TJPB - 0808309-04.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MARCONE PAULO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808309-04.2017.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSE MARCONE PAULO DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS, movida por JOSÉ MARCONE PAULO DA SILVA, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz o Autor que passou a apresentar dores na articulação coxo-femural D e E.
Após análise médica, ficou constado que o requerente sofria de Ostreonecrose da cabeça femural D/E e Artrose do quadril direito, conforme CID 10M 87.9 e CID M 16.
Diante disto, narra em sua peça inicial, que passou a apresentar inúmeras limitações, pois há a existência de próteses, anda com auxílio de muletas e depende se sua esposa para realizar atividades. É afirmado ainda que o demandante faz jus ao valor da apólice de seguro de forma integral, vez que suas condições de saúde configuram invalidez funcional permanente total por doença.
Alega, ainda, que, embora o autor estivesse totalmente incapacitado, a seguradora promovida negou pagar o correlato prêmio.
Assim, requereu a indenização referente ao pagamento da apólice do seguro e indenização por configuração de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição e no mérito sustentou que o seguro contratado pelo autor só cobria “Invalidez Funcional Permanente Total por Doença” e que a incapacidade do autor é parcial.
Por fim requereu a improcedência total dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação ID 12156894.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a ré requerido a produção de prova pericial.
Laudo pericial ID 80618744.
Intimados para tomar ciência do laudo pericial, as partes se manifestaram sem apresentar impugnação à perícia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015 PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Sustenta o demandado a prescrição do direito do promovente tendo em vista lapso temporal superior a um ano.
Bem compulsando os autos, entendo que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, levantada pela parte promovida em contestação.
Passo a explicar.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 1ºEm três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, (...); O fato gerador da pretensão formulada ocorreu exatamente na data em que a parte autora teve ciência do resultado do laudo médico datado em 06/01/2017, conforme se observa em ID 8926109.
Assim, como o seguro ora pleiteado, fora requerido administrativamente em 02/12/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Logo, restando comprovado que o promovente formulou requerimento administrativo junto à seguradora dentro do prazo legal, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada.
MÉRITO Os autos se encontram devidamente instruídos, inclusive, com ampla produção de provas e exercício da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual se faz cabível o julgamento do mérito.
Nesse diapasão, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
A controvérsia dos autos cinge a perquirir a existência ou não de invalidez funcional permanente por doença do autor, e, em caso positivo, a condenação do réu a pagar o valor referente à indenização pelo seguro de vida, bem como indenização por danos morais.
Sob esse prisma, a parte autora aduziu que embora totalmente incapacitado, teve o seu direito ao recebimento de indenização pela cobertura de seguro de vida negado pela promovida na seara administrativa.
Por sua vez, o demandado em sua contestação alega que o autor não faz jus ao recebimento da indenização securitária, eis que foi constatado que a sua invalidez não é total e permanente, mas sim parcial.
Dessarte, ante a controvérsia de fato, foi constatada a necessidade de perícia técnica a ser realizada por médico, na qual foi constatado que o autor está apto para uma vida independente (ID 80618744), no entanto, está incapacitado para atividades laborativas que envolvam esforço físico.
Como é cediço, o contrato de seguro é definido como sendo aquele por meio do qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.
Vejamos a redação do art. 757, caput, do Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Nesse contexto, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não sendo admitida a interpretação extensiva nem analógica.
Vejamos os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: “Pelo seguro, um dos contratantes (segurador) se obriga a garantir, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, interesse legítimo de uma pessoa (segurado), relativamente ao que vier a mesma sofrer, ou aos prejuízos que decorrem a uma coisa, resultantes de riscos futuros, incertos e especificamente previstos”. (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 591).
Nesse sentido, cumpre salientar que a parte autora aderiu a contrato de seguro de vida em grupo, no qual ficou estipulada cláusula que prevê a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD).
No que se refere à conceituação de “invalidez funcional permanente total por doença”, trago a lume o art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005.
In verbis: Art. 17.
Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado. § 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.
Dessa forma, constata-se que a parte autora não se enquadra no caso de IPD (incapacidade permanente por doença), dado que exerce as suas atividades de maneira independente, sem a ajuda de terceiros, o que atesta a capacidade para exercer outras atividades.
Ademais, a sua impossibilidade de exercer a sua antiga profissão se dá pela limitação física, o que não se verifica em relação a outras ocupações que não exijam esforço físico substancial.
Doutra banda, vale destacar que existe uma diferença entre IFPD ou IPD (invalidez funcional) e ILPD (invalidez laborativa), sendo a IFPD ou IPD, mais restritiva, pois exige a invalidez para qualquer atividade laborativa e não só a que era anteriormente exercida, o que não se verifica no caso concreto.
Acerca do tema, cumpre destacar o entendimento firmado pelo E.STJ que ressaltou a ausência de abusividade da restritividade do IFPD ou IPD: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
ARTROSE DEGENERATIVA.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSS.
INSUFICIÊNCIA.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7.
A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9.
No caso concreto, recurso especial provido.(STJ - REsp: 1867199 SP 2020/0064058-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) Desse modo, diante da previsão contratual de cobertura da invalidez funcional permanente por doença, devidamente clara e expressa na avença, e em razão da prova pericial realizada nos presentes autos, a moléstia acometida não comprometeu, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas, não podendo, portanto, ser caracterizada como uma invalidez funcional apta a receber a indenização securitária pela cobertura IFPD.
Em outras palavras, a patologia descrita no laudo médico não se revela capaz de gerar a perda de sua existência funcional independente, estando devidamente apto para as atividades autonômicas da vida diária.
Por fim, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, ante a improcedência do pedido principal.
DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, suspensos ante a gratuidade de justiça do demandante.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/02/2024 16:49
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808309-04.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial no prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 20:52
Juntada de comunicações
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06/11/2023 13:23
Juntada de Alvará
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16/10/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 08:39
Conclusos para decisão
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13/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE MARCONE PAULO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de Data: 19.08.2023 (Sábado) Horário: A PARTIR DAS 11:05 HORAS DA MANHÃ Local: HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196 para a realização de perícia médica a fim de aquilatar o grau de lesão do demandante.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:14
Nomeado perito
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25/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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23/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 14/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2023 22:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:09
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 26/01/2023 23:59.
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02/02/2023 21:08
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 26/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:05
Nomeado perito
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22/12/2022 18:59
Conclusos para despacho
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22/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
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21/12/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:49
Nomeado perito
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
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14/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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15/07/2022 01:17
Decorrido prazo de HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA em 14/07/2022 23:59.
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09/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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18/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 07:39
Outras Decisões
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11/04/2022 21:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 05:09
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 21/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:06
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:06
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 18/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:47
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:53
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 26/04/2021 23:59:59.
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25/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
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25/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
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01/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 22:21
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:31
Juntada de Alvará
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22/03/2021 22:31
Juntada de Certidão
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21/03/2021 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2021 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:33
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:06
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:05
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:53
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 03/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 04:01
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:50
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 23/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
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02/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
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05/07/2019 12:20
Juntada de Certidão
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08/04/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 15:14
Conclusos para despacho
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08/05/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 18:06
Conclusos para despacho
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19/01/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2017 23:59:59.
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19/06/2017 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 17:22
Conclusos para despacho
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21/02/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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