TJPB - 0800659-77.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERIA MARIA VIEIRA MARINHO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERIA MARIA VIEIRA MARINHO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800659-77.2024.8.15.0151 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Convocado para substituir o Des.
José Ricardo Porto Apelante : Robéria Maria Vieira Marinho Advogado : José Avenzoar Arruda das Neves (OAB/PB 16.052) Apelado : Município de Santa Inês Advogado : Ilo Istêneo Tavares Ramalho (OAB/PB 19.227) Ementa.
Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Irredutibilidade de vencimentos.
Servidor público municipal.
Professor.
Redução remuneratória.
Legalidade no caso concreto.
Aplicação errônea da legislação municipal.
Princípio da autotutela.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, objetivando o restabelecimento da remuneração da impetrante, sob alegação de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a redução de vencimentos da servidora pública municipal, no caso em análise, violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos delineado no art. 37, XV, CF/88.
III.
Razões de decidir 3.1 Ao reduzir o vencimento da suplicante, no caso concreto, a Administração Municipal não violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da CF/88, tendo apenas sanado o equívoco operado no ano de 2023, quando implantou o valor de vencimentos alusivo a 40 horas semanais em favor da impetrante, que somente laborava 30 horas semanais. 3.2 A administração pública está autorizada a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, não havendo que se falar em direito adquirido, tampouco em impossibilidade de redução de vencimentos quando se constata que a implantação do valor que a impetrante pretende ver mantido em seu contracheque decorreu de evidente aplicação errônea da legislação municipal. 3.3 A alegação da impetrante no sentido de que tem direito a laborar 40 horas semanais, em consonância com as normas do edital que regeu o concurso público ao qual se submeteu, somente foi ventilada nas razões do apelo, razão pela qual não enseja conhecimento, por constituir indevida inovação recursal, procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível conhecida em parte e desprovida.
Tese de julgamento: "A redução de vencimentos de servidor público, motivada pela correção de erro na aplicação de lei que vincula a remuneração à carga horária efetiva, não viola o princípio da irredutibilidade, configurando exercício regular do poder de autotutela pela Administração".
Dispositivo relevante citado: CF/88, art. 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 473/STF; (TJPB, 0800688-30.2024.8.15.0151, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2025); (TJPB, 0800687-45.2024.8.15.0151, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Robéria Maria Vieira Marinho, desafiando a sentença (ID 29968987) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Conceição, que denegou a ordem postulada no mandado de segurança ajuizado em face do Município de Santa Inês.
Em suas razões (ID 29968989), a demandante alegou, em suma, que: (1) “a decisão do juízo de primeiro grau de equiparar a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho com a possibilidade de reduzir os vencimentos dos servidores públicos representa um equívoco jurídico e um perigoso precedente para outras violações aos direitos dos servidores.
O juízo não percebeu que houve uma redução do vencimento mensal global da professora e isto afronta completamente à constituição”; (2) “a decisão do juízo de primeiro grau de permitir a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos com redução da remuneração mensal, desconsiderando que estes prestaram concurso com edital estabelecendo uma jornada de 40 horas semanais, fere o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das condições contratuais previamente estabelecidas”; (3) “o STF já pacificou a jurisprudência a este respeito, e não restam dúvidas de que se é verdade que os servidores públicos não têm direito adquirido a um determinado regime jurídico, também é verdade que o vencimento mensal não pode ser reduzido sob o argumento de que se está mudando de regime jurídico.
Isto esclarece bem o caso”.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 29968993).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso apelatório (ID 30011362). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Cinge-se, a controvérsia, em aferir a correção da sentença que denegou a ordem postulada no presente mandado de segurança, no qual a impetrante (ora recorrente) pugna pelo restabelecimento do vencimento por ela percebido no ano de 2023, sob o argumento de que a minoração efetuada pela edilidade impetrada no ano 2024 viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Pois bem.
A Magna Carta Brasileira estabelece o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, ao dispor, em seu artigo 37, inciso XV, que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Importante consignar, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF proclama que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROFESSORES APOSENTADOS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA A SÚMULA.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS.
ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990.
ALTERAÇÃO NA CARREIRA.
LEI N. 11.344/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV.
O mandado de segurança foi denegado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores. 3.
Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ. 4.
Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais.
Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 6.
O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 7.
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8.
Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 9.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - PCI.
NATUREZA TRANSITÓRI.
ABSORÇÃO EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação segundo a qual inexiste direito adquirido à preservação de regime de cálculos de vencimento e proventos, desde que observada a garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
III - Desse modo, não havendo a redução nominal total da remuneração, não há direito líquido e certo à preservação de cada uma das parcelas que compõem os vencimentos do servidor público.
IV - A Lei Estadual n. 4.118/2012 estabeleceu a natureza transitória da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, admitindo sua absorção por ocasião de reestruturação parcial ou setorial ou futuros reajustes e revisões.
Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 69.642/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. (STF, RE 1218103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 667679 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) No caso concreto, analisando os contracheques acostados ao caderno processual (ID 29968973 - Págs. 1/7), verifica-se que entre junho/2023 e dezembro/2023, a impetrante percebeu vencimentos mensais no importe de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Todavia, a partir de fevereiro/2024, a referida parcela salarial foi reduzida para R$ 3.435,42 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Ressalte-se que a implantação do valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), no ano de 2023, indubitavelmente decorreu da edição da Lei Complementar n° 39/2023, que atualizou “o piso municipal dos professores da rede municipal de ensino visando à adequação da remuneração e a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano” e assim dispôs em seu artigo 2º: “Art. 2º.
O Valor do piso municipal do magistério para jornada de 40h (quarenta horas) semanais no exercício financeiro de 2023 será fixado em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).” (ID 29968986 - Pág. 2) Como visto, o aludido diploma legislativo municipal, vigente desde maio de 2023, dispôs expressamente que o valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) deveria ser aplicado para os professores que desempenhassem uma carga horária de 40 horas semanais.
Ocorre que o documento acostado no ID 29968983 - Págs. 1/3 demonstra inequivocamente que a carga horária da impetrante é de 30 (trinta) horas semanais.
Sendo assim, o que se conclui é que a majoração do vencimento da impetrante, no ano de 2023, para o valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) decorreu da aplicação incorreta da legislação municipal de regência (Lei Complementar n° 39/2023), porquanto o referido montante somente deveria ser recebido pelos professores que laborassem 40 horas semanais, não sendo este o caso da recorrente.
Assim, ao reduzir o vencimento da suplicante, no caso concreto, a Administração Municipal não violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da CF/88, tendo apenas sanado o equívoco operado no ano de 2023, quando implantou o valor de vencimentos alusivo a 40 horas semanais em favor da impetrante, que somente laborava 30 horas semanais.
Ora, a administração pública está autorizada a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, não havendo que se falar em direito adquirido, tampouco em impossibilidade de redução de vencimentos quando se constata que a implantação do valor que a impetrante pretende ver mantido em seu contracheque decorreu de evidente aplicação errônea da legislação municipal.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO.
VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA - VPE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando a volta do valor por ele percebido a título de Vantagem Pessoal de Eficiência - VPE.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - O Tribunal a quo assim se manifestou no que tange ao mandado de segurança impetrado (fls. 196 a 140): "No mérito, a controvérsia cinge-se quanto ao ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual determinou no TJ-ADM-2014/42528, revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas),fixando-lhe o patamar único e individual de R$ 1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos).
O impetrante é servidor do Poder Judiciário do Estado da Bahia, onde exerce atualmente o cargo Assessor de Juiz, percebendo mensalmente a verba denominada de eficiência.
Em janeiro de 2015 em cumprimento do Mandado de Segurança nº 0011460-23.2010.805.0000-0, impetrado por Alberto João da Cruz e outros, determinou-se a aplicação do percentual de recomposição de 18% aos servidores do Judiciário, gerando reflexos na Vantagem Especial de Eficiência.
Desta forma, estendeu-se seus efeitos a todos os servidores do Poder Judiciário da Bahia, obtendo a majoração da verba intitulada "Vantagem Pessoal de Eficiência", alcançando, até a edição do ato coator o valor R$ 1.192,71 (hum mil, cento e noventa e dois reais e setenta e um centavos).
Contudo, o impetrado em 18/06/2018, publicou decisão exarada no procedimento através do procedimento administrativo nº TJ-ADM-2014/42528, determinou à Diretoria de Recursos Humanos que proceda à revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência (em suas diversas nomenclaturas), fixando-lhe o patamar único e individual de R$1.117,77 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos).
O entendimento desta Corte de Justiça é de que a administração está autorizada a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico os seus próprios atos, quando constatada a sua ilegalidade.
Isso porque, a administração pública possui a prerrogativa anular/revogar seus próprios atos, consoante as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 346: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula nº 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desta forma, considerando a existência de um poder-dever da Administração em rever seus próprios atos, a qualquer tempo, não há que se falar em direito adquirido, tampouco em impossibilidade de redução de vencimentos.
Do mesmo modo, inexiste ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois o ato coator limitou-se a corrigir cálculos para efeito de pagamento da Vantagem Pessoal de Eficiência de todos os servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, sem nenhuma repercussão sobre os valores já recebidos, não produzindo, o poder de autotutela, qualquer afronta ao direito individual dos servidores, até porque, embora evidente o erro, nenhuma devolução fora imposta à estes." IV - Da leitura do trecho colacionado, observa-se que o Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, não estando, dessa forma, configurada a ausência de direito líquido e certo da demanda.
Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito do impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.
Nesse sentido: AgInt no MS 23.205 / DF, 2017/0020151-8, relator Ministro Francisco Falcão, T2 - Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS 53.485/BA, 2017/0049381-5, relator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.
Trata-se, portanto, do poder-dever que a Administração Pública tem de invalidar seus próprios atos, valendo-se, para tanto, do poder-dever de autotutela.
V - Vejamos o que dispõe a Lei estadual n. 7.816/2000: "Art. 1º - A gratificação de estímulo à eficiência, prevista no art. 2º, da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996 , fica convertida em vantagem pessoal pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), de todos os servidores do Poder Judiciário que a perceberem na data de entrada em vigor desta Lei." A autoridade impetrada, em manifestação apresentada nos autos, justifica de forma fundamentada a revisão dos valores atribuídos à vantagem especial de eficiência, em suas diversas nomenclaturas, a justificar a determinação de fixar os valores pagos a título de Vantagem Pessoal de Eficiência - VPE em patamar único e individual de R$ 1.117,77 (mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos) e não R$ 1.976,66 (mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 70.703/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Sendo assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta da municipalidade demandada que, a partir do advento da Lei Complementar n° 40/2024, a qual atualizou “o piso municipal dos professores da rede municipal de ensino”, ajustou a remuneração percebida pela impetrante de acordo com a carga horária efetivamente por ela exercida.
Analisando casos análogos, assim tem decidido este Sodalício: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800688-30.2024.8.15.0151 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: Vara Única de Conceição Apelante: Rosilda Nunes da Silva Advogado: Agamenilson Dias Arruda - OAB/PB 27.144 e outro Apelado: Município de Santa Inês Advogado: Ilo Istêneo Tavares Ramalho - OAB/PB 19.227 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO SALARIAL.
ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE TRABALHADA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato da administração de Santa Inês/PB que reduziu seus vencimentos após a publicação da Lei Complementar nº 40/2024, sob o argumento de adequação da remuneração à carga horária efetivamente trabalhada.
A impetrante/apelante, professora da rede pública municipal, alega que a redução salarial viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a redução dos vencimentos da impetrante/apelante, realizada com base na adequação de sua remuneração à carga horária real, ofende o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A irredutibilidade de vencimentos não impede que a administração pública ajuste a remuneração de servidores com base na carga horária efetivamente trabalhada, desde que preservado o valor proporcional da hora-aula.
No caso concreto, a impetrante/apelante recebia vencimentos correspondentes a 40 horas semanais, embora sua jornada real fosse de 30 horas.
A Lei Complementar nº 40/2024 apenas adequou sua remuneração à carga horária de fato exercida.
Não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a redução foi decorrente da correção de distorção remuneratória e respeitou a proporcionalidade entre carga horária e vencimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A irredutibilidade de vencimentos não impede a adequação da remuneração de servidores públicos à carga horária efetivamente trabalhada.
A correção de distorções remuneratórias, com base na jornada de trabalho real, não configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar Municipal nº 40/2024; Lei Municipal nº 184/2012, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1088775/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 10.11.2017. (TJPB, 0800688-30.2024.8.15.0151, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Des. (Vago) ACÓRDÃO Processo nº: 0800687-45.2024.8.15.0151Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Irredutibilidade de Vencimentos]APELANTE: AIRTO JOSELMO DE SOUSA - Advogados do(a) APELANTE: JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS NEVES - PB16052-A, AGAMENILSON DIAS ARRUDA - PB27144APELADO: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Ementa : direito administrativo e constitucional. apelação cível. mandado de segurança. redução de vencimentos. professor da educação básica. piso salarial nacional. proporcionalidade à jornada de trabalho. base de remuneração. aplicação da lei 11.738/2008 e precedentes do stf. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Airto Joselmo de Sousa, servidor público municipal, professor da educação básica, requerendo a reforma de sentença que denegou a segurança contra ato do Município de Santa Inês, o que impôs suposta redução salarial.
O impetrante alega afronta ao direito líquido e certo de receber seus vencimentos mensais conforme previsto anteriormente, sem a redução imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a redução das remunerações do professor infringe o piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008; e (ii) ponderar a validade do proporcional entre jornada de trabalho e vencimentos respeitando o limite mínimo previsto para a remuneração dos professores da educação básica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo a remuneração ser proporcional à jornada de trabalho, quando inferior a 40 horas semanais. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, fixou a constitucionalidade da norma, estabelecendo que o piso se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, ou seja, não inclui gratificações e outras vantagens. 5.
O valor do piso salarial de 2024 para 40 horas semanais é de R$ 4.580,57, e para jornadas proporcionais, como a de 30 horas semanais, a remuneração-base deve ser ajustada proporcionalmente, sendo o valor mínimo de R$ 3.435,42 para tal carga horária. 6.
O Município de Santa Inês declarou cumprimento da proporcionalidade legal no pagamento do piso salarial, não tendo provado descumprimento da legislação federal ou de redução ilegal dos vencimentos do impetrante. 7.
Não foi comprovada a existência de violência na Lei Complementar nº 40/2024, que regula o piso salarial local em conformidade com a jornada de trabalho dos profissionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1.
O piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica deve ser proporcional à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, considerando apenas a remuneração-base, sem incluir vantagens pecuniárias. 2.
A redução salarial em conformidade com essa proporcionalidade não configura ilegalidade ou afronta à Lei 11.738/2008.
Dispositivos relevantes citados : Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 4º; ADI nº 4.167; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante relevante : STF, ADI nº 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; TJPB, Apelação Cível nº 0801657-08.2020.8.15.0241, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 27.05.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 32089494. (0800687-45.2024.8.15.0151, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) Por fim, saliento que a alegação da impetrante no sentido de que tem direito a laborar 40 horas semanais, em consonância com as normas do edital que regeu o concurso público ao qual se submeteu, somente foi ventilada nas razões do apelo, razão pela qual não enseja conhecimento, por constituir indevida inovação recursal, procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Imperativa, portanto, a manutenção da sentença que denegou a ordem.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 22 de maio de 2025.
INÁCIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RELATOR J/17 -
30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de ROBERIA MARIA VIEIRA MARINHO - CPF: *83.***.*44-68 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/05/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERIA MARIA VIEIRA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERIA MARIA VIEIRA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 09:22
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805027-60.2025.8.15.0001
Fernando Ernesto do Rego
Condominio Nacoes Residence Prive
Advogado: Thaynara Dias Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 18:56
Processo nº 0800244-90.2025.8.15.0141
Nilson Alves Costa
Jocilene de Lima Araujo Silva
Advogado: Jose Bruno Queiroga de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 10:56
Processo nº 0801544-94.2022.8.15.0981
Larissa Barbosa Pereira
Golden Empreendimentos Imobiliarios Eire...
Advogado: Rayssa Domingos Brasil
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 10:43
Processo nº 0801544-94.2022.8.15.0981
Larissa Barbosa Pereira
Golden Empreendimentos Imobiliarios Eire...
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 16:24
Processo nº 0813696-05.2025.8.15.0001
Wendell Araujo Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wendell Araujo Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 22:36