TJPB - 0821517-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821517-94.2024.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: RAYANE PEREIRA CAMPOS EXECUTADO: L.
MACEDO & CIA LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– Procedência Parcial – Indeferimento de remarcação de audiência- Indenização – Danos morais - Alegação de omissão e contradição – Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, suscita o embargante no id a indisponibilidade da sentença no sistema, ocorre que averiguando os autos o documento consta no id, bem com a parte embargante não trouxe comprovante de reclamação de de problemas técnico com a Ditec.
Ademais, na petição de embargos de declaração, o embargante transcreve parte da sentença, o que demonstra que teve acesso.
Suscita o embargante uma suposta omissão e contradição na sentença que decidiu pelo indeferimento do pedido de remarcação da audiência, e julgou procedente em parte quanto aos pedidos de declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.
Alega que a ausência do advogado/sócio da empresa decorreu por motivos de urgência, violando o cerceamento de defesa.
Acrescenta que não restou demonstrado pelas provas dos autos a ocorrência de dano moral. .
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram a procedêcia parcial do pedido , já que depois de publicada a sentença exaure-se a competência para nova análise da matéria e as provas carreadas aos autos, excetuando quando houver erros materiais e de cálculos as hipóteses do art. 1022, do CPC.
Em relação a remarcação da audiência, foram expostos as razões para o indeferimento.
Quanto aos demais argumentos, verifica-se que a parte embargante não apresenta embasamento de omissão quanto análise de qualquer pedido requerido na inicial ou de contradição entre os fundamentos da sentença e a parte dispositiva.
Pelo contrário, o embargante suscita omissão e contradição devido a desconsideração das provas nos autos.
Assim, a via eleita para apreciação dos requerimentos é inadequada por não ser possível reanalise das provas.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
Indefiro o pedido do embargado quanto arbitramento de multa por recurso protelatório, por não restar demonstrado má-fé da parte promovida.
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
08/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.Intime-se a parte promovida pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2025 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 16:19
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2025 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de L. MACEDO & CIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:21
Outras Decisões
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04/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:56
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/10/2024 11:22
Expedição de Carta.
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02/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/09/2024 01:20
Decorrido prazo de L. MACEDO & CIA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA CAMPOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2024 18:36
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de L. MACEDO & CIA LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de informação
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05/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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