TJPB - 0851949-13.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA BERENICE MONTE MITOSO em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 03:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
N.:0851949-13.2024.8.15.2001 SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO CÍVEL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CLASSIFICAÇÃO QUIROGRAFÁRIA.
PARECER FAVORÁVEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES.
HABILITAÇÃO DEFERIDA.
Trata-se de habilitação de crédito apresentado por ANA BERENICE MONTE MITOSO objetivando a inscrição do seu crédito na recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE no valor de R$ 5.500,00, ( cinco mil e quinhentos) reais conforme certidão de habilitação de crédito, decorrente da sentença proferida no processo n. 3001292-90.2020.8.06.0012, que tramitou na 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, no quadro de credores.
Juntou documentos Gratuidade processual deferida.
A recuperanda requereu a intimação da autora para apresentar memorial descritivo dos cálculos nos moldes dos artigos 7º e 9º da Lei 11.101/05., cuja atualização realizada pela parte requerente diverge da forma exigida pela Lei, que deve ocorrer somente até 14.04.2021, id.98557786.
Instado a se manifestar, o administrador judicial, por meio do parecer de ID nº 99776901, opinou inicialmente pela necessidade de a autora adequar o termo final da atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 14/04/2021, nos moldes do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
A parte autora apresentou planilha de cálculo (ID nº 101541408), demonstrando a correta limitação da atualização até 14/04/2021, conforme os parâmetros fixados pela sentença condenatória originária, não havendo inclusão de valores a título de multa ou honorários advocatícios (ID nº 103102282).
O administrador judicial, em parecer definitivo (ID nº 102956021), reconheceu o atendimento aos requisitos legais e opinou favoravelmente à habilitação do crédito no valor de R$ 5.500,00, como crédito quirografário (Classe III).
A empresa requerida, novamente, opôs-se à habilitação do valor sob o fundamento de que a quantia de R$ 500,00 diria respeito a honorários de sucumbência (ID nº 103023875), tese essa afastada pelo administrador judicial em parecer complementar (ID nº 103944693), que reconheceu não haver qualquer verba referente à multa ou honorários advocatícios no crédito postulado.
O Ministério Público, por seu turno, opinou pelo prosseguimento regular do feito após manifestação do administrador judicial (ID nº 103808181).
Instadas novamente, as partes manifestaram anuência expressa à habilitação no valor proposto. É o relatório.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de cumprimento de sentença em desfavor da empresa recuperanda e foi constituído antes de 14.04.2021 sendo portanto de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05.
Portanto, o crédito é de natureza concursal e deve ser regularmente habilitado.
A documentação acostada aos autos comprova que o valor de R$ 5.500,00 corresponde ao crédito principal de R$ 5.000,00, acrescido de R$ 500,00 relativos a juros legais até 14/04/2021, estando ausentes parcelas relativas a multas, penalidades ou honorários sucumbenciais, como bem apontado pelo administrador judicial.
Importante destacar que não houve resistência à pretensão autoral, tampouco impugnação substancial ao valor após sua adequação aos critérios legais, tendo as partes expressamente anuído ao crédito habilitado, razão pela qual a controvérsia foi dirimida consensualmente no curso da instrução.
O administrador judicial, órgão técnico encarregado da verificação e consolidação dos créditos, opinou de forma expressa e fundamentada pelo provimento da presente habilitação.
Por fim, frise-se que, a questão do valor do crédito a ser inscrito tornou-se incontroversa nos autos ante a anuência da parte autora e recuperanda, dos Administradores Judiciais e do Ministério Público, conforme manifestações nos autos.
Desta forma, o valor de R$ 5.500,00 é o valor que deve ser habilitado na Recuperação Judicial,pois este é o correto, a ser habilitado pelo que dou o mencionado cálculo por aprovado, diante das razões acima sopesadas.
Diante do exposto contido nos autos, declaro HABILITADO, na ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL da UNIMED NORTE E NORDESTE, em nome deANA BERENICE MONTE MITOSO, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), na classe de Quirografários, e via de consequência julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487,I/CPC a ser pago conforme disposto no PRJ.
Sem custas, beneficiário da Justiça Gratuita.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Com o trânsito Vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Após arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
01/06/2025 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:27
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:16
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BERENICE MONTE MITOSO - CPF: *62.***.*90-10 (REQUERENTE).
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12/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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