TJPB - 0805345-55.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ACM - LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:56
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0805345-55.2023.8.15.0731 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: ACM - LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
CONSTITUIÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIETÁRIO .
REQUERIDA ISENÇÃO DE ITBI NOS MOLDES DO ART. 156, § 2.º, I, DA CF .
INVIABILIDADE.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA É A IMOBILIÁRIA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, PARTE FINAL DA CF, E ART . 37 DO CTN.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado pela ACM LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., em face de ato ilegal emanado pela Dra.
DÉBORA LÍGIA DO O.
NÓBREGA, SECRETÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL DE CABEDELO-PB, no qual requerer a concessão da Medida Liminar, “Inaudita altera pars” no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário e assegurar a transferência dos bens imóveis identificados como sendo os lotes nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e R1, da quadra n.º 06, do Loteamento Jardim Gama, Cabedelo-PB, outrora pertencentes às pessoas físicas dos sócios, como para integralização de seu capital social.
Alega que foi instaurado processo administrativo junto à Prefeitura Municipal de Cabedelo e que, para sua surpresa, no dia 31/07/2023, foi proferida decisão administrativa na qual reconheceu a incidência de ITBI dos mencionados imóveis, ao arrepio da Constituição Federal.
Sustenta, a impetrante, que o Supremo Tribunal Federal em decisão firmada em sede de repercussão geral - quando, dada a importância da decisão, há de prevalecer de forma geral, à todas as transferências de imóveis para integralização em capital social, excetuando-se, tão somente, os casos em que o valor integralizado superar o valor da transferência, ou seja, se o bem for integralizado em valor superior àquele constante de sua escritura e/ou registro imobiliário.
Defende que a transferência originária para integralização de capital social em sociedade recém constituída não há aquisição, mas mera transferência, eis que não há relação de compra e venda entre as partes envolvidas, uma vez que a transferência para integralização de capital social não decorreu de operação de aquisição, por estar acobertada pela imunidade prevista no artigo 156, §2, I da Constituição Federal e pelo artigo 44, I do Código Tributário do Município de Cabedelo.
Por fim, requereu a concessão da Medida Liminar, “Inaudita altera pars” no sentido de assegurar a imunidade prevista no art. 156, I, § 2º, da Constituição Federal, a fim de não incidir ITBI sobre a transferência dos lotes nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e R1, da quadra n.º 06, do Loteamento Jardim Gama, Cabedelo-PB, integralizado no capital social da impetrante.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para confirma a liminar, além dos demais pedidos de estilo.
Com a exordial juntou procuração e documentos (ID’s 79915454 a 79915770).
Cumprindo determinação deste Juízo, a impetrante emendou a inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 28.544,25 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e requereu que, em caso de não ser assegurada a imunidade pleiteada, que seja assegurada a incidência do ITBI apenas sobre o valor efetivamente integralizado no capital social.
Liminar indeferida. (Id. 89981133).
Informações prestadas pela autoridade dita coatora (id. 100768414).
O Município de Cabedelo, apesar de intimado não manifestou interesse na demanda.
Parecer ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o mandado de segurança tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Trata-se de instituto processual constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem.
No caso, a impetrante questiona a legalidade de cobrança de ITBI, cuja não incidência foi reconhecida em relação ao valor declarado no ato de integralização do imóvel ao capital social da empresa.
A respeito das alegações, a Constituição Federal dispõe: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Do exame do conjunto probatório acostados, notadamente do Contrato de Constituição da Sociedade Limitada Denominada “ ACM – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA., observa-se que sua atividade preponderante da impetrante é a locação de imóveis próprios (ID 79915456), não merecendo respaldo os fundamentos de violação a direito líquido e certo do impetrante, de modo que se conclui ser aplicável à espécie, o disposto no art. 37, § 4º, do CTN.
Por sua vez, o artigo 45 do Código Tributário do Município, prescreve: Art. 45 - O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 31.01.14) § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 31.01.14) § 3º - Quando alguma das atividades referidas no “caput” deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração da preponderância nos termos do parágrafo anterior, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.
Não estando evidenciada no instrumento constitutivo nenhuma atividade referida no “caput”, o reconhecimento à não incidência se fará desde o início da atividade, sob condição resolutória da verificação da preponderância, nos termos do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 30.12.09).”.
No caso, os documentos encartados comprovam, de igual modo, que a impetrante foi constituída em 26/12/2022, ou seja, há menos de 2 (dois) anos da aquisição de bens imóveis e está apta a desenvolver atividade imobiliária, o que igualmente afasta a isenção pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ORDEM DENEGADA .
ITBI.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART . 1565, § 2º, I, DA CF/1988.
EXCEÇÃO QUANDO A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE FOR A COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL.
ART . 7º, § 3º, I, DA LEI N. 1.607/2017 DO MUNICÍPIO DE LEBON RÉGIS, QUE DEFINIU COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE O FATO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA ABRANGER LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL .
CONCEITUAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DEFINIDA PELO ART. 37, §§ 1º E 2º, DO CTN. 50% DA RECEITA OPERACIONAL DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE, NOS 2 ANOS ANTERIORES E NOS 2 ANOS SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO, E SE A PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE INICIAR SUAS ATIVIDADES APÓS A AQUISIÇÃO, OU MENOS DE 2 ANOS ANTES DELA, APURAR-SE-Á A PREPONDERÂNCIA LEVANDO EM CONTA OS 3 PRIMEIROS ANOS SEGUINTES À DATA DA AQUISIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DAS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR .
ART. 146, II, DA CF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EXTRAPOLA A LEGISLAÇÃO FEDERAL E APRESENTA MAIS RESTRIÇÕES À IMUNIDADE.
CASO CONCRETO, CONTUDO, QUE A AQUISIÇÃO DEU-SE NO ANO DE 2011, E A IMPETRANTE APENAS APRESENTOU DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS A PARTIR DESSE ANO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECEITA OPERACIONAL RELATIVA A 2 ANOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50004732120198240088, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
CONSTITUIÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIETÁRIO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIDA ISENÇÃO DE ITBI NOS MOLDES DO ART. 156, § 2.º, I, DA CF .
INVIABILIDADE.
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA É A IMOBILIÁRIA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, PARTE FINAL DA CF, E ART . 37 DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "O art . 156, § 2º, I, da Constituição criou imunidade do ITBI sobre a 'a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital'.
Essa não incidência, porém, não se aplica a sociedade empresária que exerça atividade imobiliária sobre os bens incorporados. É o que consta da segunda parte do mencionado dispositivo: '(...) salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" [...] (Apelação Cível n. 0300787-38.2014.8 .24.0125, de Itapema, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020) . (Apelação n. 0902379-51.2013.8 .24.0045, de Palhoça, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021) . (TJSC, Apelação n. 5016144-50.2022.8 .24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024) .(TJ-SC - Apelação: 50161445020228240033, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público).
Por fim, registre-se que a matéria é controvérsia no âmbito de todos os tribunais, de modo que, tratando-se de ação mandamental, forçoso concluir pela inexistência de violação a direito líquido e certo como quer fazer crer a impetrante.
Anote-se, ainda, que a matéria encontra-se pendente de julgamento em tema próprio perante o STF, (Tema 1348), reforçando o entendimento de inaplicabilidade ao caso do tema 796 como sustenta a impetrante inicialmente.
Isto posto, pelos motivos acima delineados, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Sem custas.
Sem honorários.
Havendo a interposição de recurso voluntário, intime-se o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, após o que remetam-se ao TJ/PB com as homenagens de estilo.
P.I.
Cabedelo, data do registro eletrônico.
Juíza de direito -
29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:46
Denegada a Segurança a ACM - LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/02/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ACM - LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 26/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ACM - LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 22:24
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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