TJPB - 0805908-74.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:01
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0805908-74.2024.8.15.0000 Classe: Ação Rescisória Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Embargante: Tereza Maria Ferreira Advogado: Olavo Nóbrega de Sousa Netto – OAB/PB 16.686 Embargado: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur – OAB/RJ 113.786-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tereza Maria Ferreira em face do acórdão proferido por esta C.
Seção Especializada Cível que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, em suma, a existência de erro de premissa na fundamentação do acórdão embargado, ao argumento de que foi proferida sentença no processo originário durante o prazo para apresentação de réplica, o que teria configurado cerceamento de defesa e erro de fato.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que se reforme o acórdão e se julgue procedente a ação rescisória.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Todavia, razão não assiste à parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a correção de erro de premissa quando este for evidente e relevante à formação do convencimento judicial.
Ocorre que, na espécie, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
A alegação de que a sentença no processo originário teria sido proferida antes do esgotamento do prazo de réplica já foi objeto de expressa análise na decisão rescindenda, a qual concluiu pela suficiência da instrução documental e pelo exercício regular do contraditório pelas partes.
Como bem assentado no julgado embargado, o juízo originário exerceu seu convencimento nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo-lhe facultado indeferir provas que entenda irrelevantes ou protelatórias.
Assim, não se pode confundir eventual discordância com a valoração das provas com erro de fato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não se presta à revisão de decisões fundadas em valoração da prova, tampouco pode ser manejada como sucedâneo recursal: “A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Dessa forma, a presente ação rescisória apresenta-se como mero inconformismo dos Autores com o resultado do acórdão rescindendo que lhes foi desfavorável, o que manifestamente não cabe na via processual escolhida, na esteira da orientação dessa Corte Superior”. (AgInt na AR n. 6.287/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). É o que se constata no presente caso.
A embargante busca, pela via dos embargos de declaração, reabrir discussão sobre matéria devidamente enfrentada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.
Ademais, não há indicação específica de qual dispositivo legal teria sido violado de forma literal, o que inviabiliza, inclusive, a admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC.
Vejamos o entendimento de outros Tribunais, neste mesmo sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESCABIMENTO. 1.
Pretensão recursal.
Insurgência do autor contra V.
Acórdão proferido pela E. 18ª Câmara de Direito Privado do E.
TJ-SP, que validou o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, alegando que existiria violação manifesta a norma jurídica (CPC/15, art. 966, V), pois as partes deveriam ter acesso aos meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos (CC/15, art. 369). 2.
Impugnação à justiça gratuita.
Rejeição.
Presunção de hipossuficiência financeira da autora, que não foi afastada pelo conjunto probatória, salientado que a contratação de advogado particular, por si, não é suficiente para essa demonstração (CPC/15, art. 99, § 4º). 3.
Litigância de má-fé.
Rejeição.
Ausência dos pressupostos legais para a sua materialização (CPC/15, art. 80). 4.
Violação manifesta à norma jurídica (CPC/15, art. 966, V).
Inocorrência.
Ação rescisória não pode ser manejada para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (STJ, AgInt na AR 6.287/SP), devendo a violação ser "manifesta", ou seja, cristalina e evidente, vulnerando a "literalidade" do dispositivo legal (STJ, AR 6.826/MG).
Caso concreto em que o julgamento antecipado está fundado em provas suficientes (CPC/15, art. 355, I), sem necessidade da prova oral postulada, inclusive porque inadequada para comprovar a falsidade da assinatura no contrato.
Prova pericial grafotécnica não requerida tempestivamente.
Documentação robusta e não impugnada comprova a relação jurídica.
Biometria facial colhida no momento da assinatura do contrato, além de gravações telefônicas em que o autor reconhece que assinou o instrumento.
Impossibilidade de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5.
Ação rescisória improcedente”. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2062288-47 .2023.8.26.0000 Itapetininga, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 12/06/2024, 9º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). “AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO.
HIPÓTESE PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL (CPC, ART. 355).
ARGUIÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 966 DO CPC.
Pedido julgado improcedente”. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2197196-75 .2022.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 07/03/2024, 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA COM CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE A SER SANADA.
UTILIZAÇÃO DE RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O entendimento firmado na sentença rescindenda não despreza o sistema das normas aplicáveis, não restando caracterizada qualquer ofensa evidente e direta aos aludidos dispositivos legais, capaz de ensejar, com arrimo no enunciado do art. 966 do CPC, a procedência da presente ação rescisória. 2.
Impossibilidade de rediscussão do mérito com reversão da matéria julgada. 3.
Ação rescisória improcedente”. (TJ-PE - Ação Rescisória: 00010081320218179480, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC)). “AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCINDENDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI COMUNICADA AO JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A MORTE DA PARTE QUE CONFIGURA NULIDADE APENAS RELATIVA, NÃO AFETANDO A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES SE NÃO HOUVER PREJUÍZO AOS INTERESSADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APESAR DE SER O ÓBITO CAUSA EXTINTIVA DO MANDATO DO CAUSÍDICO, O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS ATOS PRATICADOS NAS HIPÓTESES DE DESCONHECIMENTO DO FATO OU AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MANDATÁRIO.
EVENTUAL OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER SUSCITADA PELA PARTE INTERESSADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA CONTIDA NO ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE”. (TJ-AL - Ação Rescisória: 08011862820228020000 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 07/10/2024, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 07/10/2024).
Logo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e verificada a tentativa de rediscussão do mérito por via imprópria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
30/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 21:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 21:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 21:08
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2024 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 23:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:56
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 06:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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