TJPB - 0801698-15.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2025 09:50
Decorrido prazo de ARYANNE RODRIGUES TOMAZ COUTINHO em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801698-15.2024.8.15.0441 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ARYANNE RODRIGUES TOMAZ COUTINHO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIO DE COBRANÇA ajuizada por ARYANNE RODRIGUES TOMAZ COUTINHO em face de MUNICIPIO DO CONDE.
Aduz a promovente que foi contratada como servidora temporária, desempenhando as funções de Assistente Administrativo na estrutura da administração municipal de Conde, de 1º de julho de 2021 a 04 de julho de 2023, conforme fichas funcionais que seguem em anexo.
Alega que o vínculo em comento não foi decorrente de aprovação em concurso público, como determina a Constituição Federal de 1988, uma vez que a autora fora contratada de forma temporária para atender excepcional interesse público, conforme documentos em anexo.
Alega que foi desligada do quadro em 04/07/2023, sem, contudo, o réu ter realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como, sem ter a autora gozado e recebido suas férias, inerentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, com acréscimo do terço constitucional.
De igual modo, aduz que recebeu o 13º salário incompleto no ano de 2022, não recebendo, todavia, os valores proporcionais aos períodos trabalhados em 2021 e 2023.
Nos pedidos, requer a procedência da ação para declarar nulo o contrato de prestação de serviço, bem como requer a condenação do município ao pagamento de: a) FGTS de todo o período de contrato; b) ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam: férias vencidas de 2021/2022 e 2022/2023 e do décimo terceiro salário de 2021, 2022 e 2023.
Devidamente citado, o município promovido apresentou contestação (Id. 104508714) impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita.
Ainda em sede preliminar, requer o indeferimento da inicial e sustenta a ausência de pressupostos processuais.
No mérito, aduz que a contratação temporária da autora deu-se nos termos constitucionais e legais, aduzindo que inexiste o direito à percepção do FGTS e demais verbas trabalhistas.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada no Id. 105290881.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial.
Do mesmo modo, entendo que a exordial da parte autora não faltou com qualquer de seus requisitos, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo incabível o indeferimento da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no art. 485 do CPC/15 como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido artigo dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No entanto, a alegação da falta de apresentação de documentos necessários para o deslinde da presente ação não constitui, por si só, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim uma questão de mérito que deve ser analisada no curso da instrução processual.
A ausência desses documentos pode afetar a formação do convencimento do julgador, mas não impede a continuidade do processo ou a ampla defesa.
Conforme destacado pela doutrina: "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (...).
Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2017.
Versão ebook, Art. 485).
No presente caso, a simples ausência de documentos, tais como o contrato de prestação de serviço e outro documento que comprove o efetivo exercício, não configura a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito e não macula a ampla defesa processual de forma a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar em apreço.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo.
Sem mais preliminares, passo ao mérito da ação.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi contratada como servidora temporária, desempenhando as funções de Assistente Administrativo na estrutura da administração municipal de Conde, de 1º de julho de 2021 a 04 de julho de 2023, conforme fichas funcionais (Id. 102270219 e seguintes).
Em razão do referido vínculo, postula a condenação do demandado ao adimplemento das seguintes verbas: a) FGTS de todo o período de contrato; b) ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam: férias vencidas de 2021/2022 e 2022/2023 e do décimo terceiro salário de 2021, 2022 e 2023.
Pois bem.
Passo a analisar.
DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM O PODER PÚBLICO.
Para análise da controvérsia, é importante ressaltar que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a admissão em cargo público deve ocorrer somente por meio de aprovação em concurso público, que envolve provas e análise de títulos.
Essa é a regra geral estabelecida pela Constituição, exceto nos casos de exceções previstas na própria Carta Magna.
Por outro lado, é importante observar que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 permite a celebração de contratos por tempo determinado, desde que haja uma finalidade específica de atendimento a uma necessidade temporária de interesse público excepcional.
Essas contratações estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, o que permite que o servidor contratado beneficie-se dos direitos decorrentes da ocupação de cargo público.
Segue o teor do dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Nessa linha de intelecção, se a contratação temporária não obedecer os critérios previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, caso a mesma seja perpetuada sem autorização legal, acaba por perder seu caráter de temporariedade e de excepcionalidade, tornando-se nula por perder o caráter público.
No que se refere especificamente às contratações temporárias, partindo do pressuposto de que tais contratações encontram amparo constitucional, o STF estabeleceu, por meio da Tese 612, os critérios essenciais que a Administração Pública deve estritamente observar para conferir regularidade a esses vínculos.
A tese é a seguinte: De acordo com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que a contratação temporária de servidores públicos seja considerada lícita, é indispensável: a) que os casos excepcionais estejam claramente previstos em lei; b) que o prazo da contratação seja predefinido; c) que a necessidade seja efetivamente temporária; d) que o interesse público seja singularmente excepcional; e) que a contratação seja absolutamente essencial, sendo proibida para atividades ordinárias e permanentes do Estado que se enquadrem nas contingências normais da Administração Excepcionalmente, porém, admite-se a contratação por tempo determinado, nos casos indicados em lei.
Quanto ao ônus da prova, compreendo que incumbe ao ente público o ônus de demonstrar que a contratação ocorreu de forma regular, respeitando os ditames legais.
No caso dos autos, a autora foi contratada para desempenhar a função de Assistente Administrativo na estrutura da administração municipal de Conde, de 1º de julho de 2021 a 04 de julho de 2023.
Pois bem.
A parte autora foi contratada para função que absolutamente não apresenta caráter transitório e emergencial, até mesmo pelo tempo que permaneceu no cargo.
Tratando-se, na espécie, de necessidade permanente da Administração, tem-se, de fato, um contrato nulo, já que não houve a pecha da contratação de emergência.
Ademais, o município não juntou aos autos o contrato administrativo firmado com a autora, constando a contratação por tempo determinado, conforme prevê o art. 161 da LC 003/2018 (aplicável à época da contratação).
Ressalto que a possibilidade de a Fazenda Pública realizar contratação nos moldes do art. 37, IX, é medida de exceção, devendo ser demonstrado, no caso concreto, que este tipo de contrato será imprescindível para satisfazer necessidade temporária da administração, estando justificado em razão da presença de interesse público excepcional, observados os requisitos previstos em lei específica, o que não ocorreu nos autos.
Assim, não merece outra interpretação o contrato firmado em relação à sua validade/eficácia, porquanto ainda que fosse preenchido o pressuposto de possuir prazo determinado, a necessidade temporária e excepcional de serviço público inexiste no caso em análise, de modo que, em considerando o período laborado, o vínculo contratual estabelecido deturpou a natureza inerente à contratação temporária, motivo pelo qual declaro nulo o contrato firmado entre as partes.
DAS VERBAS DEVIDAS EM CASO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DO FGTS A nulidade do contrato não se confunde com a inexistência da relação de trabalho.
Ainda que o instrumento de contratação seja inválido, subsiste a obrigação do ente público quanto ao pagamento das verbas de natureza salarial, em razão da efetiva prestação de serviços pela requerente.
Nesse sentido, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 expressamente dispõe que, quando houver declaração de nulidade do contrato de trabalho, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, mas mantida a percepção salarial, será devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, in verbis: Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Consigne-se o Supremo Tribunal Federal reconhece como devida a percepção ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ( Tema 916): [TEMA 916 - 17/10/2017] A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Portanto, mesmo diante da nulidade do contrato, o ordenamento jurídico assegura ao trabalhador o direito ao recebimento das parcelas salariais correspondentes ao período laborado, incluindo o depósito do FGTS, resguardando-se assim o princípio da proteção ao trabalho e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E FÉRIAS +1/3) Conforme já exposto, o vínculo temporário firmado com a Administração Pública não se submete ao regime celetista, razão pela qual não se aplicam automaticamente os direitos e encargos trabalhistas previstos na CLT.
Noutro giro, no que diz respeito à gratificação natalina (13º salário) e às férias acrescidas de 1/3 (um terço), importa-nos destacar o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551, recentemente, no ano de 2020, fixou tese nos seguintes termos: [TEMA 551 STF] Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifo nosso) Diante de todas as considerações de fato e de direito acima evidenciadas, considerando que restou reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese prevista na exceção “II” do tema 551 do STF, é inconteste que, no caso sub examine, serão devidos FGTS (sem a multa), eventual saldo de salário, além das férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) e o 13º salário.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECLARAR NULO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONDE ao pagamento de: a) FGTS de todo o período laborado, observando-se o prazo prescricional quinquenal; b) Férias vencidas de 2021/2022 e 2022/2023 e 13º salário de 2021, 2022 e 2023; A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ARYANNE RODRIGUES TOMAZ COUTINHO em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ARYANNE RODRIGUES TOMAZ COUTINHO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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