TJPB - 0802162-90.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802162-90.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Ante a ausência do recolhimento do preparo, não recebo o recurso interposto (ID 116424111), o que faço com esteio nas disposições dos arts. 41 e 42, da Lei 9.099/95.
Dê ciência ao recorrente.
Após, certifique o trânsito em julgado da sentença de improcedência e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
14/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
14/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:57
Determinado o arquivamento
-
13/08/2025 20:57
Não recebido o recurso de LUANA DA SILVA BRUNET - CPF: *92.***.*12-43 (AUTOR).
-
12/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 08/08/2025 06:00.
-
02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:15
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802162-90.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de alegada hipossuficiência econômica da parte promovente, conforme faculta do art. 99, §2º do CPC/2015, este Juízo determinou a sua comprovação, conforme despacho anterior.
Verifica-se que a Autora NÃO cumpriu o despacho anterior.
Foi determinada a juntada de TODOS os documentos a seguir: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Ocorre que não foram juntados os documentos determinados na(s) item(ns) nº 5, o que representa SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
O item II do despacho anterior era claro que: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.." Como se verifica, a parte Requerente NÃO juntou todos os documentos determinados e também NÃO justificou o porquê da não juntada.
E a consequência disso também estava descrita no despacho anterior: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido." Assim, não pode a parte Requerente alegar surpresa na presente decisão, já que todas as informações constavam expressamente e de forma destacada no despacho anterior.
Houve negligência da parte na juntada dos documentos determinados, os quais, para este julgador, são imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
Dessa forma, como se tornou inviável a análise da gratuidade de justiça por culpa da própria parte, por descumprimento da ordem judicial, tenho por não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas.
Por todas essas considerações e não ficando demonstrada a incapacidade de pagamento das custas pela parte Autora, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015.
Determino à parte requerente o recolhimento das custas recursais, em parcela única, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Publicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA DA SILVA BRUNET - CPF: *92.***.*12-43 (AUTOR).
-
25/07/2025 21:32
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 07:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:51
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802162-90.2025.8.15.0251 Promovente: LUANA DA SILVA BRUNET Promovido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
01/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 23:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:18
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/06/2025 01:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 02:02
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
01/06/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802162-90.2025.8.15.0251 Promovente: LUANA DA SILVA BRUNET Promovido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2025 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
15/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2025 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803765-17.2024.8.15.0161
Flaviano Correia de Oliveira Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Pociano David Dutra Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 09:52
Processo nº 0801932-42.2023.8.15.0211
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Carlos Sebastiao Florencio
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 10:34
Processo nº 0802310-04.2025.8.15.0251
Juberlania da Silva Lima
Vista Nobre Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Leandro de Medeiros Costa Trajano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 15:37
Processo nº 0804469-17.2025.8.15.0251
Maria Socorro da Silva Lucena
Maria Magali Pereira Vieira
Advogado: Roberta Livia de Sousa Gomes e Figueired...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 22:35
Processo nº 0826205-79.2025.8.15.2001
Daniel Cesar de Luna Vieira
Kaio Victor Alves
Advogado: Marciano Azevedo do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 18:07