TJPB - 0055740-72.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de TERESA MONICA PESSOA RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055740-72.2014.8.15.2001 Origem : 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator : Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante : Tereza Mônica Pessoa Rodrigues Advogado : Matheus Antonius Costa Leite Caldas, OAB/PB 19.319 Apelado : FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais Advogado : Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
FUNCEF.
PLANO REG/REPLAN SALDADO.
PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO INFLACIONÁRIA (INPC).
ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR À ADESÃO.
NOVAÇÃO CONTRATUAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
TEMA 943/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por ex-funcionária da Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
A apelante, participante do plano REG/REPLAN Saldado, postulou (i) a aplicação do índice de 49,15% sobre seu benefício complementar, referente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001; (ii) a nulidade de cláusulas do termo de adesão ao plano; e (iii) o pagamento de diferenças atrasadas com juros e correção.
A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e considerou que houve adesão voluntária ao novo plano, com novação e renúncia expressas a direitos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se incide prescrição de fundo de direito sobre pretensão de revisão de benefício de previdência complementar decorrente de obrigação de trato sucessivo; (ii) definir se há direito à aplicação do INPC/IBGE sobre o benefício saldado, bem como se é possível declarar nulas cláusulas do termo de adesão por suposta abusividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, própria da relação de previdência complementar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme Súmula 291 do STJ e jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais. 4.
A migração voluntária da apelante para o plano REG/REPLAN Saldado, com expressa novação contratual e quitação irrevogável e irretratável dos direitos anteriores, impede a revisão dos benefícios com base no regulamento do plano anterior, em conformidade com o Tema 943 do STJ (REsp 1.551.488/MS). 5.
A alteração do art. 115, § 2º, do REG/REPLAN Saldado, promovida pela Portaria nº 2.610/2008, foi devidamente aprovada pelos órgãos reguladores e visou a proteção do equilíbrio atuarial do plano, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade identificada no dispositivo. 6.
A cláusula contratual de novação expressamente pactuada no termo de adesão afasta a alegação de vício, sendo ônus da parte autora a demonstração de irregularidade, o que não foi feito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A jurisprudência reconhece que, em casos de migração e saldamento de planos de previdência privada, não subsiste direito adquirido a regime jurídico anterior, devendo prevalecer o equilíbrio atuarial e a autonomia contratual própria do sistema de previdência complementar fechada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição nas ações de cobrança de valores de complementação de aposentadoria atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não incidindo sobre o fundo de direito. 2.
A migração voluntária para novo plano de previdência complementar com cláusula de novação contratual impede a revisão do benefício com base em índice de correção previsto em regulamento anterior. 3.
Alterações regulamentares aprovadas pelos órgãos competentes que visem ao equilíbrio atuarial não configuram ilegalidade ou abusividade. 4.
A ausência de prova quanto à existência de vício na adesão ao novo plano impede o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, II e XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.551.488/MS (Tema 943), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, Súmula 291; TJPE, APL nº 0027412-35.2012.8.17.0001, Rel.
Des.
Jones Figueirêdo Alves, j. 08.04.2021; TJPB, AC nº 0044036-96.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 23.04.2023; TJMS, Apelação nº 0803364-46.2014.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 12.12.2017.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Teresa Monica Pessoa Rodrigues contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida em face da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
A apelante, ex-funcionária da Caixa Econômica Federal e participante do plano de previdência REG/REPLAN Saldado administrado pela FUNCEF, pleiteou: a) A aplicação do percentual de 49,15% sobre o valor do benefício saldado, correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01/09/1995 a 31/08/2001; b) A declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas dos termos de adesão; c) O pagamento de diferenças atrasadas com correção monetária e juros.
O MM.
Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: a) A apelante aderiu voluntariamente ao REG/REPLAN Saldado, renunciando aos direitos do plano anterior; b) Operou-se novação com quitação ampla e irretratável; c) Não há direito adquirido ao reajuste pleiteado; d) A alteração do art. 115 foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes; e) Incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Em suas razões, a apelante sustenta que: a) A alteração do art. 115 do REG/REPLAN foi feita após o saldamento, de forma unilateral; b) Quando da migração (2006), a alteração questionada só ocorreu em setembro de 2008; c) Houve violação ao direito adquirido e aos princípios constitucionais; d) A aplicação dos índices não viola o contrato, apenas cumpre com a integralidade da devolução; e) Cita jurisprudência favorável do TJ-PR.
A FUNCEF sustenta em contrarrazões: a) Prescrição quinquenal - a ação foi ajuizada apenas em 2014 para período de 1995-2001; b) Aplicação do Tema 943 do STJ - migração de plano impede revisão com base em índices anteriores; c) Novação e renúncia válidas - adesão voluntária ao novo plano com quitação expressa; d) Legalidade da alteração - devidamente aprovada pelos órgãos reguladores; e) Ausência de fonte de custeio - necessidade de equilíbrio atuarial.
Desnecessária a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Conheço do recurso eis que tempestivo e pertinente.
O presente processo refere-se à pretensão da autora em verificar a legalidade da alteração do Regulamento REG/REPLAN Saldado e previsão de correção do benefício do apelante atrelada ao resultado financeiro do Plano.
Requer, ainda, o restabelecimento de situação anterior, concernente à revisão do benefício de acordo com o antigo art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN/Saldado, bem como postula pela reposição do percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre o período de 01 de setembro de 1995 e 31 de agosto de 2001, equivalente a 49,15%, em razão do congelamento dos salários dos funcionários praticado pela Caixa Econômica Federal.
Ao deslinde do mérito precede a análise da preliminares e prejudiciais de mérito.
DA PRESCRIÇÃO Ab initio, no tocante ao decurso da prescrição extintiva declarada na sentença recorrida, tenho que o Magistrado de primeiro grau operou com equívoco, uma vez que a presente demanda aborda o ajustamento da correção de previdência privada para fins de complementação de aposentadoria, sobre a qual o lapso prescricional incidente é de natureza sucessiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS (FUNCEF).
REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
PLEITO DE DIFERENÇAS. 1.
Prejudicial de mérito.
Prescrição quinquenal.
Inocorrência. 2.
Mérito.
Entidade fechada de previdência complementar.
Reposição de perdas.
Alteração do regulamento do plano reg/replan.
Adesão à nova regra.
Novação de direitos previdenciários.
Inexistencia de ilegalidade.
Revisão indevida.
Apelação parcialmente provida. 1. 1.
Prejudicial de mérito.
Prescrição quinquenal.
Consoante Súmula nº 291 do STJ: a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 1.2.
A prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito.
Reforma da sentença.
Edição nº 134/2021 Recife.
PE, quinta-feira, 22 de julho de 2021 250 2. 1.
Mérito.
Não verificada abusividade trazida pela redação do §2º, do art. 115, do reg/plan, inexistindo nos autos qualquer elemento cognitivo que demonstre que os apelantes permaneceram em situação de desvantagem, tampouco a ocorrência de transferência de vantagem indevida para a funcef. 2.2.
No caso de adesão a regras de um novo plano, com transação e novação de direitos previdenciários, sob a sistemática dos repetitivos (tema 943), o colendo Superior Tribunal de justiça fixou a seguinte tese: em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. (stj.
RESP repetitivo nº 1551488/ms, Rel.
Ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 14/06/2017, dje 01/08/2017) 3.
Apelo parcialmente provido, para reformar a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Manutenção da verba sucumbencial. (TJPE; APL 0027412-35.2012.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jones Figueirêdo Alves; Julg. 08/04/2021; DJEPE 22/07/2021) Acrescento ainda precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DENOTAM A UTILIDADE DA DEMANDA.
REJEIÇÃO. - Não há que se falar em extinção do feito em decorrência da adesão ao novo regramento de previdência complementar, porquanto se deu antes da propositura do feito e é justamente com base nela que o pedido autoral se fundamenta, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO INCIDÊNCIA.
REJEIÇÃO . - Súmula 427. “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REFLEXOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A MENOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO. - “O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito.” Precedentes. 6.- Agravo Regimental improvido.
AgRg no REsp 1433204/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. (0014059-25.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Desse modo, deve ser afastada a prescrição, reconhecida na sentença.
NO MÉRITO Ultrapassada a questão da prescrição de fundo de direito, passo ao exame do mérito da causa versada no apelo.
Denota-se da inicial e também das razões recursais que o aforamento da demanda tem como objeto principal o restabelecimento da situação anterior à vigência do art. 115, §2º, do REG/REPLAN/Saldado, condenando a apelada ao pagamento da quantia concernente ao INPC acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, no percentual de 49,15%, bem como na declaração de nulidade de cláusulas abusivas presentes no termo de adesão.
A causa de pedir se vincula ao fato da promovente ter constatado, segundo sua ótica, ter sido compelida a aderir a novos planos de complementação de aposentadoria, com promessas de vantagens econômicas que não se cumpriram, causando prejuízos incalculáveis aos aposentados e pensionistas.
Elucida-se, logo de início que, no tocante à matéria debatida nos presentes autos, certo é que, ao julgar o REsp 1.551.488/MS como representativo de demanda repetitiva, a Segunda Seção do STJ firmou duas teses paradigmas que deram origem ao Tema 943 do STJ, sendo que a primeira delas preceitua que: “1.1.
Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária [...]”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, entre 01/09/1995 e 31/08/2001, ocorreu o congelamento dos salários pagos pela Caixa Econômica Federal a seus funcionários, acarretando certa defasagem nos benefícios dos usuários dos planos de previdência complementar.
Nesta ordem de ideias, a apelada reconhece em sua peça de defesa que, eventuais perdas deveriam ser recompostas por meio de fundo próprio, cujo percentual de constituição sobre o que exceder a meta atuarial fora majorado de 50% (cinquenta por cento) para 90% (noventa por cento), provisoriamente e até a devida recomposição, nos termos do art. 115, § 2º, do REG/REPLAN: Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. […] § 2° - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.
Referida alteração do Regulamento REG/REPLAN Saldado ocorreu através da Portaria nº 2.610/2008, sendo aprovada pelos órgãos que regulam a previdência complementar, não se verificando, assim, quaisquer ilegalidades e irregularidades na inclusão do § 2º do art. 115 supramencionado.
Por oportuno, transcrevo excertos dos regulamentos dos Planos REG/REPLAN, que versam sobre o reajustamento da suplementação (ID . 34540312): Art. 78.
As SUPLEMENTAÇÕES serão reajustadas em conformidade com as condições e índices aplicáveis aos empregados do PATROCINADOR, e nos mesmos meses dessa variação, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais BENEFÍCIOS. § 1º - Para os grupos de ASSISTIDOS a que se refere o inciso I do parágrafo 2º do Art. 81, desde que satisfeita a condição nela exigida, e inciso II do parágrafo 2º, as SUPLEMENTAÇÕES reajustadas corresponderão à diferença entre o valor referente ao enquadramento da situação funcional do PARTICIPANTE na tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR, obedecidas as correções a ela aplicáveis e observados os respectivos percentuais dos BENEFÍCIOS, deduzido o valor vigente do benefício concedido pelo ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA.
Esclarece-se que de acordo com o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Meta Atuarial é um dos indicadores aplicados nas projeções dos Planos de Benefícios, objetivando mensurar a reserva matemática do plano, ou seja, o valor presente no compromisso do plano, considerando todos os participantes ativos e assistidos, a expectativa de vida dos participantes, a rentabilidade dos investimentos, a previsão de crescimento salarial e de rotatividade dos beneficiários, dentre outras, tudo com base nas regras previstas nos regulamentos dos planos.
Como se observa, ao contrário do que foi alegado pela apelante, o parágrafo segundo tratou de majorar o repasse ao Fundo para Revisão de Benefício Saldado, considerando que, em vez de destinar apenas 50% (cinquenta por cento) do que exceder a meta atuarial, os repasses provisórios seriam de até 90% (noventa por cento), descontados os reajustes reais concedidos a partir de setembro/2006, como forma de proteger o equilíbrio atuarial dos planos, em benefício de toda a coletividade de aderentes.
Acresça-se que a apelante, aderiu ao Termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e à novação de direitos previdenciários (ID 4626772 - Pág. 61 a 64), em 02/08/2008, sendo certo que na cláusula terceira do aludido termo ficou acordada a novação de direitos e a inaplicabilidade de quaisquer benefícios, obrigações ou efeitos dos regulamentos anteriores, in verbis: CLÁUSULA TERCEIRA - NOVAÇÃO DE DIREITOS - A partir da assinatura deste TERMO as regras constantes dos Capítulos XII e XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e as regras do Regulamento do Plano de Benefícios NOVO PLANO passam a reger a relação jurídica entre o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF, não se aplicando às partes quaisquer direitos, obrigações ou efeitos das regras anteriores do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, bem como do Regulamento do Plano de Benefícios REB.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput o(a) PARTICIPANTE e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo reclamar uma parte a outra.
Portanto, considerando a inexistência de direito adquirido e a demonstração de expressa adesão ao novo plano, impõe-se reconhecer a ausência de direito à atualização de valores no período entre 1995 e 2001, visto que baseada em regime jurídico previdenciário anterior.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PERÍODO ANTECEDENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA.
PERDAS INFLACIONÁRIAS.
RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 115, § 2º, DO REG/REPLAN/SALDADO.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% CORRESPONDENTE AO INPC (ACUMULADO DURANTE O PERÍODO ENTRE 01/09/1995 A 31/08/2001).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PACIFICADOS PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 943.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ABUSIVIDADE TRAZIDA PELA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 115, DO REG/REPLAN.
ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
ADESÃO À NOVA REGRA.
LEGALIDADE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS PRESENTES NO TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE VÍCIO A OCASIONAR A IRREGULARIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na hipótese dos autos, deixo de analisar a prejudicial de prescrição arguida pela parte apelante, porquanto a decisão atacada reconheceu a prescrição deduzida somente em relação ao período antecedente ao quinquênio anterior à propositura da demanda. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1551488/MS, consolidou o entendimento no sentido de que, [...] 1.1 Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária [...] (Tema Repetitivo 943). 3.
Em que pesem os fundamentos levantados pela recorrente, não restou verificada ilegalidade na redação do § 2º, do art. 115, do Regulamento do Plano de Benefícios.
Reg/REPLAN, inexistindo nos autos qualquer elemento cognitivo apto a demonstrar que a parte apelante suportou situação de desvantagem. 4.
A partir da migração da apelada através do Termo de Adesão/Migração ao Regulamento de Plano de Benefícios e posterior adesão a novo plano ofertado pela ora apelada, denominado Saldamento do Reg/REPLAN, impõe-se reconhecer a inexistência de direito à atualização de valores no período entre 1995 e 2001, visto que baseada em regime jurídico previdenciário anterior. (TJPB; AC 0044036-96.2013.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 23/04/2023) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 49,15% NA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.1995 A 31.08.2001, QUANDO HOUVE CONGELAMENTO DE SALÁRIOS POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE, COM ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN.
QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA.
VALIDADE DO ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO.
CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Considerando que consta do novo plano da FUNCEF, ao qual os beneficiários aderiram e deram plena quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período 01/09/1995 a 31/08/2001, sem qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara, impondo a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e beneficiários. 2. “Não subsiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, o que permite concluir que os beneficiários devem se sujeitar ao novo plano, inclusive à referida regra de recuperação das perdas inflacionárias, já que a ele aderiram sem indicativo de vício de consentimento ou outra mácula qualquer.” (Apelação nº 0803364-46.2014.8.12.0001, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 12.12.2017).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0823907-76.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2023) CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – FUNCEF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA – CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 49,15% NA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.1995 A 31.08.2001, QUANDO HOUVE CONGELAMENTO DE SALÁRIOS POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE - NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE, COM ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS - TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN - QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ADESÃO VOLUNTÁRIA - VALIDADE DO ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO - CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO - ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR - PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dentre as principais características do Regime de Previdência Complementar, destaco a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios.
O plano de previdência complementar é, pois, regido, notadamente, pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, que impõem rigoroso balanço financeiro e atuarial, de forma a garantir (aos participantes) o pagamento de benefícios de forma justa.
Ante a previsão específica quanto à forma de cálculo do benefício da complementação de aposentadoria, não há como utilizar outra regra, até porque, ao aderir ao plano de previdência privada, a autora tinha ciência das regras a que estaria sujeita, destacando-se assim características como a preservação do equilíbrio atuarial, o caráter eminentemente privado do contrato e a livre adesão da demandante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0812834-63.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) PREJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.
PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
REJEIÇÃO.
Não é o caso de se invocar a regra do art. 178 do CPC, tendo em vista que a pretensão da Autora/Recorrente não é de anulação de negócio jurídico, mas de obter a revisão de benefício previdenciário de natureza civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE ATUALIZAÇÃO DO INPC/IBGE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.1995 E 31.08.2001.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DECISÃO EM ACORDO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE FIXADO COM A ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN.
QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO.
Como reiteradamente restou decidido pelos Tribunais de Justiça pátrios em casos análogos, considerando que consta do novo plano da FUNCEF, ao qual os beneficiários aderiram e deram plena quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período 01/09/1995 a 31/08/2001, sem nenhum indicativo de ilegalidade ou abusividade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara, impondo a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e beneficiários.
Ademais, considerando a atual orientação do STJ, quando há a migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, como no caso dos autos, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo ou reajuste dos valores do benefício já saldado. (0812826-86.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021 Por fim, no tocante ao pleito de declaração de nulidade de cláusulas abusivas presentes no termo de adesão (cláusulas primeira, quinta, sexta e sétima), tenho que a apelante não demonstrou nos autos o tipo de vício a ocasionar a irregularidade dos termos contratuais, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, à luz das exposições, impõe-se reconhecer a inexistência de direito à atualização de valores no período entre 1995 e 2001, visto que baseada em regime jurídico previdenciário anterior, bem como não merece prosperar o pleito de nulidade das cláusulas contratuais dispostas no termo de adesão.
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e no mérito NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo a improcedência do pedido.
Majoro os honorários recursais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. É como voto Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
26/06/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:14
Conhecido o recurso de TERESA MONICA PESSOA RODRIGUES (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2025 15:53
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025. -
29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 09:13
Juntada de
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05/05/2025 07:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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