TJPB - 0800458-52.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE PONTES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DE PONTES em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800458-52.2025.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: REGINALDO SILVA DE PONTES Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO SILVA DE PONTES em face da decisão interlocutória que, nos autos originários da Ação Anulatória de Infração c/c pedido liminar (0800463-74.2025.8.15.0571), deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte.
Em breve síntese, o agravante ajuizou ação anulatória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, questionando a legalidade do auto de infração e requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspenção dos efeitos do processo administrativo, a fim de que seja evitada a suspensão de sua CNH.
No processo originário, o Juízo respectivo se reservou a apreciar a tutela após a oferta de eventual contestação, o que equivaleria à negativa do pedido, segundo aduz a parte agravante. É o relatório.
DECIDO.
Como sabido, a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB, nos seguintes termos: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Na situação em apreço, todavia, nota-se que o presente Agravo de Instrumento visa a concessão da tutela antecipada recursal em razão da não apreciação do pedido por parte do Juízo da Vara Única de Pedras do Fogo/PB, situação que acarretaria numa verdadeira supressão de instância.
Isso porque a análise do pleito de tutela recursal com vistas à suspensão do processo administrativo relativo ao Auto de Infração se mostra inviável, uma vez que o tema não constituiu objeto de análise pelo magistrado singular.
Com efeito, é cediço que o agravo de instrumento se limita ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura ou ainda não analisada, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição.
Essa orientação é firme na jurisprudência dos Tribunais, que confirmam o efeito devolutivo do recurso de agravo, o qual possui o condão de levar à instância superior apenas as questões enfrentadas pela instância a quo, tornando-se insuscetíveis à cognição as matérias não inseridas neste limite: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14146849520248120000 Corumbá, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) [Grifos nossos].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRIGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material (art. 1.022 do CPC). É vedada a análise no Agravo de Instrumento de questões não apreciadas pelo Juiz singular, pois configura supressão de instância.
Na hipótese, verifica-se que a questão sobre a necessidade da prestação de caução não foi enfrentada na primeira instância, o que veda a sua análise pela Corte ad quem. (TJ-MT 10101853420228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) [Grifos nossos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO POR ENTENDER QUE NÃO ESTAVA PRESENTE A URGÊNCIA QUALIFICADA PARA JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DO PLANTÃO NOTURNO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO NATURAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INAUGURAR NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DEBATE SOBRE O QUAL O JUÍZO NATURAL DA CAUSA NÃO SE MANIFESTOU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, INC.
III, DO CPC/15. (TJ-RJ - AI: 00992226720228190000 202300200465, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 10/01/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2023) Sob outro aspecto, como bem salientou o agravante, a não apreciação da tutela configura espécie de indeferimento (tácito) do pedido, o que não é impugnável pela via de Agravo de Instrumento em sede de matéria afeta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Embora possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência, conforme própria dicção dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença (Grifos nossos).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na jurisprudência das Turmas Recursais, que assentam a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no microssistema dos juizados, devendo-se conferir interpretação literal aos dispositivos da Lei nº 12.153/09: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO DEFERIU LIMINAR OU ANTECIPOU TUTELA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora no curso do processo.
A questão em discussão consiste em verificar se o presente recurso é cabível contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, à luz do disposto no artigo 4º da Lei 12.153/2009.
O artigo 4º da Lei 12.153/2009 dispõe que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento é admitido apenas em caráter excepcional, contra decisões interlocutórias que deferirem liminar ou anteciparem tutela.
No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, o que não está previsto entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na sistemática da Lei 12.153/2009.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, decisões que indeferem liminares ou tutelas provisórias não comportam recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da interpretação restritiva do artigo 4º da referida lei.
Dessa forma, resta configurada a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sendo inviável o exame do mérito recursal.
Recurso não conhecido. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08011225520248229000, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02) [Grifos nossos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
REMÉDIO RECURSAL ESPECÍFICO PARA OS CASOS EM QUE A MEDIDA URGENTE É CONCEDIDA EM DETRIMENTO DO AGENTE PÚBLICO.PRECEDENTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PÚBLICO/ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES RESTRITAS À CONCESSÃO DE TUTELAS (ART. 4º DA LEI Nº 12.153/09).
Nos termos do que ditam conjuntamente os arts. 3 e 4º, ambos da Lei nº 12.153/09, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo.
Na hipótese dos autos, o pedido de tutela antecipada do agravante foi indeferido, de modo que, não restou preenchido o requisito específico de admissibilidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50002087720258089101, Relator.: INES VELLO CORREA, Data de Julgamento: 06/05/2025, Turma Recursal - 2ª Turma)[Grifos nossos].
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA SUSTENTANDO A VIABILIDADE DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL TAMBÉM NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, SALVO, NESTE ÚLTIMO, QUANDO DEFERIDA TUTELA CAUTELAR OU ANTECIPADA, CONSOANTE A LITERALIDADE DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09 -CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS EXCEÇÕES PREVISTAS LEGALMENTE - RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE -IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5002081-37.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº. 12.153/09.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Consoante a redação dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente será admitido recurso contra a sentença (recurso inominado), sendo excepcionalmente conhecido e julgado recurso contra decisão que, de ofício ou a requerimento das partes, vier a deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Assim, a contrario sensu, não cabe agravo de instrumento em face de decisão que vier a indeferir a liminar pleiteada (tutela provisória).
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101844-27.2021.8.26.9000; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) [Grifos nossos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09.
NÃO CONHECIMENTO.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC – Terceira Turma de Recursos (Chapecó) – Relator Juliano Serpa – AI 4000117-07.2018.8.24.9003).[Grifos nossos].
Diante do exposto, configurada a hipótese de supressão de instância, bem como a inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto do cabimento, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/05/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:33
Não conhecido o recurso de REGINALDO SILVA DE PONTES - CPF: *21.***.*99-42 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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