TJPB - 0806386-52.2017.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:33
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0806386-52.2017.8.15.0251 Relator: Des.
José Ricardo Porto Embargante: Aluisio Candeia Lopes Advogado: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho (OAB/PB 4.755-A) Embargada: Maria Candeia de Araújo Advogado: Danilo de Freitas Ferreira (OAB/PB 10.622-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração opostos fora do prazo legal de cinco dias úteis.
Intempestividade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Aluísio Candeia Lopes contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria Candeia de Araújo.
A parte embargante foi cientificada do acórdão em 03/06/2025, mas protocolou os embargos apenas em 11/06/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de cinco dias úteis.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e, sendo intempestivos, se é possível ao relator decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
III.
Razões de decidir A contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 03/06/2025, data da ciência inequívoca do acórdão.
O termo final do prazo, de cinco dias úteis, expirou em 10/06/2025.
O recurso foi interposto em 11/06/2025, portanto, fora do prazo legal, o que caracteriza sua manifesta intempestividade.
O art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração interposto após o prazo de cinco dias úteis, contado da ciência inequívoca da decisão.” “2. É admissível o julgamento monocrático pelo relator para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.023; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aluísio Candeia Lopes em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria Candeia de Araújo. É o que basta relatar.
DECIDO.
A parte recorrente rebela-se em face do Acórdão de Id. 35023471, tendo dele tomado ciência inequívoca no dia 03/06/2025, conforme se verifica da aba de expedientes do Sistema PJe (3758762).
Com isso, o lapso temporal para a apresentação deste recurso teve o seu termo final fixado em 10/06/2025.
Logo, deve ser considerada intempestiva a irresignação instrumental que somente foi protocolada em 11/06/2025, porquanto ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Nesse sentido, vejamos o que proclama os arts. 1.003, § 5º e 1.023, do CPC: “Art. 1.003. (…). § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (…) Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Dito isso, destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível (intempestivo), com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ser manifestamente intempestivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/19 -
01/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:35
Não conhecido o recurso de Aluisio Candeia Lopes (APELANTE)
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01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de esclarecimento
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CANDEIA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CANDEIA DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806386-52.2017.8.15.0251 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Aluisio Candeia Lopes Advogado: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho (OAB/PB 4.755-A) Apelada: Maria Candeia de Araújo Advogado: Danilo de Freitas Ferreira (OAB/PB 10.622-A) Ementa: Direito Processual Civil e Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Reintegração de Posse.
Requisitos do art. 561 do CPC preenchidos.
Validade da prova pericial.
Alegação de usucapião como defesa afastada.
Manutenção da sentença de procedência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aluísio Candeia Lopes contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Maria Candeia de Araújo, referente a uma faixa de terra localizada em Quixaba/PB.
A autora alegou ser herdeira e possuidora do imóvel "Sítio Quixaba", tendo sido esbulhada pelo réu, que inicialmente possuía autorização precária para uso de parte da área.
A sentença reconheceu a comprovação da posse anterior da autora, do esbulho praticado pelo réu e da delimitação da área litigiosa, com base no laudo pericial.
O réu, em seu apelo, arguiu a inexistência de coincidência da área, nulidade da perícia, cerceamento de defesa e ausência de comprovação do esbulho.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) definir a validade e a suficiência do laudo pericial judicial para comprovar a sobreposição da área possuída pelo réu sobre o imóvel da autora; (ii) estabelecer se a autora comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a data da perda da posse; e (iii) verificar se a alegação de usucapião apresentada pelo réu como matéria de defesa preenche os requisitos legais para obstar a reintegração de posse.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de nulidade do laudo pericial não prospera, pois o perito realizou vistoria no local, analisou documentos e utilizou métodos de georreferenciamento, apresentando conclusão objetiva e fundamentada sobre a sobreposição das áreas.
A ausência de intimação específica do assistente técnico não gerou prejuízo demonstrado à parte. 4.
A posse anterior da autora restou comprovada pela matrícula do imóvel, escritura pública e prova testemunhal.
O esbulho se configurou pela ocupação indevida do réu e sua recusa em desocupar a área após o falecimento da genitora da autora, que anteriormente havia concedido permissão precária. 5.
A alegação de usucapião como matéria de defesa não foi acolhida, pois o réu não comprovou os requisitos legais, como a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo tempo exigido.
A ocupação inicial por mera tolerância descaracteriza o animus domini.
IV.
Dispositivo e tese Desprovimento da apelação.
Tese de julgamento: "1.
A prova pericial realizada com vistoria no local, análise documental e utilização de georreferenciamento é válida e suficiente para comprovar a sobreposição de áreas em litígios possessórios. 2.
O preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, consubstanciado na comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, impõe a procedência da ação de reintegração de posse. 3.
A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação possessória exige a comprovação inequívoca de todos os seus requisitos legais, não se reconhecendo a prescrição aquisitiva quando a posse deriva de mera tolerância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CPC, art. 85, §11; Súmula 237 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER A APELAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aluísio Candeia Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria Candeia de Araújo, em que se pleiteia a restituição da posse de faixa de terra situada entre as Ruas Manoel Candeia e Manoel Carlos C.
Pereira, localizada na cidade de Quixaba/PB.
A autora sustentou, na petição inicial, que sua genitora, Ambrozina Leandro Candeia, era proprietária do imóvel rural denominado “Sítio Quixaba”, com área total de 10 hectares, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 23.162.
Após o falecimento da genitora, a autora passou a exercer a posse direta do bem, mas foi surpreendida pela ocupação indevida da área por parte do réu, que, segundo ela, inicialmente recebeu autorização precária para uso de pequeno trecho, vindo posteriormente a se recusar a desocupar o local, instaurando situação de esbulho possessório.
A sentença julgou procedente o pedido (Id. 30019476), determinando a reintegração da autora na posse da área litigiosa, rejeitando, ademais, a reconvenção formulada pelo réu.
Fundamentou-se a decisão no art. 561 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente a posse, a sua perda em razão de esbulho praticado pelo réu, bem como a delimitação da área em conflito, corroborada pelo laudo pericial judicial.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id. 30019479), aduzindo que: 1) a área em litígio não se confunde com aquela registrada em nome da autora, sendo inexistente a coincidência territorial alegada; 2) o laudo pericial padece de nulidade por ausência de vistoria in loco e por ter desconsiderado os elementos técnicos apresentados pelo assistente técnico indicado pela parte ré; 3) houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia; 4) não foi comprovado o esbulho possessório, tampouco a data da perda da posse pela autora.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 30019490), nas quais se pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a prova dos autos, especialmente o laudo técnico judicial, comprovou de forma cabal a ocorrência de esbulho possessório, havendo sobreposição da área ocupada pelo réu sobre o imóvel de propriedade da autora.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 30150918). É o relatório.
VOTO - DA REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL E DA AUSÊNCIA DE NULIDADE Inicialmente, analisa-se a alegação de nulidade do laudo pericial produzido nos autos.
Sustenta o apelante que o laudo seria imprestável, porquanto não teria havido inspeção presencial no imóvel e tampouco teriam sido consideradas as impugnações e elementos trazidos por seu assistente técnico.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O perito judicial, Eng.
Felipe Queiroga Gadelha (CREA 160163983-0), conforme consta expressamente no laudo (Id. 30019470), realizou vistoria técnica no imóvel em 08/03/2023, às 13h30min, na presença das partes, tendo inclusive registrado que o ambiente foi marcado por intensa tensão e troca de ofensas entre os litigantes, fato que demandou sua intervenção para preservar a regularidade do ato.
A perícia envolveu, além da vistoria, análise documental, fotografias, mapas georreferenciados e delimitação da área através de coordenadas geográficas lançadas em software especializado (Google Earth Pro), permitindo a análise técnica da sobreposição dos perímetros indicados.
Concluiu o expert, de maneira objetiva e fundamentada, que a área de 2.180 m², situada entre as Ruas Manoel Candeia e Manoel Carlos C.
Pereira, está inserida dentro do imóvel denominado “Sítio Quixaba”, registrado em nome da genitora da autora e atualmente sob domínio desta, conforme matrícula n.º 23.162, caracterizando, portanto, a ocupação indevida pelo réu.
O fato de o perito ter utilizado tecnologia de georreferenciamento não compromete a validade da perícia, sendo prática reconhecida e amplamente aceita na Engenharia Legal e na jurisprudência, desde que baseada em elementos objetivos e corroborada por outros documentos dos autos, o que se verifica no presente feito.
Destaca-se, ademais, que o perito apresentou planta georreferenciada com delimitação precisa das áreas em disputa, não se tratando de laudo meramente especulativo ou opinativo.
Quanto à ausência de intimação do assistente técnico, verifica-se que, embora o apelante tenha indicado tal profissional, não há comprovação de requerimento expresso para sua intimação nos moldes do art. 465, §1º, III, do CPC/2015.
Ademais, não há demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente, estando ausente a demonstração de efetiva lesão ao contraditório e à ampla defesa. - DA CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação possessória comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a perda da posse.
A posse exercida pela autora ficou comprovada nos autos por meio da matrícula n.º 23.162 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos, escritura pública, planta descritiva do imóvel e prova testemunhal.
O imóvel denominado “Sítio Quixaba” pertencia a sua genitora, Ambrozina Leandro Candeia, tendo sido exercida posse mansa e pacífica por mais de vinte anos.
O esbulho foi demonstrado pelo ingresso e permanência do réu em trecho do imóvel, sem título jurídico que lhe conferisse o direito de ocupação, inclusive após notificação informal da autora para desocupação.
A resistência injustificada à restituição do bem caracteriza esbulho possessório, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado.
Embora não tenha havido uma data exata mencionada, os autos delimitam o esbulho como ocorrente após o falecimento da genitora da autora e a subsequente recusa do réu em devolver o espaço que antes utilizava precariamente.
O réu, por sua vez, limitou-se a alegar posse exercida por si e demais herdeiros de Pedro Candeia de Lima, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal domínio, tampouco o alegado exercício possessório cinquentenário.
A simples menção a formal de partilha de bens de outro espólio, sem prova de correspondência territorial com a área objeto da lide, não se presta a infirmar o direito possessório comprovado pela autora. - DA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA De fato, em que pese a Súmula 237, do STF admitir a invocação da usucapião em sede de contestação como matéria de defesa, exige-se, para fins de obstar pretensões possessórias, a demonstração inequívoca dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, o que inclui posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por período legalmente exigido.
Ocorre que, no presente caso, o réu não logrou êxito em comprovar tais requisitos.
Não há início de prova documental da posse qualificada, tampouco início de contagem temporal robusta e ininterrupta.
Ademais, a ocupação foi autorizada precariamente pela genitora da autora, conforme reconhecido na própria apelação e confirmado nos autos.
Dessa forma, a posse exercida pelo apelante, se existente, foi originada por mera tolerância, o que descaracteriza o animus domini necessário à usucapião.
Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Aluísio Candeia Lopes, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
30/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:23
Conhecido o recurso de Aluisio Candeia Lopes (APELADO) e não-provido
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20/05/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 18:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2025 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/12/2024 10:41
Recebidos os autos.
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05/12/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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05/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:22
Juntada de petição
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11/08/2022 06:56
Baixa Definitiva
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11/08/2022 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/08/2022 06:56
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Aluisio Candeia Lopes em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CANDEIA DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA CANDEIA DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Aluisio Candeia Lopes em 10/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:17
Prejudicado o recurso
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17/05/2022 05:38
Conclusos para despacho
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17/05/2022 05:38
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA CANDEIA DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA CANDEIA DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de Aluisio Candeia Lopes em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:26
Decorrido prazo de Aluisio Candeia Lopes em 16/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
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14/01/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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23/09/2021 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/09/2021 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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20/09/2021 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/08/2021 00:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2021 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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06/07/2021 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
06/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 17:20
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2021 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:57
Recebidos os autos
-
21/05/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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