TJPB - 0805027-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0805027-60.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino].
AUTOR: FERNANDO ERNESTO DO REGO.
REU: CONDOMINIO NAÇÕES RESIDENCE PRIVE.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– Procedência Parcial – Restituição - Alegação de omissão e contradição – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Apresentado embargos de declaração pela parte autora e promovido.
Suscitam ambos embargantes omissão e contradição quanto analise de fatos e provas dos autos,id 110211252 e 110224804.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a procedência parcial do pedido , já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Verifica-se que os embargantes não apresentam embasamento de omissão quanto análise de qualquer pedido requerido ou de contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva.
Pelo contrário, o embargantes suscitam omissão e contradição devido entenderem que houve a desconsideração das provas nos autos.
Assim, a via eleita para apreciação dos requerimentos é inadequada por não ser possível reanalise das provas.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
08/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, em 05 dias.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz de Direito -
28/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 09:26
Decorrido prazo de Condominio nações Residence Prive em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2025 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839963-33.2022.8.15.2001
Franklin Medeiros Ramos
Diretor do Instituto Brasileiro de Apoio...
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0873324-70.2024.8.15.2001
Paulo Sergio Tavares de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 22:18
Processo nº 0802490-59.2025.8.15.0141
Edileuza Alves de Lima Torres
Banco Bmg SA
Advogado: Ayanny Ellen Ismael Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 10:36
Processo nº 0803185-14.2023.8.15.0131
Wigna Kyone de Sousa
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 11:57
Processo nº 0803185-14.2023.8.15.0131
Wigna Kyone de Sousa
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 06:53