TJPB - 0870159-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 02:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0870159-15.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: vitus bering cabral de araujo(*10.***.*44-58); MANOEL DE CASTRO IRMAO(*00.***.*38-53); MARIA DARLENE DE ARAUJO CASTRO(*59.***.*70-82); Polo passivo: YARA NUBIA FREIRE DE OLIVEIRA(*07.***.*43-04); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
30/05/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de informação
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20/05/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:17
Decorrido prazo de YARA NUBIA FREIRE DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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19/04/2025 23:48
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 08:22
Expedição de Carta.
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31/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:10
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de YARA NUBIA FREIRE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de informação
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10/02/2025 09:51
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 13:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 07:48
Mandado devolvido para redistribuição
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11/12/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de informação
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10/12/2024 06:51
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 06:53
Expedição de Carta.
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05/11/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2024 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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