TJPB - 0835227-35.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LISBOA MELO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Proc.0835227-35.2023.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, movido por José Airton Lisboa Melo Júnior, sob a alegação de que não houve o adimplemento integral dos valores devidos em razão da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 91/644.023.381-9) em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho (NB 650.881.429-3).
Alega o exequente, em síntese, ausência de pagamento referente ao período compreendido entre os dias 01/07/2024 e 08/07/2024, intervalo entre a cessação do auxílio-acidentário e a implantação da aposentadoria acidentária; bem como ausência de crédito correspondente ao 13º salário proporcional ao benefício anterior, pois consta como prestação cessada.
Foi determinada a juntada dos extratos bancários para comprovação do não pagamento, o que foi cumprido através do id.ID nº 103240814 e seguintes).
Instado a manifestar-se, o INSS quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 107043365 Decido.
No caso, não se verifica descumprimento parcial da obrigação de fazer ao qual foi condenado o INSS.
A alegação do exequente é amparada por prova documental idônea.
Os extratos bancários juntados demonstram que, em julho de 2024, não houve pagamento referente ao intervalo temporal supracitado.
A cessação do benefício NB 91/644.023.381-9 ocorreu em 08/07/2024, e a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente somente se deu em 09/07/2024, gerando uma lacuna de pagamento não coberta por qualquer benefício.
Ademais, é fato incontroverso que o benefício previdenciário vinha sendo pago com 13º salário.
Entretanto, não se verifica nos créditos efetuados qualquer quantia relativa ao abono natalino proporcional à última fração do benefício cessado.
O silêncio do INSS diante da provocação judicial configura reconhecimento tácito da veracidade dos fatos,desde que respeitado o contraditório — o que se deu neste caso.
Logo, presente está o descumprimento parcial da obrigação fixada no título executivo judicial, impondo-se a complementação dos valores devidos.
Ante o exposto, e diante da ausência de impugnação do executado, reconheço o descumprimento parcial da obrigação, e DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, proceda com o pagamento complementar referente ao período de 01/07/2024 a 08/07/2024, correspondente ao valor diário proporcional do benefício NB 91/644.023.381-9, bem como o pagamento do valor correspondente ao 13º salário proporcional ao tempo de fruição do benefício cessado, nos moldes legais; devidamente atualizados.
Prazo para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, ou não sendo possível via administrativa, apresente planilha dentro do prazo assinalado acima, para expedição da respectiva RPV.
Cumpra-se as determinações acima.
Intimem-se as partes da presente decisão (exequente/executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
20/05/2025 11:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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12/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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22/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/07/2024 09:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LISBOA MELO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:17
Homologada a Transação
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16/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de cota
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10/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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14/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:10
Juntada de Alvará
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08/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:45
Juntada de laudo pericial
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26/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LISBOA MELO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 20:53
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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03/07/2023 03:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 03:31
Nomeado perito
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28/06/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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