TJPB - 0813572-56.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL FERREIRA BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL FERREIRA BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813572-56.2024.8.15.0001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba Procurador : Simão Pedro do Ó Porfirio (OAB/PB 17.208) Apelado : José Israel Ferreira Batista Advogado : Herculano Belarmino Cavalcante (OAB/PB 9006) Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Ementa.
Direito Administrativo e Trânsito.
Remessa Necessária e Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Bloqueio de CNH definitiva por infração cometida durante período de Permissão para Dirigir.
Violação ao devido processo legal e segurança jurídica.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo órgão de trânsito estadual contra sentença concessiva de mandado de segurança que determinou o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva do impetrante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é lícito ao órgão de trânsito bloquear a CNH definitiva, anos após sua concessão, com base em infração supostamente praticada durante o período de Permissão para Dirigir, sem observância do devido processo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da CNH definitiva presume a regularidade do ato administrativo, não podendo o órgão de trânsito, posteriormente, invalidá-lo sem processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: "É ilegal o bloqueio de CNH definitiva por infração cometida durante o período de Permissão para Dirigir, quando o órgão de trânsito, após conceder a habilitação sem ressalvas, deixa transcorrer lapso temporal considerável sem adotar medidas administrativas, violando o devido processo legal e a segurança jurídica".
Dispositivo relevante citado: CTB, art. 148, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 138 da Repercussão Geral/STF; TJPB, 0827434-36.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos do mandado de segurança impetrado por José Israel Ferreira Batista, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto e do mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 148, § 3º, 281, parágrafo único, II e 285, todos do CTB, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por JOSÉ ISRAEL FERREIRA BATISTA para que seja desconsiderada a penalidade aplicada, descrita nos autos, no ano de 2022, supostamente ainda no período que o impetrante tinha apenas a permissão para dirigir, e determinar que a autoridade coatora, Chefe da 1ª CIRETRAN do DETRAN – PB, nesta cidade, proceda com o desbloqueio da CNH, conforme requerido na exordial, desconsiderando a penalidade aplicada no ano de 2022, bem como excluir as pontuações preclusas das infrações referida nos autos. (...) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subir à segunda instância depois de decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso voluntário pelas partes.
Entretanto, como não foi apreciado o pleito cautelar, passa a analisá-lo nesse momento.
Diante do resultado do julgamento, estando demonstrado que já havia sido expedida a CNH definitiva pelo próprio DETRAN - PB, e que as infrações mencionada não podem mais suspender o direito do cidadão de dirigir, se apresenta a pretensão cautelar, desde logo, com relevância suficiente a fundamentar a concessão de medida, mormente porque, para a concessão desta, mister se faz a demonstração dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, este último caracterizado em face da não renovação da CNH do impetrante causar sérios transtornos para que este exerça suas atividades habituais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 7º, III, da Lei N.º 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora proceda imediatamente o desbloqueio da CNH do impetrante JOSÉ ISRAEL FERREIRA BATISTA, conforme requerido na exordial, desconsiderando a penalidade aplicada no ano de 2022, supostamente ainda no período que o impetrante tinha apenas a permissão para dirigir.” (ID 30001036) Em suas razões recursais (ID 30001037), o promovido alegou, em suma, que: (1) “o impetrante, em 2022, obteve a Permissão para Dirigir, que possuía a validade de um ano, e, ao iniciar o processo para recebimento da CNH definitiva, este foi impedido, considerando a informação de infração gravíssima de trânsito cometida no interstício de permissionário, fatos ocorridos em 19/12/2022, multa de trânsito aplicada pela PRF”; (2) “neste caso a recusa de abertura do processo para emissão da CNH definitiva, ocorreu por causa de uma infração anotada no sistema no período de Permissionário do condutor, ora impetrante, conforme prova trazida aos autos, a qual possui subsídio e justifica a recusa do Órgão de Trânsito”; (3) “considerando que a parte impetrada aplicou a legislação de trânsito nos moldes prescritos pelo CTB, uma vez que a pontuação alegada não perdeu sua eficácia, restando límpido que a situação do impetrante se enquadra na hipótese do art. 148, §§ 3º e 4º do CTB, devendo ser impedido de dirigir e de ser obrigado a passar por novo período de prova e se submeter novamente a todo o processo de habilitação”; (4) “o narrado pelo Impetrante demanda de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, exigindo-se a cognição exauriente própria do procedimento comum”.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 30001044).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 30041087). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, esclarecendo que o analisarei conjuntamente ao reexame necessário.
Depreende-se dos autos que o impetrante é portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria AB, emitida, inicialmente, a título de permissão para dirigir em 05/07/2022 junto ao Detran-PB (ID 30001007 - Pág. 1).
Após um ano da permissão, foi concedida, em 06/07/2023, a Carteira Nacional de Habilitação Definitiva (ID 30001008 - Pág. 1), com validade até 01/12/2031.
Contudo, ao verificar o aplicativo CNH Digital, o impetrante constatou que sua Carteira Nacional de Habilitação estava bloqueada em virtude de infrações de trânsito cometidas durante o período em que possuía a permissão para dirigir, sendo-lhe exigida, para regularização da situação, a submissão a novo processo de habilitação, ato que considerou ilegal e motivou o ajuizamento do presente writ.
O magistrado de origem concedeu a segurança, determinando o desbloqueio da CNH e a desconsideração da penalidade aplicada no ano de 2022.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 148, §§ 2º e 3º, disciplina que a CNH definitiva será conferida ao condutor que, após um ano da concessão da permissão para dirigir, não cometeu nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou, ainda, não foi reincidente em infração média.
Confira-se: “Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.” Dispõe o § 4º do dispositivo legal suso mencionado, que a não obtenção da CNH definitiva obriga o candidato a reiniciar um novo e completo processo de habilitação.
In casu, o DETRAN/PB, além de ter conferido a CNH definitiva ao impetrante sem qualquer ressalva acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía, apenas, permissão para dirigir, demonstrou total inércia ao ficar, por lapso temporal superior a 1 (um) ano, sem informar que o condutor deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no art. 148, § 2º, do CTB (Lei nº 9.503/97).
Dessa forma, uma vez comprovada a concessão de CNH definitiva sem qualquer menção ao cometimento de infração durante o lapso temporal em que o Impetrante ostentou apenas permissão para dirigir, tendo este tomado ciência a respeito do fato apenas por ocasião de consulta online acerca da situação de sua CNH, outrora deferida de forma definitiva, é evidente que a conduta operacionalizada por parte da Autoridade Coatora violou o ato jurídico perfeito e os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Esta é a Jurisprudência dominante das quatro Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Remessa Necessária nº 0827434-36.2020.815.0001 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Juiz(a): Ruy Jander Teixeira da Rocha Autor(a): Stenio Garcia de Azevedo Advogado(s): Herculano Belarmino Cavalcante – OAB/PB 9006 Réu(s): DETRAN/PB Advogado(s): Simão Pedro do Ó Porfírio – OAB/PB 17.208 REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA.
INDEFERIMENTO.
ALEGADA INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO PERMISSIONÁRIO (CARTEIRA PROVISÓRIA).
IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
CONCESSÃO DO “WRIT”.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESPROVIMENTO.
Mostra-se abusivo e desproporcional o ato da Autoridade Coatora que depois de conferir CNH definitiva ao Impetrante sem ressalva alguma acerca da existência de infração cometida durante o tempo em que possuía apenas permissão para dirigir, negar-lhe a obtenção da segunda renovação definitiva da CNH, mormente, quando demonstrou total inércia ao ficar, por vários anos, sem informar que o mesmo deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão da suposta infração de trânsito praticada no período descrito no Art. 148, § 2º, do CTB. (0827434-36.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo nº: 0824799-82.2020.8.15.0001 Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa Classe: Remessa necessária em Mandado de Segurança Autor: Francisco Belino Gomes Alves Réu: DETRAN/PB - Diretor da 1ª CIRETRAN Juízo de origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande ADMINISTRATIVO.
Remessa necessária.
Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Renovação.
Indeferimento.
Infração cometida durante o período de permissão temporária para dirigir.
Ausência de notificação.
Devido processo legal.
Inobservância.
Anterior concessão da CNH definitiva.
Ato administrativo reputado legítimo.
Direito líquido e certo à renovação.
Concessão da ordem.
Desprovimento. - Expedida a CNH definitiva, em substituição à permissão temporária para dirigir, exsurge a presunção de que esse ato administrativo foi perfeito e legítimo.
Logo, em atenção à segurança jurídica, não poderia o DETRAN, anos depois, obstar a sua renovação, sob o argumento de que existia infração anterior à concessão da habilitação definitiva, notadamente quando não observado o devido processo legal. - Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0824799-82.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO.
VENCIMENTO.
RENOVAÇÃO CNH DEFINITIVA.
RECUSA.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
CANCELAMENTO DA CNH.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA.
INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 148, DO CTB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o art. 263, § 1°, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5°, LV), que, na espécie, não ocorreu.
Ademais, ao deixar transcorrer vários anos sem proceder a medida administrativa de ofício e, emitir a carteira definitiva em nome do condutor, fica vedado à administração, agora, criar obstáculo para renovação da CNH, pois fez nascer legítima e legal expectativa para tanto. (0815601-21.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802424-62.2020.8.15.0171 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB).
Procurador: Rafael Ribeiro Pessoa Cavalcanti.
Apelado: Anderson Romário Souza de Assis.
Advogado: Maria de Fátima Costa Gorgonio.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA.
PLEITO INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE MULTA GRAVE NA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESUNÇÃO DE PERFEIÇÃO E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora. - Considerando que as alegações da impetrante orbitam em torno de matéria eminentemente jurídica, sujeita à comprovação por meios documentais não há que se cogitar na extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. - Sabe-se que o mandado de segurança tem a finalidade de salvaguardar direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal e abusivo de qualquer autoridade investida no exercício de função pública. - O candidato aprovado nos exames legais é submetido a um período probatório de um ano antes de lhe ser concedido o documento de habilitação definitiva para conduzir veículos automotores, sob a condição de que não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou que seja reincidente em infração média, de acordo com o art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. - Uma vez concedida a CNH definitiva pela Autarquia (em substituição à permissão para dirigir), passa a ocorrer uma presunção de que esse ato administrativo foi perfeito e legítimo.
Assim, por respeito à segurança jurídica, não pode o órgão de trânsito, anos depois, impedir a renovação da CNH, com argumentos em infrações anteriores à concessão da habilitação definitiva, em especial sem o respeito ao devido processo legal.
Daí não caber discricionariedade da Administração e, logo, a revogação do ato, que apenas pode ser anulado por ilegalidade (Súmula nº 473/STF).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0802424-62.2020.8.15.0171, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) Além disso, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 138 da Repercussão Geral), ainda que o Estado detenha a competência para invalidar seus próprios atos, o desfazimento destes deve observar prévio e regular processo administrativo quando já houverem produzido efeitos concretos, tal como ocorreu no caso em tela, diante da expedição da Carteira Nacional de Habilitação em sua modalidade definitiva em favor do impetrante.
No caso concreto, o Departamento de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB não comprovou a instauração de processo administrativo algum, limitando-se a bloquear a Carteira Nacional de Habilitação definitiva do impetrante em razão de infração supostamente cometida durante o período em que este detinha apenas a Permissão para Dirigir, o que configura flagrante afronta à orientação jurisprudencial consagrada no Tema 138 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a manutenção da sentença que concedeu a ordem é medida que se impõe.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
30/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:23
Conhecido o recurso de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
03/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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