TJPB - 0802279-57.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de JOSE VAZ CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802279-57.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE VAZ CARNEIRO Endereço: Sítio Alto dos Carneiros, s/n, Área rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXECUTADO: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita, com o parcelamento administrativo do débito.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 926,02 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE VAZ CARNEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE VAZ CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:11
Determinada diligência
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30/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE VAZ CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:10
Determinada diligência
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16/09/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2024 15:01.
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02/07/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE VAZ CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VAZ CARNEIRO - CPF: *77.***.*40-73 (AUTOR).
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28/05/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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