TJPB - 0811112-64.2020.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0811112-64.2020.8.15.0251 RECORRENTE: Gustavo Nóbrega de Medeiros ADVOGADO: Francisca Cinthia Salviano Lucena – OAB/PB 27.421 RECORRIDO: Município de Patos PROCURADOR: Alexsandro Lacerda de Caldas Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por Gustavo Nóbrega de Medeiros (Id. 32373795), impugnando decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ele manejado.
Contrarrazões ofertadas (Id 32697647). É o relatório.
Decido.
Constata-se, preliminarmente, que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido.
Isto porque, verifica-se que esta Presidência negou seguimento ao apelo nobre, com arrimo no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE n. 837.311/PI (Tema 784).
Nessa seara, de acordo com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso especial, que não tenha aplicado entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pois, em tais situações, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º do CPC/15, de competência da corte local.
Isso porque o agravo interno é o instrumento recursal adequado para se demonstrar a ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo ao caso concreto.
Sendo assim, com arrimo nas disposições legais alusivas à hipótese vertente, o STJ tem firme orientação no sentido de não ser cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese consolidada em sede de recurso repetitivo.
In casu, convém registrar que a interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, motivo pelo qual torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A interposição do agravo em recurso especial em tais casos, porquanto manifestamente incabível, não inaugura a jurisdição desta Corte Superior para o exame das questões meritórias nele suscitadas, ainda que sejam de ordem pública. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1572334/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) – Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PRECEDENTE.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX REJEITADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E VOTOS.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Interpôs-se Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto em razão de sua conformidade com o entendimento exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp. 1.337.790, bem como inadmitiu, quanto ao mais, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código Fux e de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2.
Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019). 3.
Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 10.12.2018. 4.
No mais, a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos ou julgados, como ocorreu no caso sob exame.
Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido.” (AgInt no AREsp 1233253/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ALTERADO PELA LEI N. 12.322/2010.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recorrente não observou o regramento próprio à interposição do recurso contra a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o que revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo. 2.
O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Destarte, observa-se que a parte recorrente, insatisfeita com o decisum que aplicou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, lançou mão de agravo em recurso especial.
Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, portanto, totalmente inapta a possibilitar a transposição do juízo de admissibilidade rumo ao STJ.
Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:28
Não conhecido o recurso de GUSTAVO NOBREGA DE MEDEIROS - CPF: *46.***.*01-74 (APELANTE)
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:28
Negado seguimento ao recurso
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08/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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02/03/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:46
Conhecido o recurso de GUSTAVO NOBREGA DE MEDEIROS - CPF: *46.***.*01-74 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2023 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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05/09/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2023 08:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2023 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2023 21:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/07/2023 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2023 11:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/07/2023 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2023 22:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2023 22:19
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2023 22:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 21:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2023 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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06/06/2023 12:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/05/2023 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 22:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2023 22:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/05/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2023 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/05/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2023 14:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2023 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/05/2023 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2023 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2023 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2023 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/04/2023 14:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2023 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2023 08:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 22:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2023 22:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2022 14:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 06:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBREGA DE MEDEIROS em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 09:52
Conhecido o recurso de GUSTAVO NOBREGA DE MEDEIROS - CPF: *46.***.*01-74 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2021 23:36
Conclusos para despacho
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03/10/2021 23:34
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:15
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
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