TJPB - 0834263-62.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
28/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0834263-62.2022.8.15.0001 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros RECORRIDA: Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira ADVOGADO: George Lucena Barbosa de Lima Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 31901950), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29131369), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SÓCIOS DA PESSSOA JURÍDICA.
CORRESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS NAS CERTIDÕES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Diante da ausência de intimação dos sócios para apresentar defesa no procedimento administrativo fiscal, não é possível sua inclusão na CDA, nem na execução fiscal, conduta abusiva que viola a garantia constitucional da ampla defesa, devido processo legal e do contraditório, porquanto esta é a fase própria para que os sócios corresponsáveis possam exercer o direito de questionar a legitimidade, legalidade e veracidade da autuação fiscal, visto que, após a expedição da CDA, se mostra inadequada em razão da presunção de liquidez desta.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 369, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso quanto às teses jurídicas veiculadas nos embargos de declaração e carece de fundamentação adequada.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 135 e 202 do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, defendendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a possibilidade de responsabilização do sócio, tendo em vista o fato gerador da responsabilidade tributária da recorrida foi verificado no curso da Execução Fiscal, não quando da lavratura do Auto de Infração, não fazendo jus a argumentação de notificação da recorrida no curso do processo administrativo fiscal.
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No tocante ao aduzido maltrato aos artigos 489, inciso II, e 1.022 do CPC/15, evidencia-se a flagrante deficiência na fundamentação recursal, pois o insurgente deduziu genericamente a suposta omissão, não cuidando de discriminar como ocorrida, de modo que findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1.
A recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes sobre as quais o Tribunal a quo deveria ter se pronunciado, sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo legal do artigo 1022 do CPC fora violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.059.260/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) “(…) Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa.
Incidência, por extensão, da Súmula nº 284 do STF. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp 1535471/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) “(…) 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que suscitada, de forma genérica, tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. (…).” (AgInt no AREsp 1535136/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (originais sem destaques) Por seu turno, derruir o entendimento firmado no acórdão hostilizado passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local – Lei estadual nº 10.094/2013 – , tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, também empregada analogicamente.
Nesse sentido: “[…] II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de que a falta de oportunização para pronunciamento dos sócios vulnera o direito de defesa, motivo pelo qual seus nomes não podem constar da CDA – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação manejada contra decisão que denegou a segurança requerida para garantir o direito líquido e certo à exclusão de seus nomes da Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis, em virtude da ausência de defesa no processo administrativo para a apuração de suas responsabilidades, já que o débito encontra-se inscrito em dívida ativa. 2.
Na espécie, a apreciação do pedido demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a fim de evidenciar as assertivas do impetrante, o que decabe na via estreita do Mandado de Segurança. 3.
O Mandado de Segurança não é o meio adequado para discutir eventual inclusão de corresponsável no polo passivo do feito executivo.
A questão deve ser dirimida nos próprios autos da Execução, seja mediante a oposição de Embargos à Execução, seja pelo manejo de recurso apto para atacar decisão que venha a deferir pedido de redirecionamento formulado pela credora. 4.
Mutatis mutandis, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção deixou assente que não cabe Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. 5.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ - Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, REsp 1.104.900, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/04/2009, rito dos recursos repetitivos.
Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, devendo assim ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução. (REsp nº 1.498.444/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 3/2/2015). 6.
Por outro quadrante, impende registrar que, para analisar o mérito recursal, atinente à nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo fiscal, é necessário exame de provas, procedimento inadmissível nesta fase procedimental, consoante a Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial improvido (REsp n. 1.659.234/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Por fim, constata-se que o conteúdo normativo do artigo 202, do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 não foi objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, situação que denota a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso do recurso à superior instância, o que atrai, portanto, Súmula 211 do STJ.
A propósito, confira-se: “(…) 6.
O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes.
Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:02
Recurso Especial não admitido
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27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:09
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 06:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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