TJPB - 0802548-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22, 51.795.712 NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:58
Deferido o pedido de
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DESPACHO Vistos etc.
Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa 51.795.712 NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO, sob o CNPJ 51.***.***/0001-85, com instituições financeiras.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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08/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da diligência de id. 101043594, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço da parte executada para realização da penhora dos bens PESSOAIS da sócia-administradora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informado o endereço pelo exequente, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, visto que já fora realizada a tentativa de penhora, conforme id. 82659538.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:03
Indeferido o pedido de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*70-40 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/06/2024 10:23
Deferido em parte o pedido de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*70-40 (EXEQUENTE)
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02/06/2024 22:51
Conclusos para despacho
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02/06/2024 22:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:28
Indeferido o pedido de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*70-40 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802548-16.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da certidão de id. 83333385 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de NOEMI REBECA DE ARAUJO CASTRO *68.***.*06-22 em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 22:49
Deferido em parte o pedido de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*70-40 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 01:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:28
Desentranhado o documento
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02/11/2023 03:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802548-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a execução pela forma normal através do endereço indicado na petição de id. 79733397, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802548-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 04:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 04:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802548-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/08/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 23:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 05:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:57
Indeferido o pedido de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*70-40 (EXEQUENTE)
-
05/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 04:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2022 03:44
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 21:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 21:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 20/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:51
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
16/05/2022 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2022 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:40
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 09:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/04/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO CARVALHO DE QUEIROZ em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 08:53
Juntada de Mandado
-
25/01/2022 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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