEMÁRIO NUNES DE FREITAS corroborou: "a vítima era bastante conhecida no meio policial, em razão de 3 homicídios (um rapaz, a esposa e o feto da esposa grávida)" e que "a vítima era uma pessoa violenta, temida no local em que morava".
A testemunha JOSÉ GIVALDO SOUZA confirmou que "a vítima era conhecida como uma pessoa violenta" e que "soube que o réu matou a esposa e um outro homem", acrescentando que "a vítima chegava intimidando os demais, sendo temido por populares".
Diante desse histórico de extrema violência, da invasão de propriedade, do porte de arma branca pela vítima e de sua atitude francamente hostil, o uso da arma de fogo mostrou-se necessário para repelir a agressão. 2.2.5.
Da Moderação no Uso do Meio Necessário O réu VERONILTON esclareceu que atirou apenas quando "a vítima estava com a faca na cintura e veio na direção" e que imaginou "que a vítima ia lhe matar".
Não houve excesso na repulsa, tratando-se de reação proporcional à gravidade da ameaça representada por pessoa com notório histórico de homicídios.
Considerando que a arma foi meio da morte, o crime de porte de arma deve ser considerado absorvido pela imputação de homicídio quando à arma instrumento do crime, em respeito ao princípio da absorção. 2.3.
Da Fragilidade da Prova Acusatória As testemunhas de acusação apresentaram versões inconsistentes e contraditórias.
JOSÉ PAULO admitiu que "não se lembra quem atirou, porque já mergulhou logo" e que "não sabe se Veronildo chegou com mais alguém".
GILVAN CORSINO, irmão da vítima, reconheceu que "não foi lá" no local dos fatos e que "não sabe como aconteceu", baseando seu relato apenas no que "soube" de terceiros.
MARIA JOSEANE, companheira da vítima, estava em casa e "não sabe de nada, porque estava em casa", tendo conhecimento apenas por informações de terceiros.
Mesmo JOÃO BATISTA ALVES, única testemunha que alega ter presenciado os fatos, admitiu que "teve uma discussão antes, mas não no local e não sabe como foi essa discussão" e que "a região não tem cerca", contradizendo frontalmente o depoimento dos policiais militares dotados de fé-pública. 2.4.
Da Credibilidade das Testemunhas de Defesa Em contrapartida, as testemunhas de defesa, especialmente os policiais militares dotados de fé-pública, prestaram depoimentos coerentes e detalhados, confirmando: O histórico violento da vítima (3 homicídios); As invasões anteriores da propriedade; O fato de a propriedade ser cercada; O porte de arma branca pela vítima; A boa reputação dos réus na comunidade. 2.5.
Da Conclusão Sobre a Legítima Defesa Diante do conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável sobre a configuração da legítima defesa.
Os elementos da excludente de ilicitude restaram suficientemente demonstrados: Agressão injusta configurada pela invasão de propriedade e atitude hostil da vítima; Atualidade da agressão demonstrada pela postura ameaçadora no momento dos fatos; Necessidade do meio empregado, considerando o histórico de extrema violência da vítima; Moderação na repulsa, sem excesso na reação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo prova inequívoca da legítima defesa, deve o juiz absolver sumariamente o réu, não sendo caso de submeter a matéria ao Tribunal do Júri quando não há dúvida razoável sobre a excludente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa é possível quando não pairar dúvida sobre a presença dos requisitos da excludente de antijuridicidade, sendo desnecessário submeter a questão ao crivo do Tribunal do Júri. 2.6.
Do Crime de Posse de Arma com Numeração Suprimida - Declínio de Competência Quanto à imputação do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, impende analisar a competência para seu julgamento.
O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88 e art. 74, §1º, do CPP).
A conexão justificadora da competência do júri deve ser demonstrada de forma inequívoca, não sendo suficiente a mera contemporaneidade dos fatos.
No caso em análise, a arma apreendida na residência do réu VERONILTON - um revólver calibre .22, marca Caramuru, com numeração suprimida - não guarda qualquer relação de continência ou conexão com o homicídio imputado.
Os elementos dos autos demonstram que: a) Ausência de utilização no crime: A arma do homicídio foi um rifle .44, conforme narrativa da denúncia e elementos probatórios, diversa da arma apreendida (.22); b) Descoberta posterior e independente: O revólver foi encontrado na residência durante busca domiciliar, não tendo sido utilizado nos fatos investigados; c) Natureza distinta das condutas: O crime de homicídio e o de posse de arma com numeração suprimida constituem condutas autônomas e independentes, sem nexo causal entre elas; d) Ausência de unidade de desígnios: Não há demonstração de que a posse da arma integrava um plano criminoso relacionado ao homicídio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples apreensão de arma em poder do agente, sem demonstração de sua utilização no crime doloso contra a vida ou de conexão probatória, não atrai a competência do Tribunal do Júri. "A competência do Tribunal do Júri para julgar crime de posse irregular de arma de fogo somente se justifica quando demonstrada a conexão com crime doloso contra a vida, não bastando a mera contemporaneidade dos fatos.
Verificada a incompetência do Juízo do Júri para conhecer do crime de posse de arma com numeração suprimida, impõe-se o declínio de competência para o juízo comum criminal, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 415, IV do Código de Processo Penal, superando preliminar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de homicídio qualificado e ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES e JOSÉ ERIVALDO DA SILVA GOMES da imputação constante da denúncia, por terem agido em LEGÍTIMA DEFESA, nos termos do art. 25 do Código Penal.
Por sua vez, quanto ao crime de posse de arma com numeração suprimida imputado ao réu ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo Comum Criminal, por ausência de conexão e continência com o crime doloso contra a vida, determinando a EXTRAÇÃO DE PEÇAS e LIVRE DISTRIBUIÇÃO para prosseguimento do feito perante o juízo competente, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal.
Caso a livre distribuição ocorra para este Juízo que igualmente tem competência criminal comum, vista ao MP para análise do cabimento de ANPP.
Mantenho a liberdade dos réus, diante da ausência de modificação fática e máxime diante da absolvição sumária, revogando igualmente eventuais medidas cautelares porventura pendentes, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Sem custas, nos termos do art. 804 do CPP.
DETERMINO: Decorrido o prazo recursal, a extração de peças referentes ao crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03) para livre distribuição; A remessa da arma apreendida e demais objetos relacionados ao crime de posse de arma com numeração suprimida para o juízo que receber a livre distribuição acima; Com o trânsito em julgado, caso existam bens: se for arma de fogo do crime, remeta-se ao órgão competente; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; e bens com valor comercial, proceda-se a avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles; e Caso não existentes bens com valor comercial, decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha-se o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal, nos termos do Provimento 29/2017 da CCJ de 01.11.2017, para efeitos de estatística judiciária criminal, nos termos do art. 809 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014 e dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judiciais da douta CGJ do egrégio TJPB.
Intimem-se o douto Ministério Público Estadual e a nobre Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MONTEIRO-PB, data do protocolo eletrônico.
NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito -
26/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:19
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801870-77.2021.8.15.0241 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assuntos: [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE MONTEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES, JOSE ERIVALDO DA SILVA GOMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES e JOSÉ ERIVALDO DA SILVA GOMES pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do CP), imputando ainda ao primeiro réu o crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03).
Segundo a denúncia, no dia 22 de março de 2021, por volta das 16h50min, no sítio Impueiras (às margens da barragem São José), zona rural do município de Monteiro/PB, os denunciados, em unidade de desígnios, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima JOSÉ IVAN CORSINO, vulgo "Zé da Faca", ocasionando sua morte ainda no local.
A denúncia foi recebida em 14/11/2022, os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação.
Após a instrução processual, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, o Ministério Público requereu a pronúncia, enquanto a defesa pugnou pela absolvição sumária com fundamento na legítima defesa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar Rejeito a alegação de nulidade do recebimento da denúncia, em razão da jurisprudência do STJ determinar fundamentações breves, inclusive para não adiantar julgamento e eventual excesso de linguagem, especialmente quando no rito especial do júri.
Conferir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUTORIA MEDIATA (MANDO).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento de ação penal pela via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2.
Hipótese em que há indícios suficientes da prática delitiva pelo recorrente, havendo elementos que apontam sua participação como mandante de homicídio qualificado, no contexto de disputa entre organizações criminosas pelo controle do tráfico de drogas. 3.
A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4.
A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, considerando sua participação em organização criminosa e o fato de responder a outros processos criminais, inclusive por delito da mesma natureza. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 209.123/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea na decisão de recebimento da denúncia, por ser genérica e padronizada. 2.
O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau não observou o disposto no artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, utilizando-se de termos idênticos a outros casos, sem análise individualizada.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a decisão que recebe a denúncia deve conter fundamentação exauriente ou se a fundamentação sucinta é suficiente, considerando a natureza interlocutória do ato. 4.
Outra questão é verificar se a celeridade na análise da resposta à acusação, sem despacho com o magistrado, configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, evitando a antecipação do mérito, que será apreciado após a instrução criminal. 6.
O Juízo de admissibilidade da acusação requer apenas a verificação de justa causa mínima, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 7.
A celeridade na prolação da decisão atende ao princípio da razoável duração do processo, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, dada sua natureza interlocutória. 2.
A celeridade na análise da resposta à acusação não configura cerceamento de defesa, desde que respeitados os direitos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 396; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 320.452/MS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017. (AgRg no RHC n. 197.261/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei.) 2.1.
Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame pericial em local de morte violenta, que atestou que a vítima JOSÉ IVAN CORSINO foi alvejada por projéteis de arma de fogo, apresentando três ferimentos de entrada na região frontal esquerda e dois ferimentos de saída na região temporal esquerda.
A autoria também restou demonstrada, tendo o réu ANTONIO VERONILTON confessado que atirou na vítima, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa.
O corréu JOSÉ ERIVALDO confirmou a versão, esclarecendo que sua arma disparou acidentalmente. 2.2.
Da Análise da Legítima Defesa O art. 25 do Código Penal estabelece que age em legítima defesa "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Para a configuração da excludente de ilicitude, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) direito próprio ou de outrem; (iv) necessidade do meio empregado; e (v) moderação no uso do meio necessário. 2.2.1.
Da Agressão Injusta O primeiro elemento da legítima defesa restou cabalmente demonstrado.
A prova produzida evidencia que a vítima praticava invasão reiterada da propriedade do réu ANTONIO VERONILTON.
O PM CLEUDO FERREIRA CALDEIRA, em seu depoimento, confirmou que "a vítima já tinha sido orientada a não ir ao local de propriedade do réu Veronilton, pela perturbação que causavam" e que "o local era todo cercado, de forma que a polícia teve que transpor a porteira, havendo cerca entre as propriedades e geralmente inclusive dentro do rio".
O PM ROSEMÁRIO NUNES DE FREITAS corroborou essa versão, afirmando que "o local é de propriedade de Veronildo e é cercado, inclusive no rio, porque há animais" e que "não é possível ter acesso ao local sem cortar a cerca", acrescentando que "o réu já tinha ido antes na propriedade de Veronildo, que inclusive procurou a polícia anteriormente".
O próprio réu VERONILTON esclareceu que "já tinha desavença com a vítima que foi várias vezes na sua propriedade, 4 vezes encontrando Veronilton" e que "notificou a polícia militar e a polícia civil" sobre as invasões. 2.2.2.
Da Atualidade ou Iminência da Agressão A agressão não era meramente futura ou remota, mas atual e iminente.
No momento dos fatos, a vítima não apenas invadiu novamente a propriedade, mas assumiu postura claramente hostil e ameaçadora.
O réu VERONILTON narrou que "a vítima estava com a faca na cintura e veio na direção, por isso teve que reagir" e que "a vítima tinha uma faca, colocou a mão no bisaco e se aproximou dele", acrescentando que "imaginava que a vítima ia lhe matar, tinha certeza".
O corréu JOSÉ ERIVALDO confirmou essa versão: "a vítima resistiu às ordens do corréu, quando a vítima colocou a mão no bisaco e, possuindo uma faca, se dirigiu a eles" e que "a vítima disse que ia resolver a situação com Veronilton". 2.2.3.
Do Direito Próprio O réu VERONILTON agia em defesa de direito próprio - sua vida e sua propriedade.
A invasão configurava esbulho possessório, e a atitude hostil da vítima representava ameaça concreta à integridade física do proprietário.
Por sua vez, o corréu JOSÉ agiu na defesa de direito de terceiro (VERONITON). 2.2.4.
Da Necessidade do Meio Empregado O contexto dos fatos demonstra que o meio empregado era necessário diante da situação de perigo iminente.
Elemento crucial para essa análise é o histórico de extrema violência da vítima.
O PM CLEUDO FERREIRA CALDEIRA atestou que "a vítima era conhecida e temida, porque cometeu três homicídios, inclusive o da esposa grávida" e que "a vítima era temida, porque não temia cometer delitos e agressões contra suas desavenças".
O PM ROSEMÁRIO NUNES DE FREITAS corroborou: "a vítima era bastante conhecida no meio policial, em razão de 3 homicídios (um rapaz, a esposa e o feto da esposa grávida)" e que "a vítima era uma pessoa violenta, temida no local em que morava".
A testemunha JOSÉ GIVALDO SOUZA confirmou que "a vítima era conhecida como uma pessoa violenta" e que "soube que o réu matou a esposa e um outro homem", acrescentando que "a vítima chegava intimidando os demais, sendo temido por populares".
Diante desse histórico de extrema violência, da invasão de propriedade, do porte de arma branca pela vítima e de sua atitude francamente hostil, o uso da arma de fogo mostrou-se necessário para repelir a agressão. 2.2.5.
Da Moderação no Uso do Meio Necessário O réu VERONILTON esclareceu que atirou apenas quando "a vítima estava com a faca na cintura e veio na direção" e que imaginou "que a vítima ia lhe matar".
Não houve excesso na repulsa, tratando-se de reação proporcional à gravidade da ameaça representada por pessoa com notório histórico de homicídios.
Considerando que a arma foi meio da morte, o crime de porte de arma deve ser considerado absorvido pela imputação de homicídio quando à arma instrumento do crime, em respeito ao princípio da absorção. 2.3.
Da Fragilidade da Prova Acusatória As testemunhas de acusação apresentaram versões inconsistentes e contraditórias.
JOSÉ PAULO admitiu que "não se lembra quem atirou, porque já mergulhou logo" e que "não sabe se Veronildo chegou com mais alguém".
GILVAN CORSINO, irmão da vítima, reconheceu que "não foi lá" no local dos fatos e que "não sabe como aconteceu", baseando seu relato apenas no que "soube" de terceiros.
MARIA JOSEANE, companheira da vítima, estava em casa e "não sabe de nada, porque estava em casa", tendo conhecimento apenas por informações de terceiros.
Mesmo JOÃO BATISTA ALVES, única testemunha que alega ter presenciado os fatos, admitiu que "teve uma discussão antes, mas não no local e não sabe como foi essa discussão" e que "a região não tem cerca", contradizendo frontalmente o depoimento dos policiais militares dotados de fé-pública. 2.4.
Da Credibilidade das Testemunhas de Defesa Em contrapartida, as testemunhas de defesa, especialmente os policiais militares dotados de fé-pública, prestaram depoimentos coerentes e detalhados, confirmando: O histórico violento da vítima (3 homicídios); As invasões anteriores da propriedade; O fato de a propriedade ser cercada; O porte de arma branca pela vítima; A boa reputação dos réus na comunidade. 2.5.
Da Conclusão Sobre a Legítima Defesa Diante do conjunto probatório, não subsiste dúvida razoável sobre a configuração da legítima defesa.
Os elementos da excludente de ilicitude restaram suficientemente demonstrados: Agressão injusta configurada pela invasão de propriedade e atitude hostil da vítima; Atualidade da agressão demonstrada pela postura ameaçadora no momento dos fatos; Necessidade do meio empregado, considerando o histórico de extrema violência da vítima; Moderação na repulsa, sem excesso na reação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo prova inequívoca da legítima defesa, deve o juiz absolver sumariamente o réu, não sendo caso de submeter a matéria ao Tribunal do Júri quando não há dúvida razoável sobre a excludente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa é possível quando não pairar dúvida sobre a presença dos requisitos da excludente de antijuridicidade, sendo desnecessário submeter a questão ao crivo do Tribunal do Júri. 2.6.
Do Crime de Posse de Arma com Numeração Suprimida - Declínio de Competência Quanto à imputação do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, impende analisar a competência para seu julgamento.
O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88 e art. 74, §1º, do CPP).
A conexão justificadora da competência do júri deve ser demonstrada de forma inequívoca, não sendo suficiente a mera contemporaneidade dos fatos.
No caso em análise, a arma apreendida na residência do réu VERONILTON - um revólver calibre .22, marca Caramuru, com numeração suprimida - não guarda qualquer relação de continência ou conexão com o homicídio imputado.
Os elementos dos autos demonstram que: a) Ausência de utilização no crime: A arma do homicídio foi um rifle .44, conforme narrativa da denúncia e elementos probatórios, diversa da arma apreendida (.22); b) Descoberta posterior e independente: O revólver foi encontrado na residência durante busca domiciliar, não tendo sido utilizado nos fatos investigados; c) Natureza distinta das condutas: O crime de homicídio e o de posse de arma com numeração suprimida constituem condutas autônomas e independentes, sem nexo causal entre elas; d) Ausência de unidade de desígnios: Não há demonstração de que a posse da arma integrava um plano criminoso relacionado ao homicídio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples apreensão de arma em poder do agente, sem demonstração de sua utilização no crime doloso contra a vida ou de conexão probatória, não atrai a competência do Tribunal do Júri. "A competência do Tribunal do Júri para julgar crime de posse irregular de arma de fogo somente se justifica quando demonstrada a conexão com crime doloso contra a vida, não bastando a mera contemporaneidade dos fatos.
Verificada a incompetência do Juízo do Júri para conhecer do crime de posse de arma com numeração suprimida, impõe-se o declínio de competência para o juízo comum criminal, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 415, IV do Código de Processo Penal, superando preliminar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de homicídio qualificado e ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES e JOSÉ ERIVALDO DA SILVA GOMES da imputação constante da denúncia, por terem agido em LEGÍTIMA DEFESA, nos termos do art. 25 do Código Penal.
Por sua vez, quanto ao crime de posse de arma com numeração suprimida imputado ao réu ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo Comum Criminal, por ausência de conexão e continência com o crime doloso contra a vida, determinando a EXTRAÇÃO DE PEÇAS e LIVRE DISTRIBUIÇÃO para prosseguimento do feito perante o juízo competente, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal.
Caso a livre distribuição ocorra para este Juízo que igualmente tem competência criminal comum, vista ao MP para análise do cabimento de ANPP.
Mantenho a liberdade dos réus, diante da ausência de modificação fática e máxime diante da absolvição sumária, revogando igualmente eventuais medidas cautelares porventura pendentes, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Sem custas, nos termos do art. 804 do CPP.
DETERMINO: Decorrido o prazo recursal, a extração de peças referentes ao crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03) para livre distribuição; A remessa da arma apreendida e demais objetos relacionados ao crime de posse de arma com numeração suprimida para o juízo que receber a livre distribuição acima; Com o trânsito em julgado, caso existam bens: se for arma de fogo do crime, remeta-se ao órgão competente; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; e bens com valor comercial, proceda-se a avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles; e Caso não existentes bens com valor comercial, decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha-se o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal, nos termos do Provimento 29/2017 da CCJ de 01.11.2017, para efeitos de estatística judiciária criminal, nos termos do art. 809 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014 e dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judiciais da douta CGJ do egrégio TJPB.
Intimem-se o douto Ministério Público Estadual e a nobre Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MONTEIRO-PB, data do protocolo eletrônico.
NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito -
30/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:27
Declarada incompetência
-
29/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 16:42
Juntada de
-
17/05/2025 16:35
Juntada de
-
17/05/2025 16:29
Juntada de
-
17/05/2025 16:21
Juntada de
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO DA SILVA GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:21
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:49
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
05/07/2024 10:05
Juntada de
-
05/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:18
Juntada de
-
05/07/2024 08:11
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 07:59
Juntada de
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 08:37
Juntada de
-
10/06/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
07/03/2024 22:01
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
07/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:05
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/02/2024 09:22
Juntada de
-
27/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSÉ PAULO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA ALVES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTTO BARROS FELIX em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSEANE FERREIRA AVELINO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 09:51
Juntada de
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GILVAN CORSINO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
12/02/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
10/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:31
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
20/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2022 06:11
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO DA SILVA GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2022 09:48
Recebida a denúncia contra ANTONIO VERONILTON DE OLIVEIRA CHAVES - CPF: *82.***.*38-72 (INDICIADO)
-
12/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 19:58
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 18:51
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 00:59
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 18/02/2022 23:59:59.
-
14/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:10
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2021 08:23
Juntada de
-
22/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2021 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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