TJPB - 0802898-05.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 23:52 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 23:52 Decorrido prazo de JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:51 Publicado Sentença em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802898-05.2023.8.15.0211 [Seguro] AUTOR: JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S.A, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Aduz a demandante, em síntese, estar sofrendo descontos em sua conta bancária sob a denominação "PSERV", desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
 
 O BANCO BRADESCO e a PAULISTA foram devidamente citados, tendo apresentado contestações, suscitando preliminares.
 
 No mérito, argumentaram sobre a legalidade da contratação.
 
 Foi apresentada impugnação à contestação.
 
 Após fase de especificação de provas, na decisão de id 83674337, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a tal promovido, sendo afastadas as demais matérias preliminares.
 
 Após tentativa infrutífera de conciliação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
 
 O laudo pericial juntado apontou que “a Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora” (id 104158321), não havendo impugnações quanto à conclusão do expert do juízo.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 Preliminarmente, consigno a exclusão do BANCO BRADESCO S/A do cadastro processual, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em sede de decisão já transitada em julgado.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva da demandante.
 
 Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
 
 DO MÉRITO Embora a promovida alegue a existência e validade de relação jurídica entres as partes, percebe-se que de fato a promovente nunca celebrou avença com o demandado que justificasse a cobrança denominada “PSERV”, tendo em vista que o contrato apresentado é fraudulento, conforme detalhado na perícia grafotécnica de id 104158321, que atestou na sua conclusão que “a Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”.
 
 Assim, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pelo promovido mostra-se indevida uma vez que a promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos.
 
 Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
 
 No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido.
 
 Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à instituição bancária promovida.
 
 Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta valores por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
 
 Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
 
 Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
 
 Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
 
 Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
 
 Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
 
 Neste sentido, já decidiu o E.
 
 TJPB: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
 
 COMPRA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
 
 EFETIVO PAGAMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
 
 A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
 
 A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
 
 Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
 
 DJe 28.03.2016).
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
 
 PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
 
 SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
 
 O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
 
 O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
 
 Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
 
 Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
 
 DJe 25.04.2016).
 
 Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
 
 ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) a proceder ao cancelamento dos descontos intitulados "PSERV" e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
 
 As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
 
 Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados.
 
 Considerando a sucumbência mínima do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do NCPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
 
 Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
 
 Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
 
 Expeça-se o pertinente alvará quanto aos honorários periciais (ID 100132227).
 
 P.R.I. e cumpra-se.
 
 Itaporanga, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/05/2025 06:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 06:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/05/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 12:57 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            01/05/2025 04:54 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2025 04:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 01:13 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 16:22 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/12/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2024 00:26 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 00:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 01:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 06:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 16:45 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            12/11/2024 21:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/11/2024 14:45 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            11/11/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 16:00 Outras Decisões 
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                                            11/09/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 05:30 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 19:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/08/2024 03:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 15:58 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            01/08/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 10:49 Nomeado perito 
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                                            13/05/2024 06:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2024 08:12 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/05/2024 08:12 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB. 
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                                            09/05/2024 09:35 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            09/04/2024 01:50 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 18:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/04/2024 01:23 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 10:16 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB. 
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                                            21/03/2024 09:11 Recebidos os autos. 
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                                            21/03/2024 09:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB 
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                                            28/01/2024 19:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/12/2023 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 06:38 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 01:31 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 01:03 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 06:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 19:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/10/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 08:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/10/2023 08:00 Desentranhado o documento 
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                                            18/10/2023 08:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2023 16:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2023 01:16 Decorrido prazo de JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 11:31 Juntada de carta 
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                                            04/09/2023 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2023 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2023 16:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/09/2023 16:26 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/09/2023 16:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*08-20 (AUTOR). 
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                                            27/08/2023 19:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2023 19:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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