TJPB - 0832813-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:23
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832813-64.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por fundo de investimento em face de devedora para cobrança de valores.
No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo firmado entre as partes deve ser homologado, com consequente extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro incentiva a autocomposição como forma legítima e eficaz de solução de litígios, conferindo maior efetividade à pacificação social.
Nos termos do art. 840 do Código Civil, as partes podem transacionar sobre direitos patrimoniais disponíveis, prevenindo ou encerrando litígios mediante concessões mútuas.
O art. 924, II, do CPC autoriza a extinção da execução quando satisfeita a obrigação, sendo cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Processo extinto.
Tese de julgamento: A transação sobre direito patrimonial disponível celebrada entre as partes deve ser homologada judicialmente, extinguindo-se o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 840; Código de Processo Civil, arts. 90, § 3º, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
TJSC, Agravo de Instrumento nº 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente demanda em face de FRANCISCA NEIDE DE ANDRADE, todos qualificados nos autos.
A parte juntou aos autos (id 107153108) o termo de acordo celebrado e requereram a extinção do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/02/2025 13:06
Homologada a Transação
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08/02/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832813-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que dê impulsionamento útil à demanda, requerendo o cumprimento da sentença, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 3.º, CPC.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar. -
01/10/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832813-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente e por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1°, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832813-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 88040580, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832813-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou ao Id. 86392413 informando acerca da cessão de direitos e obrigações referentes à presente ação pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao peticionante.
Nessa mesma oportunidade, o referido peticionante requereu a substituição do polo ativo da demanda.
Examinando os documentos encartados, verifico que constam nos autos subsídios que demonstram cabalmente a aduzida cessão e, consequentemente, fundamentam o deferimento da sucessão processual pretendida.
Ante o exposto: a) DEFIRO a substituição requerida na petição de Id. 86392413. b) DETERMINO a retificação dos autos para que se faça constar no polo ativo da demanda o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. c) DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/03/2024 15:19
Outras Decisões
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01/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832813-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE novamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência de citação requerida na petição de id. 84322459.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:34
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832813-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência de citação requerida na petição de id. 84322459.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832813-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 84057029, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832813-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência requerida por meio da petição de id. 82000623.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:58
Juntada de Petição de informação
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14/09/2023 19:36
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832813-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante da inércia da parte promovente, intime-se-lhe, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
14/06/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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