TJPB - 0812143-80.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 07:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 06:58
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812143-80.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar), ajuizado por JOSEILTON GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ , também qualificado no caderno processual.
Em resumo, a autora alegou que o promovido lhe deve a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o qual atualizado chega a um valor de R$ 5.670,54 (cinco mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Alegou também que o referido débito nunca foi quitado, por conta disso, ajuizada a presente demanda.
A ação foi julgada procedente e o promovido foi condenado “a pagar à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos débitos em aberto, com correção monetária pela INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculado mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei no 14.905, de 28 de junho de 2024), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015”.
A sentença transitou em julgado e a parte exequente pediu o cumprimento de sentença.
Devidamente intimado o executado não pagou o débito.
Penhora online (parcial), id. 113272349.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, (id. 115476818 0, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Após vieram os autos conclusos. É um sucinto relatório.
Passa-se à decisão: De início ressalto, que a impugnação deve ser rejeitada.
Explico.
Adentrando ao que é atinente ao mérito da impenhorabilidade, registro que, a teor do que dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil, o saldo em conta corrente proveniente de vencimentos ou salário é, de fato, impenhorável.
Contudo, se os salários são absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta-salário ou conta corrente quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquela verba, como pode ocorrer no caso de a conta não se destinar exclusivamente ao recebimento do salário.
Ainda, importa ressaltar que eventual saldo remanescente de salário do mês anterior perde o caráter alimentar e pode ser penhorado.
Analisando os autos, observo que a parte executada juntou extratos das contas informadas, cujos extratos comprovam de forma contundente que as referidas contas não se destinam exclusivamente ao recebimento do salário, logo pode ser penhoradas.
Além do mais, de acordo com o artigo 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No presente caso, o processo está em tramitação na justiça desde o dia 28/11/2024 e até o presente momento ainda não foi resolvido, diante da ausência de interesse do executado.
A referida demora fere o princípio da duração razoável do processo e vai de encontro ao artigo 4º do CPC e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, onde afirma que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" Portanto, entendo que no presente caso o argumento da impenhorabilidade dos valores bloqueado não deve ser aceito, devendo ser relativizado, a fim de observar o princípio da duração razoável do processo.
Nesse sentido, colaciono o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802364-15.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES ADVOGADO(A): CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - OAB/PB 21.213 AGRAVADO(A): EDNALVA VIRGINIO BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA VIRGINIO BARBOSA - OAB/PB 13.316 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO OFENDE DIGNIDADE DO DEVEDOR E NEM IMPOSSIBILITA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 139 DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - (...) magistrado agiu corretamente ao manter o bloqueio em questão, pois a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do art. 833, IV do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizado no caso concreto, além de atentar pela duração razoável do processo que tramita desde 2010. (0802364-15.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023).
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio dos valores feito pelos executados.
Considerando a rejeição da impugnação, converto à indisponibilidade dos valores em penhora.
Intimem-se (10 dias).
Sem apresentação de recurso, faça conclusão para decisão.
Patos, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 05:33
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
07/07/2025 10:22
Determinada diligência
-
03/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
28/06/2025 12:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2025 12:16
Determinada diligência
-
17/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FONTES DE FARIAS em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812143-80.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os advogados para tomarem conhecimento da penhora online (PARCIAL) e da transferência do dinheiro para o processo, no prazo de 05 dias.
PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 08:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 07:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:11
Outras Decisões
-
03/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2025 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSEILTON GONCALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
02/12/2024 08:44
Determinada diligência
-
01/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831811-11.2024.8.15.0001
Cicera Queiroz de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 08:52
Processo nº 0809515-72.2025.8.15.2001
Realy Participacao e Incorporacao Imobil...
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 11:22
Processo nº 0802473-09.2024.8.15.0351
Maria das Gracas de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 08:30
Processo nº 0802473-09.2024.8.15.0351
Maria das Gracas de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 10:38
Processo nº 0800230-67.2025.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Anielly Silva Ribeiro de Lucena
Advogado: Almir de Araujo Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 10:00