TJPB - 0865739-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para indicar/individualizar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:56
Indeferido o pedido de SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS - CPF: *95.***.*33-95 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0865739-98.2023.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS(*29.***.*65-80); SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS(*95.***.*33-95); Polo passivo: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME(12.***.***/0001-74); ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA(*95.***.*39-04); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de petição (Id. 121110185) na qual a parte exequente requer a utilização do sistema SREI e a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.
Decido.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
A eventual penhora de bens imóveis em sede de Juizados Especiais, para a satisfação de créditos de baixo valor como o presente (R$ 2.876,06), revela-se medida desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como princípio da menor onerosidade.
Os custos e a complexidade dos atos de avaliação, registro e hasta pública superariam o próprio benefício pretendido, tornando a medida ineficaz e excessivamente gravosa.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ/PB, ressalto que a atuação do juízo na busca de informações para a satisfação do crédito possui caráter subsidiário.
Compete primeiramente ao credor esgotar as diligências que estão ao seu alcance para localizar bens do devedor.
A solicitação de informações fiscais, protegidas por sigilo, é medida excepcional e somente deve ser deferida quando demonstrada a impossibilidade de obtenção dos dados por outros meios.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios efetivos e proporcionais para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:35
Indeferido o pedido de SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS - CPF: *95.***.*33-95 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0865739-98.2023.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS(*29.***.*65-80); SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS(*95.***.*33-95); Polo passivo: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME(12.***.***/0001-74); ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA(*95.***.*39-04); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento para a utilização do sistema SNIPER, com o objetivo de investigação patrimonial, acostado ao Id. 120283181.
O Sistema SNIPER consiste em ferramenta de alta complexidade desenvolvida para investigações de natureza criminal, especialmente voltada para casos que envolvem ocultação patrimonial sofisticada, como crimes de lavagem de capitais e organizações criminosas, proporcionando acesso integrado a múltiplas bases de dados sigilosas.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a utilização do referido sistema em execuções civis representa medida desproporcional ao fim pretendido, por envolver quebra de sigilo bancário e fiscal em amplitude consideravelmente superior à necessária para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2.
O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Ressalte-se que, embora o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC imponha deveres também ao Poder Judiciário, não se pode transferir integralmente ao órgão jurisdicional o ônus da localização patrimonial, mormente quando o exequente não demonstrou o esgotamento das diligências extrajudiciais que lhe competem.
Importante salientar que a ferramenta SNIPER opera, em essência, como centralizadora de bancos de dados já acessíveis individualmente pelo juízo cível através dos sistemas tradicionais, não se justificando sua utilização excepcional quando ausente comprovação da insuficiência dos meios ordinários de pesquisa patrimonial.
Sendo assim, indefiro o pedido de Id 120283181, pois tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:24
Indeferido o pedido de SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS - CPF: *95.***.*33-95 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:01
Determinada diligência
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23/07/2025 18:01
Deferido o pedido de
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21/07/2025 15:42
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0865739-98.2023.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS(*29.***.*65-80); SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS(*95.***.*33-95); Polo passivo: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME(12.***.***/0001-74); ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA(*95.***.*39-04); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Deferido o pedido de
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17/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:17
Indeferido o pedido de SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS - CPF: *95.***.*33-95 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:07
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0865739-98.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE FARIAS EXECUTADO: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: SANDRA RAQUEL DE FARIAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, considerando-se a devolução da carta precatória, REQUER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS - PB14808 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 29 de maio de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:55
Juntada de Carta precatória
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08/04/2025 08:41
Juntada de Carta precatória
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:28
Indeferido o pedido de SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS - CPF: *95.***.*33-95 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:07
Processo Desarquivado
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02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:21
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:41
Indeferido o pedido de SANDRA RAQUEL DE FARIAS LORDÃO registrado(a) civilmente como SANDRA RAQUEL DE FARIAS - CPF: *95.***.*33-95 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 09:41
Outras Decisões
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01/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:55
Deferido o pedido de
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30/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2024 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2024 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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01/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 07:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 15:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/02/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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