TJPB - 0835551-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0835551-93.2021.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Na execução fiscal, para que seja determinada a citação do executado por edital, é necessário que se demonstre que foram realizadas tentativas de se localizar seu atual endereço.
Restando demonstrado que a Fazenda Estadual não moveu esforços no intuito de localizar o executado, deve ser declarada nula a citação por edital Ausente citação válida do executado, capaz de interromper a prescrição tributária nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN.
R.
H.
Vistos etc.
CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou neste Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, aduzindo esta sofrendo execução fiscal, processo nº 0018656-62.1999.8.15.2001, tendo como título executivo Cédula de Divida Ativa nº 3.509/97, em razão de débito referente a IPTU, referente ao imóvel localizado na Rua Areia, número nº 564, Centro de João Pessoa, PB, nesta capital, exercícios 1992 à 1996.
Aduz, que pós a primeira tentativa frustrada de citação pessoal em endereço apresentado pelo demandante (ID nº 16130165 - Pág. 11), ao invés de apresentar novo endereço do réu, o autor já requereu a citação por edital.
Entende que o referido tributo, já se encontra prescrito, perante o lapso temporal decorrido, tendo decorrido mais de cinco anos para a referida cobrança, razão porque, sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve esta ser decretada a qualquer momento quando comprovado o decurso do prazo imposto pela lei.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel objeto da execução fiscal em apenso pertence a outro proprietário.
Impugnação, ID nº 60998018.
Eis o que nos basta relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 231 do CPC, a citação ficta se dará quando: Art. 231 - Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Já a Súmula 414 do STJ prevê a possibilidade de citação editalícia em caso de devedor não encontrado: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” O que se preceitua é que o exequente realize tentativas razoáveis para localizar o executado, não se exigindo, entretanto, o esgotamento das vias.
In casu, verifica-se que fora realizada apenas uma tentativa de citação do Executado.
Ora, sequer foram feitas buscas em empresas de energia elétrica, fornecimento de água, companhias telefônicas, TRE, Receita Federal do Brasil, dentre outras.
Com efeito, em sede de execução fiscal, para que seja determinada a citação do executado por edital, é necessária a demonstração de que foram realizadas tentativas razoáveis de se localizar seu atual endereço, ônus do qual não se desincumbiu a Fazenda Pública.
Assim, não vislumbro esforços da Fazenda Estadual no intuito de localizar o Executado, ora Embargante, motivo pelo qual, entendo que deve ser NULA a citação por edital.
No mais, pacífica a Jurisprudência Pátria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO ATUAL DO EXECUTADO.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na execução fiscal, para que seja determinada a citação do executado por edital, é necessário que se demonstre que foram realizadas tentativas de se localizar seu atual endereço.
II.
Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento por não ter a Agravante comprovado que diligenciou pelo correto paradeiro do Agravado. (TJMG - 7ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 1.0480.10.000592-9/001 - Relator: Des.
WASHINGTON FERREIRA. j. 27/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DE DADOS JUNTO ORGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS DA INICIATIVA PRIVADA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando todas as tentativas de localização do réu tiverem sido comprovadamente frustradas. 2.
Existindo ainda a possibilidade de se realizar requerimento ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que obtenha o endereço do agravado junto à Órgãos Públicos e empresas da iniciativa privada, incabível se mostra o deferimento da medida. (TJMG - 16ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.103627-9/001 - Relator: Des.
WAGNER WILSON. j. 10/06/2014) - (destaque) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE. À míngua de comprovação de terem sido esgotadas as diligências para a localização do executado, após utilização de todos os meios e as diligências cabíveis, impõe-se o indeferimento da citação por edital nos termos do art. 231, I, do CPC. (TJMG - 5ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 1.0024.11.720624-3/001 - Relator: Des.
FERNANDO CALDEIRA BRANT. j. 03/10/2013) Assim, nula a citação editalícia, decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação da executada, operada está a prescrição quinquenal, consoante entende preclara orientação jurisprudencial, v.g., Embargos Infringentes nº *00.***.*66-63, 11º Grupo Cível, STJ.
Indiscutível a ocorrência da prescrição, já que a citação ocorreu mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, levando-se em consideração a prescrição quinquenal a que se submete a Fazenda Pública, a teor do art. 174 do CTN.
Entendimento majoritário idêntico, na Apelação Cível nº *00.***.*71-12: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. (...) PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Prescrição ocorrente por decurso do prazo quinquenal, a contar da constituição do crédito tributário.
Citação por edital efetivada em tempo superior a 5 anos, leva ao reconhecimento da ocorrência da prescrição da cobrança.
Precedentes do TJRGS e STJ.
Apelação desprovida.
Voto vencido.
Impende registrar que o IPTU, é tributo que tem fato gerador periódico, pois a cada ano o proprietário do mesmo imóvel torna-se devedor da exação, não carecendo de processo administrativo, nem de notificação do contribuinte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
IPTU.
ENTREGA DO CARNÊ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 409/STJ. 1.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC n. 118/05. 2.
Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê.
Precedente: REsp 1.111.124/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3.
Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2002, e proposta a ação executiva em 16 de julho de 2007, não há como afastar o decreto de prescrição. 4.
Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1145216/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXCUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
O IPTU é um tributo direto, periódico e rotineiro, vencido anualmente, não carecendo de processo administrativo ou de notificação do contribuinte para a constituição do crédito tributário, pois o imposto decorre do cadastramento do imóvel junto ao Município.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN.
Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN, com referência à origem do principal e natureza da dívida, fundamento legal e discriminação dos valores de multa, juros e atualização monetária. (Apelação Cível nº *00.***.*34-29, Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/04/2010) Verifica-se que a presente demanda foi proposta em maio de 1999 e o despacho inicial foi em 0/07/1999.
Assim, incidindo, no caso, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição, a efetiva citação da parte executada, e não o despacho que a determinou, deve ser reconhecida a prescrição do crédito tributário em tela, uma vez que a citação não ocorreu no prazo estabelecido pelo art. 174 do CTN (em sua redação original), ou seja, a citação da parte executada se deu após os 05 (cinco) anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário.
Ainda, quanto à ilegitimidade passiva alega, deixou de juntar qualquer certidão cartorária que comprovasse o alegado.
Isto Posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGANDO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL nº 0018656-62.1999.8.15.2001, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do 487, II, do CPC, liberando-se os valores eventualmente bloqueados.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:48
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
17/08/2024 23:16
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 08:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/07/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:56
Outras Decisões
-
05/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
13/09/2021 18:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/09/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809797-33.2024.8.15.0001
Fernanda Moraes Souza
Marcilia Julya Meira da Costa - ME
Advogado: Rodrigo Araujo Reul
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2024 20:14
Processo nº 0834263-62.2022.8.15.0001
Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Sebadelhe Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 13:33
Processo nº 0818305-31.2025.8.15.0001
Condominio Residencial Vale dos Pinheiro...
Lucas Nascimento Ferreira
Advogado: Filipi Peixoto Pinheiro Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 12:13
Processo nº 0805969-55.2024.8.15.0251
Banco Bradesco
Antonio Garcia de Araujo
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 14:42
Processo nº 0805969-55.2024.8.15.0251
Antonio Garcia de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 18:02