TJPB - 0801515-77.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:32
Decorrido prazo de RAUNY DE MORAIS CASTANHA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801515-77.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: RAUNY DE MORAIS CASTANHA Vistos, etc.
DA CITAÇÃO DO PROMOVIDO Analisando detidamente o caderno processual, vislumbro que, conforme narrada na Certidão do Oficial de Justiça (ID: 112777487) a citação da parte promovida NÃO ocorrreu, em virtude de este, segundo informações prestadas ao Oficial, estar recluso na Cadeia Pública de Alhandra - PB.
Sendo assim, DETERMINO a expedição de mandado de citação para a referida penitenciária, a fim de que se proceda com a citação da parte promovida.
Antes fica a parte autora intimada para recolher as custas referentes à expedição do mandado no prazo de 05 (cinco) dias.
DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO SR.
BRUNO FELIPE DE LIMA O Sr.
Bruno Felipe requereu sua habilitação nos autos sob os argumentos de que adquiriu em 09/10/2024, conforme recibo anexo com firma reconhecida, de boa-fé, o veículo VW/GOLF HIGHLINE AC, ano 2014/2015, placa PDY6J04, de terceiro que, até então, se apresentava como legítimo proprietário do bem.
Afirma que a aquisição foi realizada mediante negociação direta, sem qualquer conhecimento de existência de gravame fiduciário incidente sobre o veículo.
Requer, com sua habiiltação, a autorização para que o requerente quite a dívida mediante o pagamento imediato de 30% do débito (R$ 20.133,47), com o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) vezes mensais e sucessivas, nos termos do art. 916 do C.P.C. e a suspensão da ordem de busca e apreensão até o cumprimento integral do parcelamento proposto.
De pronto, INDEFIRO o pedido de suspensão requerido pelo terceiro interessado, porquanto não se enquadrar em qualquer hipótese legal e, ainda, o bem já tendo sido objeto de apreensão conforme exarado pelo Oficial de Justiça no ID: 112777487.
Além disso, tendo em vista que: 1) o artigo 916 do C.P.C. aplica-se somente à execuções; 2) o procedimento seguido em ações de busca e apreensão possui rito próprio, regido pelo Decreto Lei n.º 911/69 e 3) o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, INDEFIRO o pedido de pagamento da forma requerida pelo requerente (Sr.
Bruno Felipe), contudo, em nome do princípio da cooperação, DETERMINO a intimação da parte promovente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta efetuada pelo Sr.
Bruno Felipe na petição de ID: 112569900 como alternativa para purgação da mora, objeto desta lide.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:51
Determinada a citação de RAUNY DE MORAIS CASTANHA - CPF: *15.***.*09-89 (REU)
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29/05/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 12:51
Outras Decisões
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29/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:44
Determinada a citação de RAUNY DE MORAIS CASTANHA - CPF: *15.***.*09-89 (REU)
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23/04/2025 11:44
Determinada diligência
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23/04/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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14/03/2025 10:34
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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