TJPB - 0821481-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0821481-71.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: DESA-FIO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - EPP, JOSILENE GOMES QUEIROGA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: DESA-FIO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - EPP, JOSILENE GOMES QUEIROGA, através de seu(s) Advogado: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA OAB: PB9049 Advogado: JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA OAB: PB13370, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
30/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:25
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821481-71.2021.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: DESA-FIO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - EPP, JOSILENE GOMES QUEIROGA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE CDA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAIBA em face de DESAFIO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - EPP, tendo como suporte a CDA de nº 0200038202110083 relativo a débito de ICMS.
A parte executada opôs, no ID 60779716, exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da referida CDA por não preencher os requisitos do art. 202, V e 203 do CTN.
Devidamente intimada, a Edilidade apresentou impugnação no ID nº 76056608. É O RELATÓRIO.
De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1][1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2.
O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2][2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS.
A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDENCIA.
EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA.
A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória.
Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio.
No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-96, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias.
No caso dos presentes autos, a Requerente aduz a nulidade da referida CDA por não preencher os requisitos do art. 202, V e 203 do CTN.
Observando a CDA e os documentos acostados, prospera razão à Requerente! É sabido que a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a simples análise da CDA que lastreia a ação executiva deixa claro que nela NÃO é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o excipiente.
Menciona apenas, de forma genérica, que a dívida “teve sua origem no descumprimento das disposições legais Art. 106 do RICMS/PB, aprov.p/Dec. 18.930/97”. (id. 44679301) A fazenda pública teve a oportunidade de retificar a CDA, durante todo o trâmite processual.
No entanto, manteve-se inerte, suscitando em suas razões, quando da impugnação, que os incisos e as alíneas do art. 106 do RICMS não são de reprodução necessária na CDA, pois não tem o condão de distinguir a natureza ou a origem da dívida do ICMS, e sim fazem referência tão somente ao momento do pagamento.
No entanto, como é sabido, o referido art. 106 do RICMS/PB se põe a regulamentar os prazos para pagamento do imposto, possuindo nove incisos, por meios dos quais fixa prazos de pagamento.
Cada inciso traz diversas alíneas que descrevem as situações necessárias e suficientes ao nascimento da obrigação tributária.
E, ao que se denota, a CDA deixou de especificar qual situação abstrata descrita pela lei tributária teria a embargante infringido, de modo que a cobrança se mostrou totalmente imprecisa neste aspecto.
A situação destacada trata do não preenchimento dos requisitos legais para que a CDA se revestisse de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a ausência de tais requisitos torna nula a inscrição da dívida e sua cobrança, nos termos do art. 203, CTN.
Eximir a obrigatoriedade da Fazenda Pública de fazer constar na CDA a fundamentação legal específica da incidência do tributo, e transferir ao contribuinte a obrigatoriedade de consultar o processo administrativo para tomar ciência da fundamentação legal, é fazer letra morta dos ditames contidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, inciso III do CTN.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual (is) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso o apela... (TJ-PB - AC: 00024835420158150011, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DECLAROU A REGULARIDADE DA CDA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA E COBRADA NO EXECUTIVO FISCAL.
OMISSÃO DA CDA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E À FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6.830/80.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) § 6º- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." É fato que a omissão quanto a qualquer um dos requisitos da CDA é causa de nulidade do título executivo, máxime considerando que não houve sua retificação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820943-11.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DISCRIMINADOS NA LEF E NO CTN.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESCRIÇÃO DOS FATOS REALIZADA DE MANEIRA DEVERAS GENÉRICA.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" ( REsp 1.666.244/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). - A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução encontra-se maculada pelo vício da ausência de fundamento legal e, especificamente, da disposição da lei em que esta fundamentada, verificando-se que a descrição dos fatos foi feita de maneira excessivamente genérica, não indicando sequer em qual alínea do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada e a base legal da aplicação da multa e reincidência. (TJPB, 0004568-32.2008.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) Assim, restando ausente, no caso concreto, a especificação da hipótese do art. 106 do RICMS a embasar a CDA, deve ser reconhecida a respectiva nulidade, por descumprimento ao requisito do art. 202, III, CTN e do art. 2º, § 5º, III, da LEF, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, ACOLHO A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a excepta ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3°, I do CPC.
Intimem-se. [1][1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel.
Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2][2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 06:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 06:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2022 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
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18/06/2021 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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