TJPB - 0801033-41.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de SEVERINO JULIO MACHADO em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801033-41.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Na forma requerida pelo perito, intimem-se as partes para apresentarem os documentos solicitados em petição de id. 116619257.
Após, aguarde-se a realização da perícia designada.
Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS ETC.
O feito se desenvolve sob o rito comum.
Nesse sentido, tendo sido apresentada contestação e impugnação, em observância à regra do art. 357, do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. 1.
DA QUESTÃO PROCESSUAL 1.1.
DO DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Da análise do documento acostado em id. 110113992, verifico a regularidade da procuração, posto que preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 105, do CPC. 2.DAS PRELIMINARES 2.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL - FRACIONAMENTO DE AÇÕES Sustenta o réu que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista ter a parte autora ajuizado outras demandas em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico.
Da análise do processo n. 0800120-59.2025.815.0351, verifico que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido que o presente feito, sendo que, em razão de ter sido extinto, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, a demanda foi novamente proposta com a distribuição desta ação.
De outro lado, da análise das petições iniciais dos processos n. 0805460-18.2024.815.0351, n. 0801270-75.2025.815.0351 e n. 0801033-41.2025.815.0351, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas, sendo que em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Entretanto, o processo n. 0805460-18.2024.815.0351 já foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, e o processo n. 0801270-75.2025.815.0351 já foi julgado.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar deve ser afastada, eis que o réu resiste ao pedido, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.3.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.4.
DA CONEXÃO Sustenta o réu que a presente demanda é conexa aos processos n. 0800120-59.2025.815.0351, 0801270-75.2025.815.0351 e 0805460-18.2024.815.0351 e, portanto, devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Entretanto, após compulsar os referidos processos, verifico que já foram sentenciados, não havendo que se falar mais em reunião.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 3.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1.
DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de seguro ainda estão ocorrendo.
Portanto, o dies a quo do curso do prazo decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou.
Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada na contestação. 3.2.
DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2.
Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 111204884 demonstra que o primeiro desconto se deu em março de 2021.
De outro lado, a ação foi ajuizada em março de 2025.
Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 4.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de seguro.
Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade.
Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré.
Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento.
Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido.
Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 113563899, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente.
NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo.
INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia.
Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1.
A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 113563899 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801033-41.2025.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO JULIO MACHADO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801033-41.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SEVERINO JULIO MACHADO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.".
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO - PB20182 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 30 de maio de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
31/05/2025 09:38
Decorrido prazo de SEVERINO JULIO MACHADO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:07
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
-
07/05/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JULIO MACHADO - CPF: *54.***.*06-04 (AUTOR).
-
07/05/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/03/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808014-32.2024.8.15.0251
Jose Tiburtino Sobrinho
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Francine Cristina Bernes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 11:18
Processo nº 0801076-61.2025.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Felicidade Maria de Lima Pereira
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 07:43
Processo nº 0801639-55.2025.8.15.0000
Banco Bradesco
Maria do Socorro Guedes Souto Macedo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 09:54
Processo nº 0819436-55.2025.8.15.2001
Andre Luis Negrao Duarte
Estado da Paraiba
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 21:13
Processo nº 0800866-37.2024.8.15.0261
Antonio Valdevino Cabral Evangelista
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Claudio Francisco de Araujo Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 10:41