TJPB - 0801076-61.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário - 
                                            
14/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. - 
                                            
22/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:04
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIDADE MARIA DE LIMA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801076-61.2025.8.15.0000 RELATOR: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTES: Unimed Joáo Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) AGRAVADO: Felicidade Maria de Lima Pereira ADVOGADO: Maria do Socorro Batista da Rocha (OAB/PB 7.139) Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Plano de Saúde.
Reajuste por Faixa Etária.
Decisão que mantém reajuste de plano de saúde em 30% FIXADO NA SENTENÇA aPÓS A apuração atuarial.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame: Agravante busca reforma de decisão que manteve reajuste de 30% em plano de saúde, fixado em sentença, após apuração atuarial de eventual excesso.
II.
Questão em discussão: A questão central é a análise da abusividade do reajuste por faixa etária aplicado em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98, e a adequação do percentual de 30% fixado judicialmente, considerando a necessidade de apuração atuarial.
III.
Razões de decidir: A decisão de primeira instância, mantida em acórdão, determinou a apuração de indébito a restituir, reconhecendo o reajuste como excessivo, e fixou o percentual de 30% até a liquidação de sentença.
A perícia atuarial constatou que o percentual de 30% não gerou diferenças pagas a serem ressarcidas, e que a cláusula contratual que permite o reajuste é genérica e obscura quanto ao índice aplicável.
Considerando a abusividade do percentual original e a ausência de prejuízo com o percentual de 30%, este se mostra razoável e adequado ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido, desde que haja previsão contratual, observância das normas reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme Tema 952 do STJ.
No caso de contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98, a abusividade do percentual deve ser analisada à luz do CDC e do Estatuto do Idoso, sendo possível a manutenção de percentual fixado judicialmente, desde que razoável e adequado, após apuração atuarial definitiva." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, IV e § 1º, I e II.
Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952).
TJSP, AC 1009630-50.2023.8.26.0554.
TJSP, AC 1000311-58.2022.8.26.0242.
TJES, AC 0021770-04.2016.8.08.0030.
TJDF, APC 07429.53-65.2020.8.07.0001.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Mangabeira (Id nº 104135698, do processo principal), na Ação Ordinária nº 0805565-93.2018.8.15.2003, proposta por Felicidade Maria de Lima Pereira que, na fase de cumprimento de sentença, definiu os seguintes parâmetros quanto ao reajuste de mensalidade por idade realizado pela cooperativa médica e impugnado pela ora apelada: “Posto isso, às seguintes determinações: a) Declaro a manutenção do reajuste de 30% anteriormente aplicado no plano de saúde da parte autora; b) Declaro como devido o valor de R$ 1.000,12 (mil reais e doze centavos) a ser restituído pela parte ré à autora, nos termos do que foi fixado em sentença: "3- Condenar a empresa promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a restituir, em dobro, os valores que ultrapassaram o limite máximo de 30%, a partir de 10/07/2015 (prescrição trienal), efetivamente pagos pela parte promovente, devendo ser apurado em liquidação de sentença, a incidir correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.” c) Intime a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada, nos termos do que foi firmado no item anterior e no tópico 3 da sentença de id. 26587084, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; d) À serventia para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; e) Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; f) Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; g) Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; h) Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; i) Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; j) Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.”. – Grifos no original.
Nas razões do seu recurso, o agravante aduz que a decisão recorrida viola a coisa julgada, pois não observa o comando constante na sentença e acórdão prolatados na fase de conhecimento, uma vez que a perícia atuarial concluiu pela ausência de abusividade do reajuste de 100,01%, questionado na demanda.
Com tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão combatida.
Pedido liminar recursal indeferido (ID 32596954).
Contrarrazões no ID 33432291.
Parecer Ministerial pelo seguimento do recurso, sem incursão meritória (ID 33443085). É o relatório.
VOTO Tendo em vista inexistirem fatos novos a ensejar a modificação de entendimento, compreendo por manter, na íntegra, as conclusões esposadas quando da apreciação do pleito liminar recursal.
Pois bem.
Consoante relatado, a ora agravante busca reformar a decisão de primeiro grau, que concluiu pela manutenção do índice de reajuste de 30% fixados em sentença, a início provisoriamente, até que fosse realizada a apuração atuarial de eventual excesso do percentual aplicado pelo plano de saúde, objeto de impugnação pela promovente na fase de conhecimento.
Impende, primeiramente, rememorar os comandos decisórios de mérito exarados no presente feito.
A sentença de id. 26587084 julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, nos seguintes termos: “1- Declarar a abusividade do reajuste perpetrado, única e exclusivamente, em razão da faixa etária, em contrato de plano de saúde firmado entre as partes, eis que sem a utilização de parâmetros razoáveis para sua efetivação; 2- Por conseguinte, determinar a redução do reajuste aplicado sobre o contrato da parte autora, em decorrência da mudança da faixa etária da consumidora-promovente, a partir de 70 (setenta) anos, ou seja, 01.01.2016, de acordo com a cláusula 23 do contrato nº 033.3334.0858815.00-9, datado de 31.07.1997, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de aumento; 3- Condenar a empresa promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a restituir, em dobro, os valores que ultrapassaram o limite máximo de 30%, a partir de 10/07/2015 (prescrição trienal), efetivamente pagos pela parte promovente, devendo ser apurado em liquidação de sentença, a incidir correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação.” Em sede apelatória, a sentença foi alterada em partes.
Vejamos o acórdão de id. 35067216: “Pelos motivos acima delineados, DESPROVEJO O APELO AUTORAL E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DA PROMOVIDA, para manter a readequação do reajuste objeto da lide para 30% até a fase de liquidação de sentença, onde será calculado o valor do indébito a restituir e se verificará, por meio de perícia atuarial, se os reajustes aplicados estão de acordo com as diretrizes normativas (ANS) e legais (CDC), conforme determinado no item 9 do REsp 1.568.244/RJ (Recurso Repetititvo)”.
Pois bem.
Como expressamente consignado no trecho acima colacionado, o acórdão determinou a apuração de indébito a restituir, justamente por concluir, na fundamentação, que o reajuste aplicado pela operadora se mostrava excessivo.
Vejamos o teor a seguir do referido julgado: “Considerando que o promovido está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, as previsões contratuais que preveem reajustes excessivos por motivo exclusivo da mudança de faixa etária rompem com o equilíbrio contratual, na medida que inviabilizam, para os segurados, a continuidade da avença, demonstrando-se, assim, a sua abusividade.
Por tais razões, cláusulas desse gênero no contrato ora enfocado são nulas de pleno direito, de acordo com o que estabelece o art. 51, IV c/c § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor: (...) Isso porque o posicionamento do STJ, firmado no AgRg-AResp 60.268/RS e, mais recentemente, no REsp 1.568.244/RJ (Recurso Repetititvo), arguido pela cooperativa, é no sentido de admitir o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) previsão contratual, (2) não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso e (3) seja observado o princípio da boa-fé objetiva.
Vejamos: (...) No caso em exame, é forçoso reconhecer que o reajuste pactuado é deveras desarrazoado, implicando o aumento de cerca de 100% do valor anteriormente cobrado, razão pela qual entendo que a sentença não merece ser retocada nesse aspecto.”.
Com isso, não obstante ter sido mantido o percentual arbitrado pelo juízo (30%), ressalvou-se que o mesmo seria aplicado até a fase de liquidação de sentença, na qual seria apurado, em perícia atuarial, se os índices de reajustes aplicados pela operadora estariam regulares, para fins cálculo do indébito a restituir e evitar novas abusividades.
Vejamos: “Assim sendo, a limitação operada no presente caso não deve ser definitiva, mas sim até a fase de liquidação de sentença, na qual deverá ser realizada perícia atuarial com a finalidade de verificar se os reajustes aplicados pela operadora estão de acordo com os parâmetros normativos (ANS) e consumeristas, com fins de eventual reajuste futuro e evitar novas abusividades. (...) Com a utilização da medida acima indicada, deverão ser evitadas novas abusividades por parte da operadora de plano de saúde, além de que será encontrado o valor de restituição postulado pela autora quanto as parcelas pretéritas (observada a prescrição trienal), e reconhecido na sentença na forma dobrada, vez que inexistiu impugnação recursal quanto a este capítulo da sentença pela operadora de saúde.”.
Quando da perícia atuarial, tenho que a expert pontuou que o reajuste questionado estaria respaldado em cláusula contratual (vide resposta ao quesito nº 8 do ora agravante), porém, ao mesmo tempo, concluiu que o índice arbitrado pelo juízo não acarretou em diferenças pagas: “O índice encontra-se de acordo com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, visto que esta define que deve ser seguido o previsto em cláusula contratual.
O percentual de 30% foi arbitrado sem utilização de base técnica consistente para visualização se este condiz com a realidade do plano em questão, no entanto, a aplicação deste não acarretou em diferenças pagas a serem ressarcidas pela parte ré, conforme demonstração em anexos.”.
Em resumo, não vislumbrou irregularidade na adoção do percentual de 30%.
Demais disso, a cláusula 23, que segundo o agravante, baseado no laudo, respaldaria o reajuste por ele defendido, não estabelece qualquer índice específico: Cláusula 23: Os preços de mensalidades variam, crescentemente, de acordo com as seguintes faixas etárias: a) até 18 (dezoito) anos (dependente); b) mais de 18 (dezoito) anos até 59 (cinquenta e nove) anos; c) mais de 59 (cinquenta e nove) anos até 69 (sessenta e nove) anos; d) mais de 69 (sessenta e nove) anos em diante.
Parágrafo único – o novo valor da mensalidade por mudança de faixa etária será devido no mês subsequente àquele em que se der a mudança de faixa.
Ora, denota-se claramente que a cláusula acima admite a possibilidade de reajuste de valores, mas ao mesmo tempo é genérica e obscura quanto ao índice aplicável às faixas etárias. É o que ficou claro no laudo ao responder o quesito nº 4 do demandando (ID 70472770 – Pág. 11): “Conforme legislação da Agência reguladora, os reajustes devem ser previstos em regulamento, sendo assim, o reajuste não foge necessariamente da regulamentação, pois esta prevê a aplicação do mesmo em momento adequado.
No entanto, quanto a mensuração do percentual, esta não está necessariamente clara no momento da contratação, devendo ser definida por critério técnico do plano.”.
Assim sendo, e em já sendo reconhecida a abusividade do percentual impugnado pelo consumidor, o laudo asseverou que o índice adotado pelo juízo não implicou em diferenças pagas a serem ressarcidas pelo demandado, de modo que se mostra razoável a manutenção dos 30% inicialmente aplicados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alteração por faixa etária.
Contrato antigo e não adaptado.
Aplicação das regras protetivas do CDC.
Súmula nº 100 do TJSP.
Cláusula genérica que não o critério para cálculo de reajuste.
Percentual aleatório, desproporcional e prejudicial ao consumidor idoso.
Tema 952 do STJ.
Abusividade reconhecida.
Afastamento.
Restituição em dobro que não configura sentença ultra petita.
Inteligência do art. 322, § 2º do CPC.
Aplicação do entendimento do Colendo STJ acerca do art. 42, parágrafo único do CDC.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009630-50.2023.8.26.0554; Ac. 17593860; Santo André; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 20/02/2024; DJESP 23/02/2024; Pág. 1246) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor pretendendo a.
Declararação de nulidade ou abusividade da cláusula contratual que determina o reajuste de mensalidade no patamar de 100% em função da alteração de faixa etária, aos 60 anos.
Contrato anterior à Lei nº 9656/98 e não adaptado.
Tese definida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça para o Tema 952, no âmbito do RESP nº 1.568.244/RJ, devendo-se seguir o que consta no contrato, respeitadas quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
Infração ao direito básico de informação clara e adequada ao consumidor.
Reajuste questionado de 100% abusivo e aleatório, tendo sido aplicado sem qualquer base atuarial idônea.
Recálculo do valor do prêmio nos termos constantes dos itens 8 e 9 do Recurso Repetitivo.
Precedentes.
Reforma da sentença para, sem declarar a nulidade da cláusula, reconhecer sua abusividade com expurgo do reajuste.
Recurso parcialmente provido, nos termos supra. (TJSP; AC 1000311-58.2022.8.26.0242; Ac. 17559779; Igarapava; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Silvério da Silva; Julg. 07/02/2024; DJESP 20/02/2024; Pág. 1373) Assim, viável a adoção, no caso concreto, do percentual adotado pelo juízo, eis que respaldado pelo laudo da expert.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO.
DESPROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
APLICAÇÃO PERCENTUAL DE 37%.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA PARCIAL DAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE REQUERENTE. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ’tratando a pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde com a condenação da parte adversa à restituição de valores, tem-se como aplicável o entendimento sedimentado pelos recursos representativos da controvérsia, RESP n. 1.360.969/RS e RESP n. 1.361.182, Tema 610, no sentido se que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal’ (AgInt no RESP n. 1.551.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018) (AgInt no RESP n. 2.014.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 2.
Já assentou o STJ que: Nos termos das razões de decidir do Tema 952/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
E, segundo a Corte da Cidadania: Especificamente quanto aos planos antigos não adaptados, constou nas razões de decidir daquele precedente que a validade do reajuste deve observar, no plano material, a inexistência de abusividade segundo a legislação consumerista, e no plano formal, a observância das diretrizes da Súmula Normativa ANS nº 3/2001, não se aplicando o Estatuto do Idoso a esses contratos antigos. (AgInt no RESP n. 1.655.181/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) 3.
Hipótese em que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde foi firmado em 1997, sendo que, em 2005, quando a beneficiária completou 70 anos, foi aplicado um reajuste de 93,20%, impugnado na inicial ajuizada em 27/10/2016, com pedido de aplicação dos índices de reajustes anuais da ANS, e o pagamento da diferença em dobro. 4.
O contrato celebrado entre as partes previu que as mensalidades seriam estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada usuário inscrito, e que, ocorrendo a alteração da idade que importasse deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades seriam reajustadas automaticamente, porém, não estabeleceu o percentual de reajuste em razão da transição por faixa etária, porquLer mais. ..anto anterior à Lei Federal nº 9.656/98, a partir de quando passou a ser necessária a previsão expressa dos percentuais de reajustes de cada faixa etária (art. 15). 5.
O percentual de reajuste de mudança de faixa etária não se confunde com reajuste decorrente da variação dos custos, estando igualmente previsto no contrato.
A planilha juntada aos autos indica que, em 2005, além dos 93,20% de reajuste por mudança de faixa etária, também foi aplicado o reajuste anual de 9,07%. 6.
Tratando-se de plano antigo e não adaptado, deve-se seguir o que consta do contrato, e identificando-se eventual abusividade do percentual de aumento praticado pela operadora em razão da mudança de faixa etária, para evitar o desequilíbrio contratual, conforme assentado pelo STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.568.244/RJ, deve-se apurar um percentual adequado por meio de cálculos atuariais. 7. É induvidoso que o reajuste de 93,20% mostra-se desarrazoado, pois praticamente corresponde ao dobro da mensalidade que o idoso em avançada idade já vinha arcando.
Nos autos da ação civil pública nº 0030596-81.2009.8.08.0024 foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a operadora de plano de saúde ora requerida/apelante e o Procon/ES, sob a intervenção do Ministério Público Estadual, onde ficou assegurado que, para manter o equilíbrio atuarial, o percentual de reajuste dos beneficiários na última faixa etária seria de 37%. 8.
O percentual de 37% foi reconhecido por esta Corte para manutenção do equilíbrio contratual do contrato, conforme admitido pela operadora do plano de saúde em sua defesa.
Nesse contexto, deve ser observado o percentual de 37% em substituição ao percentual de 93,20%, sendo cabível a repetição dos valores correspondentes à diferença dos percentuais, observada a prescrição trienal. 9.
Apesar de desproporcional o percentual aplicado, sem nenhuma demonstração da operadora do plano de saúde quanto eventual observância de cálculo atuarial, não se identifica a má-fé, pois o reajuste estava previsto no contrato, cujo normativo à época não exigia a expressa indicação do índice, de modo que a cobrança era legítima antes do reconhecimento judicial da abusividade. 10.
A beneficiária do plano, além de não ter optado pela sua adaptação após o advento da Lei nº 9.656/1998, somente ingressou em juízo onze anos após o aumento pela mudança da faixa etária dos 70 anos, o qual, somados aos válidos reajustes anuais do período subsequente, tornou a mensalidade onerosa para a consumidora. 11.
O reajuste praticado pela operadora, claramente, não violou qualquer direito da personalidade da beneficiária do plano, que arcou com as mensalidades por anos antes de ingressar em juízo objetivando discutir a questão, meramente patrimonial. 12.
Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo da seguradora requerida, reformando a sentença para condenar a requerida à repetição do indébito, na forma simples, da diferença entre o percentual de 93,20% e 37%, observada a prescrição trienal, e negar provimento ao apelo da parte requerente, mantendo a rejeição do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. (TJES; AC 0021770-04.2016.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca; Publ. 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TEMA 610/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
IDOSO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NO CASO.
MAJORAÇÃO DEMASIADA DA MENSALIDADE.
TEMA 952/STJ.
APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE.
APURAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Na vigência de contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, com o consequente pedido de repetição do indébito, prescreve em 3 anos, conforme o art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil e o Tema 610/STJ. 2.
A previsão de reajuste de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado, por si só, não configura cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso. 3.
A Segunda Seção do STJ consolidou no Tema 952 a validade do reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária do beneficiário nos planos de saúde de natureza individual ou familiar, desde que: (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 4.
Especialmente para os planos anteriores e não adaptados à Lei n. 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e os corolários do Estatuto do Idoso, os quais em conjunto protegem os segurados hipervulneráveis. 5.
Deve ser afastado o reajuste em razão da idade quando, embora estabelecido em conformidade com as disposições contratuais, for verificado que o percentual de aumento estabelecido para a décima faixa etária (59 anos ou mais) foi demasiadamente elevado. 6.
O reconhecimento da abusividade do aumento praticado pelo plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário não afasta a adoção de outro percentual, desde que razoável e adequado ao valor da mensalidade e que será definido por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 7.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07429.53-65.2020.8.07.0001; 166.5333; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/01/2023; Publ.
PJe 02/03/2023) Diante das considerações delineadas, concluo que a interlocutória recorrida não padece de reforma.
Posto isso, DESPROVEJO O RECURSO. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 13 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/04 - 
                                            
30/05/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 12:24
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 12:25
Indeferido o pedido de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
30/04/2025 00:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
17/04/2025 10:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
10/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
08/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
06/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
31/01/2025 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 05:14
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2025 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
28/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 07:21
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
27/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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